Aprova o Regulamento do funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar
Ana Manuela de Jesus Guerreiro do Carmo, VicePresidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Almodôvar, em sessão ordinária de 29 de abril de 2025, sob proposta oportunamente aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 16 de abril de 2025, deliberou aprovar, no âmbito da competência constante do Artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Proposta de Regulamento de Funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, a qual entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para que não se alegue desconhecimento, é publicado o presente Regulamento e afixados Editais de igual teor nos lugares públicos do costume, bem como na página eletrónica do Município de Almodôvar-www.cm-almodovar.pt.
30 de abril de 2025.-A VicePresidente da Câmara Municipal, Ana Manuela de Jesus Guerreiro do Carmo.
Nota Justificativa A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 78.º, consagra que todos têm direito à fruição cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Como forma de concretizar esse direito, foi aprovada a Lei 107/2021, de 08 de setembro, na sua atual redação, que tinha por objeto estabelecer as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, bem como a Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprovou a LeiQuadro dos Museus Portugueses.
Para efeitos da referida Lei de Bases, integram o património cultural todos os bens materiais e imateriais que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objeto de especial proteção e valorização, abrangendo também, quando for caso disso, os respetivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa.
Por sua vez, os museus são instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotadas de uma estrutura organizacional que lhes permita garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizálos através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos; bem como facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
Quanto aos municípios, estes comparticipam com o Estado na tarefa fundamental de proteger e valorizar o património cultural do povo português, prosseguido por todos como atribuição comum, ainda que diferenciada nas respetivas concretizações e sem prejuízo da discriminação das competências dos órgãos de cada tipo de entidade. Neste sentido são cometidos aos Municípios atribuições nos domínios do património, da cultura, da ciência e dos tempos livres, conforme dispõe o Artigo 23.º n.º 2 alíneas e) e f) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Mais concretamente, no âmbito da proteção e valorização do património cultural, o Município de Almodôvar constituiu, no ano de 2011, uma Rede de Museus de Almodôvar, que à data incluía, designadamente, o Museu Severo Portela, e o Museu da Escrita do Sudoeste, tendo, entretanto, assumido a gestão do Museu Arqueológico e Etnográfico Manuel Vicente Guerreiro, por via de um Protocolo celebrado à data com a Casa da Cultura de Santa Clara-a-Nova, e mais recentemente, do Sítio Arqueológico das Mesas do Castelinho. Tem também vindo nos últimos anos a efetuar um investimento considerável, quer na reabilitação daqueles espaços museológicos, quer em outros espaços de interesse cultural no concelho, como é exemplo a reabilitação da Nora situada na Cerca da Presença.
O presente regulamento pretende, assim, uniformizar os procedimentos e funcionamento dos museus e espaços museológicos e arqueológicos existentes e futuros cuja gestão pertença ao Município de Almodôvar, sem prejuízo das especificidades de cada um daqueles espaços, os quais deverão ser dotados de normas de funcionamento específicas, adequadas à respetiva realidade, a aprovar pelo órgão executivo.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, as notas justificativas dos projetos de regulamentos devem incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custosbenefícios visa aferir da racionalidade económicofinanceira das medidas regulamentares propugnadas.
Sobre este ponto, importa referir que o MESAMuseu da Escrita do SudoesteAlmodôvar (cuja exposição se encontra neste momento temporariamente deslocalizada, em virtude das obras de ampliação que se encontram em curso no respetivo edifício), e o Sítio Arqueológico das Mesas do Castelinho, foram alvos de um investimento relevante, tendo em vista a melhoria das respetivas condições de visitação.
Quanto aos restantes custos, os mesmos subsumem-se, genericamente, a despesas de manutenção e funcionamento dos Museus, designadamente, com água, luz, gás, telecomunicações e recursos humanos afetos a cada um dos equipamentos culturais, e conservação do respetivo acervo, os quais são assegurados pelo orçamento municipal.
Já quanto aos benefícios, reconduzem-se estes ao impacto positivo das medidas adotadas na qualidade da vida social e cultural dos cidadãos e na promoção do património cultural de Almodôvar, sendo expectável que os resultados se traduzam na conservação e divulgação do património e dos valores identitários da sua história e tradições, testemunhos do património cultural que devem ser objeto especial de proteção e valorização por parte da própria comunidade, mas também das entidades responsáveis pela sua gestão, e no incremento de atividades e hábitos culturais e lúdicos da população, objetivos que são impossíveis de quantificar economicamente.
Neste sentido, e em concretização do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e dos Artigos 23.º n.º 2 alínea e) e f) e 33.º n.º 1 alíneas e) e t), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento de funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados entre os dias 20 de outubro de 2023 e 17 de novembro de 2023, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido, durante este período, apresentadas quaisquer sugestões de alteração ao Anteprojeto de Regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do Artigo 23.º n.º 2 alíneas d), conjugado com o artigo 33.º n.º 1 alíneas k) e u), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submeteu-se à aprovação da Câmara Municipal o presente Projeto de Regulamento de funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, para que o mesmo fosse posteriormente submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 07 de janeiro, a qual teve lugar entre os dias 28 de fevereiro de 2025 e 10 de abril de 2025.
No decurso do período de Consulta Pública, não foram apresentadas quaisquer sugestões ou propostas de alteração, pelo que se apresenta agora a Proposta de Regulamento de funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, tendo em vista a respetiva apreciação e eventual aprovação pelos órgãos municipais.
Regulamento de funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto 1-O presente Regulamento visa estabelecer as regras gerais de funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem ou venham futuramente a encontrar-se sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, designadamente, os que se encontrem integrados na Rede de Museus de Almodôvar.
2-As regras específicas relativas a cada um dos Museus e Espaços Museológicos serão objeto de Normas de Funcionamento, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, as quais deverão definir, entre outras matérias:
a) Denominação do Museu ou Espaço Museológico;
b) Localização física e Propriedade do Imóvel onde se encontra instalado;
c) Objetivos Específicos;
d) Horários de Funcionamento e de Atendimento ao Público, os quais deverão ser integrados no Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e Horário dos Trabalhadores afetos aos Serviços Municipais;
e) Regime de entrada no espaço;
f) Normas específicas de visitação do espaço;
g) Número máximo de visitantes permitido em simultâneo no espaço;
h) Preços a pagar pelos bilhetes, quando aplicável, os quais deverão ser integrados na Tabela de Preços em anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar, e atualizados em conformidade.
Artigo 2.º
Objetivos Os Museus e Espaços Museológicos que se encontram localizados no concelho de Almodôvar, sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, têm por objetivos gerais:
a) A conservação, estudo, inventariação e divulgação dos povos e respetivo espólio que, ao longo dos séculos, foram passando e deixando a sua marca no território que hoje constitui o concelho de Almodôvar, numa perspetiva de construção da memória coletiva e de reforço dos laços identitários da comunidade local;
b) A salvaguarda do Património Arqueológico do Concelho, promovendo ações de valorização e preservação do mesmo;
c) O estabelecimento de um programa de divulgação do património e dos valores identitários da história e tradições do concelho, e sensibilização para a respetiva conservação, posto em prática através de iniciativas dirigidas aos vários públicos-alvo, de forma a contribuir para o desenvolvimento local.
Artigo 3.º
Regime de entrada e visita guiada 1-As entradas nos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, bem como as visitas em que seja solicitado o acompanhamento por um guia, poderão ser objeto da cobrança de um preço, a prever nas Normas de Funcionamento de cada um dos espaços abrangidos pelo presente Regulamento, e integradas na Tabela de Preços em anexo ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, em vigor no Município de Almodôvar.
2-As Normas de Funcionamento, caso prevejam a cobrança de um preço, poderão ainda prever os casos em que haja reduções ou isenções no preço a pagar.
3-Sem prejuízo do disposto no posto anterior, as entradas são gratuitas para os menores de 12 anos e para todos os residentes no concelho de Almodôvar.
4-As visitas guiadas aos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar deverão ser sempre solicitadas pelos interessados com um mínimo de dois dias úteis de antecedência, havendo lugar ao pagamento do preço a fixar nas Normas de Funcionamento do espaço.
Artigo 4.º
Registo de visitantes 1-Cada um dos Museus e Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar adota um sistema de registo de entrada de visitantes, manuscrito ou informatizado, do qual consta o número de elementos que compõe o grupo visitante e a respetiva proveniência (concelho ou País).
2-Os dados recolhidos destinam-se unicamente a efeitos de elaboração de estatísticas e relatórios internos.
3-As estatísticas de visitantes serão elaboradas mensalmente.
Artigo 5.º
Acolhimento e receção do público 1-A receção de cada um dos Museus ou Espaços Museológicos terá um técnico em permanência, responsável por acompanhar todas as entradas, receber os visitantes e fazer cumprir as normas de funcionamento estipuladas no presente Regulamento.
2-O visitante pode, a qualquer altura, solicitar o apoio do técnico afeto ao espaço para qualquer esclarecimento.
3-Cada um dos Museus ou Espaços Museológicos possui Livro de Reclamações, o qual será facultado sempre que o visitante o solicita. A reclamação deve chegar ao Presidente da Câmara Municipal com a maior celeridade possível (prazo de 48 horas).
4-Na qualidade de entidade pública com prestação de atendimento presencial ao público, o Museu é obrigado a prestar atendimento prioritário a pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo.
5-O número máximo de visitantes definido para cada um dos Museus ou Espaços Museológicos deve ser respeitado, devendo os mesmos aguardar a autorização do técnico para entrar no espaço expositivo. No caso de se verificar um elevado fluxo de visitantes no interior do espaço, o acesso poderá ser temporariamente restringido.
6-Todas as crianças devem ser acompanhadas por adultos.
7-Sempre que possível, deve ser privilegiada a circulação pelas escadas, disponibilizando a plataforma elevatória, quando exista no espaço, para uso dos visitantes prioritários (idosos, grávidas, pessoas com necessidades especiais).
8-O diálogo dos técnicos com os utilizadores de cada um dos espaços deve pautar-se por regras estritas de respeito, ética, atenção, urbanidade e serviço do público.
9-A ocorrência de qualquer acidente ou acontecimento inusual deverá ser comunicada de imediato a um técnico que se encontre ao serviço do espaço.
Artigo 6.º
Apoio a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada 1-Cada um dos Museus ou Espaços Museológicos devem procurar minimizar as dificuldades de acesso ao museu, através da introdução de sistemas que permitam um fácil acesso a todos os visitantes.
2-Ao técnico que se encontre afeto ao espaço cabe a prestação de auxílio e a orientação de visitas destinadas a pessoas com deficiência, sempre que seja possível.
Artigo 7.º
Direitos dos Visitantes Os visitantes têm o direito de:
a) Usufruir de todos os serviços e atividades disponibilizados em cada um dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar;
b) Apresentar sugestões, críticas construtivas e/ou reclamações, com vista a uma melhoria dos serviços prestados;
c) Aceder a informação, sempre que a solicite, sobre a orgânica dos serviços, das suas iniciativas e recursos.
Artigo 8.º
Deveres dos visitantes Os visitantes têm o dever de:
a) Fazer bom uso das instalações e dos equipamentos colocados à sua disposição.
b) Acatar e respeitar as indicações que lhe sejam transmitidas pelos técnicos e funcionários que se encontrem ao serviço do Município, em cada um dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a responsabilidade do Município de Almodôvar;
c) Respeitar as orientações do percurso expositivo, quando exista;
d) Evitar tocar nas várias superfícies, salvaguardando-se as exceções dos painéis interativos e das réplicas táteis;
e) Manter o silêncio, e retirar o som dos telemóveis ou outros aparelhos eletrónicos, durante a visita.
Artigo 9.º
Restrições à entrada 1-As restrições à entrada nos Museus ou Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar estão relacionadas com a proibição de entrada de objetos ou de atitudes por parte dos visitantes que se revelem prejudiciais para a segurança, de bens e pessoas, e das instalações.
2-É, assim, proibida a entrada nos Museus ou Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar:
a) De animais, exceto de cãesguia ou de animais de companhia, desde que acomodados em caixa transporte própria;
b) De sacos ou malas de grandes dimensões bem como outros objetos que se considerem passíveis de causar estragos (objetos pesados, cortantes, líquidos, marcadores ou tintas), caso em que os objetos deverão permanecer na receção;
c) De visitantes que atentem contra a integridade física dos objetos expostos e equipamentos museológicos, nomeadamente por se encontrarem em aparente estado de embriaguez ou serem portadores de objetos que ponham em causa a segurança ou conservação dos bens culturais ou das instalações, sem que pretendam deixar tais objetos na receção;
3-Os rececionistas não se responsabilizam pelos objetos de valor existentes dentro dos volumes deixados na receção, podem recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, sempre que se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.
Artigo 10.º
Normas de visita 1-Durante a visita aos Museus ou Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar não é permitido:
a) Comer e beber no interior dos espaços, salvo nos locais devidamente assinalados para o efeito;
b) Fumar ou fazer fogo;
c) Correr nos espaços de exposição;
d) Tocar nos objetos expostos, salvo em situações superiormente autorizadas;
e) Fotografar ou filmar (a captação de fotografias ou imagens do museu e dos objetos só é permitida quando devidamente autorizada).
2-Os visitantes adultos, sempre que acompanhados de crianças, deverão garantir que as mesmas se mantêm junto de si, e que cumprem com os deveres constantes do presente Regulamento.
3-Não é permitida a entrada de estranhos a zonas reservadas, tais como gabinetes de trabalho ou reservas, sem a prévia autorização e acompanhamento devido por técnico ao serviço do Município de Almodôvar.
4-Em caso de incumprimento de alguma das orientações atrás referida, ou outro tipo de comportamento que coloque em causa as normas de civismo e de comportamento, entendidas como convenientes, o seu autor será advertido, podendo resultar no abandono das instalações.
5-O Município de Almodôvar não se responsabiliza por qualquer lesão ou acidente ocorridos nos Museus ou Espaços Museológicos sob a sua responsabilidade, caso se verifique que tal facto se deveu ao desrespeito pelas normas de utilização do espaço.
6-Caso venham a ocorrer danos nas peças expostas por facto imputável ao visitante, ou acompanhante menor de idade, devido ao desrespeito de qualquer uma das normas constantes do presente Regulamento, o Município de Almodôvar desencadeará os procedimentos adequados tendo em vista o ressarcimento, por parte do responsável, dos custos de restauro ou reparação.
Artigo 11.º
Advertências e impedimentos Caso se verifique o desrespeito pelos deveres e interdições que lhes são impostos pelo presente Regulamento, perturbando o normal funcionamento do espaço, os visitantes serão advertidos pelos técnicos que se encontrem ao serviço e, em caso de desobediência, serão convidados a sair. Para tal, os técnicos do Museu deverão usar os meios persuasivos ao seu dispor ou, em caso de renitência, solicitar a intervenção das autoridades policiais competentes.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO ACERVO
Artigo 12.º
Enriquecimento das coleções Para além das coleções existentes, poderão dar entrada novos objetos museológicos, com os seguintes critérios gerais:
a) Espólio proveniente das campanhas arqueológicas realizadas no concelho de Almodôvar;
b) Coleções, grupos ou objetos provenientes de outros sítios arqueológicos, desde que estejam relacionados com a Escrita do Sudoeste;
c) Coleções, grupos ou objetos singulares resultantes de legados ou doações, relacionados com os valores identitários da história e tradições do concelho;
d) Coleções, grupos ou objetos singulares depositados por pessoas singulares ou coletivas.
Artigo 13.º
Condições especiais para aceitação de depósito e doação 1-Toda a pretensão à realização de depósitos e doações fica sujeita a avaliação e apreciação do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de poderes, ouvidos os serviços, mediante parecer técnico, ficando salvaguardado o direito de renúncia aos referidos atos de depósito ou doação.
2-Quer os depósitos quer as doações aceites serão formalizados em contrato, sendolhes atribuída uma classificação numérica, acompanhados por um Auto de Depósito ou Auto de Doação, onde são descritas as condições gerais de aceitação, que é assinado por ambas as partes, em duplicado, revertendo um exemplar a cada uma das partes.
3-No Auto de Depósito será sempre mencionado o período de permanência da coleção, grupo ou objeto singular nos museus, período esse a estabelecer caso a caso e passível de ser renovado por igual período desde que assim o entendam ambas as partes.
4-As condições de aceitação de Depósito ou Doação descritas no respetivo Auto não poderão ser alteradas unilateralmente, isto é, sem o consentimento prévio do proponente, depositante ou doador.
Artigo 14.º
Inventário 1-Todos os bens culturais incorporados em cada um dos Museus e Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar são objeto de registo individual.
2-Cada um dos Museus e Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar deverá dispor de um Inventário Geral em livro manuscrito e/ou em suporte informático com software adequado.
Artigo 15.º
Investigação e estudo de coleções 1-O Município de Almodôvar, enquanto entidade responsável pela gestão e funcionamento dos Museus e Espaços Museológicos do concelho, está disponível para colaborar com investigadores externos, sempre que lhe seja possível. A esses investigadores, quer a título individual ou associados a escolas e universidades, e/ou outras entidades públicas e privadas é-lhes facultado o acesso às coleções e à respetiva documentação, desde que previamente solicitada e autorizada. A investigação externa tem como fim último o conhecimento científico do acervo de cada um dos museus e espaços museológicos, bem como a sua divulgação e fruição por um maior número de pessoas.
2-O Município de Almodôvar poderá facultar, sempre que possível, aos investigadores que o solicitem, as informações (fotográficas e documentais) que possui e que os investigadores desejem utilizar nas suas apresentações públicas ou nas suas publicações. Tais informações deverão ser solicitadas por requerimento escrito, no qual deverá ficar explícito o que se pretende consultar ou obter do museu ou espaço museológico em concreto, e com que finalidade.
3-Caso se verifique o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao qualquer um dos museus ou espaços museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, serão acionados os direitos legais segundo o estipulado no Código do direito de autor.
Artigo 16.º
Utilização de equipamento de filmagem e fotográfico No interior das instalações é possível utilizar equipamento de filmagem e fotográfico, sempre que seja concedida autorização para tal, e desde que não seja utilizado flash.
Artigo 17.º
Regras para reprodução de objetos museológicos A reprodução de objetos museológicos pertencentes ou em depósito nos museus, através de imagem fotográfica ou de qualquer outra, obedece às seguintes condições concretas:
a) Só poderão ser efetuadas reproduções de objetos através de imagem depois das mesmas terem sido solicitadas por escrito, expressando-se os objetivos a que as mesmas se destinam, bom como todos os outros elementos informativos que se considerem relevantes;
b) A imagem terá obrigatoriamente de ser acompanhada de legenda adequada, mencionando a proveniência do(s) objeto(s).
Artigo 18.º
Cedência temporária de peças em território nacional 1-Os objetos que integram as coleções dos museus e espaços museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, e que sejam sua propriedade, poderão ser cedidos por empréstimo para exposições temporárias organizadas por outras instituições desde que cumpram os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
2-Os objetos que integram as coleções dos museus e espaços museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, e que sejam sua propriedade, poderão também ser cedidos para investigação arqueológica, histórica e ou etnográfica, desde que cumpram igualmente os requisitos expressos no Auto de Empréstimo.
3-Todas as cedências temporárias serão alvo de apreciação minuciosa, da qual resultará um parecer técnico elaborado pelos Serviços Municipais competentes, para posterior deliberação pela Câmara Municipal de Almodôvar, no caso de peças classificadas, ou Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de poderes, nos restantes casos.
4-Poderá a Câmara Municipal, ou o Presidente da Câmara Municipal ou o/a Vereador/a com delegação de poderes decidir no sentido da não cedência de determinado objeto sempre que se considere não estarem reunidas condições de segurança e de conservação.
5-A entidade responsável, pelo(s) objeto(s) terá que garantir a segurança e a integridade desde a sua saída até ao seu regresso, bem como será obrigada à apresentação de documento comprovativo de seguro que cubra todos os riscos. O valor de seguro é determinado pela Câmara Municipal, ou pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com delegação de poderes, consoante os casos.
6-O embalamento da(s) peça(s) cedidas a título de empréstimo será da responsabilidade dos técnicos do Município de Almodôvar, ou de empresa contratada para o efeito, e o respetivo transporte deverá ser efetuado por empresas especializadas, podendo estas fases ser acompanhadas por técnicos das entidades cedente e cessionária.
7-No momento da entrega da embalagem contendo a(s) peça(s) cedida(s), o serviço recetor deverá aferir o estado em que a peça cedida se encontra, e caso detete alguma anomalia, deverá comunicar a mesma de imediato, fazendo a respetiva menção no Auto de Entrega.
8-Caso venham a ocorrer danos entre o momento da receção da(s) peça(s) por parte da entidade cessionária e a sua devolução à entidade cedente, os custos de restauro serão integralmente imputados à entidade cessionária.
9-Poderá a entidade que solicita o empréstimo executar reproduções fotográficas da(s) peça(s) para efeitos de publicação em catálogo ou material promocional do evento, mas é proibida a sua cedência ou utilização para outros fins.
10-No caso previsto no ponto anterior, a entidade que solicita o empréstimo é obrigada a entregar ao Município de Almodôvar dois exemplares da obra publicada em que se insere(m) o(s) objeto(s), ficando um exemplar no fundo documental do museu e outro entregue à Biblioteca Municipal de Almodôvar.
Artigo 19.º
Cedência temporária de peças para o estrangeiro 1-Sem prejuízo da observância do disposto no artigo anterior, caberá à entidade interessada no empréstimo de objetos que integram as coleções dos museus e espaços museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, e que sejam sua propriedade, promover a solicitação, por escrito, às autoridades competentes, a devida autorização para exportação temporária de bens culturais, quer se trate de um empréstimo para países membros da Comunidade Europeia, quer seja para países não membros.
2-Toda a documentação e encargos relativos a procedimentos legais de exportação temporária de bens culturais estarão a cargo da entidade que solicita o empréstimo, sendo o processo elaborado com as respetivas fichas individuais e fotografias do(s) objeto(s), assinadas pelo representante do Município de Almodôvar.
Artigo 20.º
Intervenções de Conservação e Restauro 1-A conservação e restauro dos bens culturais incorporados ou depositados em cada um dos museus ou espaços museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar só podem ser realizados por técnicos legalmente qualificados.
2-Todas as intervenções de conservação e restauro devem ser precedidas de um diagnóstico e seguidas da apresentação de um relatório final onde sejam descritos os procedimentos e as opções utilizadas e que sirvam para o acompanhamento futuro do bem cultural conservado ou a restaurado.
Artigo 21.º
Segurança 1-Cada um dos Museus e Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar deverá possuir um Plano de Segurança e Emergência, elaborado segundo a legislação em vigor, a ser revisto periodicamente, nos termos das disposições contidas na Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprovou a LeiQuadro dos Museus Portugueses.
2-O Plano de Segurança e Emergência configura-se como um documento confidencial, partilhado apenas com os funcionários do Museu, sempre de acordo com as suas responsabilidades e grau de envolvimento no mesmo.
3-Além do Plano anteriormente mencionado, caso algum dos Museus ou espaços museológicos esteja equipado com circuitos internos de videovigilância, tal deverá encontrar-se devidamente assinalada para conhecimento público na entrada do Museu, de acordo com a legislação respeitante à proteção de dados.
Artigo 22.º
Voluntariado O Município de Almodôvar aceita voluntários maiores de idade que acedam participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades superiormente definidas pela Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura, Desporto e Juventude, e aprovadas por deliberação da Câmara Municipal, em horário a combinar, e integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos, no âmbito da dinamização dos Museus e Espaços Museológicos que se encontrem sob a sua responsabilidade.
Artigo 23.º
Colaboração e Parcerias O Município de Almodôvar dispõe-se a colaborar com todos os museus ou instituições culturais nacionais e/ou internacionais, com as quais possa vir a estabelecer protocolos de colaboração e parcerias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Divulgação do Regulamento A divulgação do presente Regulamento junto dos potenciais visitantes dos Museus e Espaços Museológicos sob a responsabilidade do Município de Almodôvar, será assegurada pelos serviços municipais, designadamente através da respetiva publicitação na respetiva página eletrónica, e afixação de um exemplar em cada um dos espaços abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.
Artigo 25.º
Omissões 1-A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor, designadamente a Lei 47/2004, de 19 de agosto, que aprovou a LeiQuadro dos Museus Portugueses.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Almodôvar, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com delegação de poderes, após parecer dos serviços incumbidos da gestão dos Museus/Espaços Museológicos.
Artigo 26.º
Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
319013513