de 7 de Maio
Considerando que se encontram desactualizadas as disposições que regulam a criação, organização e funcionamento das messes da Marinha;Convindo clarificar os objectivos que disciplinam a actividade daquelas messes, adoptando para o efeito uma tipificação adequada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, aprovar o seguinte:
1.º As messes da Marinha são órgãos de execução logística do pessoal e compreendem os seguintes tipos:
a) Messes de tipo A, destinadas a fornecer alimentação e ou alojamento ao pessoal dos organismos da Marinha que não disponham de capacidade logística própria, delas podendo beneficiar ainda, a título precário, pessoal de outros ramos, quando superiormente autorizado.
b) Messes de tipo B, destinadas a prestar apoio, sob o ponto de vista social, aos oficiais, sargentos e praças e, sempre que possível, aos respectivos familiares, mediante o fornecimento de alojamento e ou alimentação e a cedência de instalações para cerimónias particulares, podendo ainda, quando previsto nos respectivos regulamentos, ser facultado o uso das suas instalações e serviços a pessoal de outros ramos.
2.º As messes compreendem os edifícios, casas, cobertas, anexos e outras instalações em terra cuja utilização, concorrendo para os fins fixados no n.º 1.º, respeite organização própria para o efeito estabelecida.
3.º Não são consideradas messes, para os efeitos da presente portaria, as instalações existentes em cada organismo destinadas a fornecer alimentação, ou alojamento e alimentação, fundamentalmente ao respectivo pessoal, ainda que por razões de economia possam apoiar neste campo outro pessoal.
4.º A utilização de facilidades das messes tipo B dá lugar ao pagamento dos quantitativos que vierem a ser fixados para cada caso.
5.º Embora mantendo a individualidade própria e a designação da categoria do pessoal a que se destinam, as messes do tipo A podem integrar, sob a forma de rancho centralizado, os serviços prestados a oficiais, sargentos, praças e restante pessoal da Marinha dos organismos apoiados, sempre que as instalações onde funcionam e a desejável eficiência a observar o recomendem.
6.º Da portaria da constituição de cada messe constará, designadamente:
a) O tipo, de acordo com o estabelecido nesta portaria, e os serviços a prestar (alimentação, ou alimentação e alojamento, etc.);
b) O organismo em cujo âmbito passa a funcionar e ou entidades de quem depender;
c) Pessoal a que se destina.
7.º Cada messe é dirigida normalmente por um oficial da classe de administração naval, simultaneamente encarregado de toda a administração e responsável pelos serviços a seu cargo, nos termos do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, o qual, quando as circunstâncias o justifiquem, poderá ter como adjunto um oficial da classe do serviço especial, ramo de abastecimento, ou da classe dos oficiais técnicos, oriundos de abastecimento ou da taifa, ou um sargento-mor ou sargento-chefe das classes da taifa ou de abastecimento.
8.º O oficial director e o adjunto terão direito a alimentação fornecida por conta da messe quando não acumulem com outras situações que, por si só, lhes assegurem o direito ao referido abono. Para o caso das messes do tipo B, um e outro perceberão, quando em acumulação com outras funções, gratificações de quantitativos fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, a sair das receitas próprias de cada messe.
9.º Para a manutenção das messes, os organismos abastecedores fixarão anualmente as dotações para fornecimento do material das respectivas correntes de abastecimento.
10.º Além do oficial director e do adjunto, quando houver, farão serviço em cada messe os sargentos, praças e outro pessoal que for julgado conveniente e que constará da lotação a estabelecer.
11.º Por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada serão estabelecidas as normas gerais de funcionamento das messes da Marinha.
12.º A classificação das messes já existentes face ao disposto na presente portaria será objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.
13.º São revogadas, à data a que o despacho mencionado no n.º 12.º vier a produzir efeitos, a Portaria 14601, de 9 de Novembro de 1953, e as demais disposições anteriormente em vigor contrárias ao que se estabelece na presente portaria.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 22 de Abril de 1983.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.