Portaria 828/94
   
   de 17 de Setembro
   
   O Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, regula a criação, a competência e o  funcionamento das comissões de protecção de menores em todas as comarcas do  País, determinando que a respectiva instalação seja declarada por portaria do  Ministro da Justiça.
  
Acções de informação e articulação entre todas as entidades públicas e particulares intervenientes foram já desenvolvidas na comarca de Povoação com vista à instalação da respectiva comissão de protecção.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio:
   Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
   
   1.º É criada a Comissão de Protecção de Menores da Comarca de Povoação, que  fica instalada em edifício da Câmara Municipal de Povoação.
  
2.º A Comissão de Protecção de Menores é constituída, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 189/91, de 17 de Maio, pelos seguintes elementos:
   a) Um agente do Ministério Público;
   
   b) Um representante do município;
   
   c) Um representante do Instituto da Acção Social;
   
   d) Um representante local da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
   
   e) Um representante da Direcção Regional da Juventude;
   
   f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
   
   g) Um psicólogo;
   
   h) Um médico do centro de saúde, a indicar pela Direcção Regional de Saúde;
   
   i) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
   
   j) Um representante das associações de pais.
   
   3.º A Comissão de Protecção poderá deliberar que dela façam parte outros  membros, nas situações previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 189/91, de  17 de Maio.
  
4.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente portaria, as entidades que integram a Comissão de Protecção indicarão o seu representante e respectivo substituto ao procurador da República no círculo judicial de Ponta Delgada, ao presidente da Câmara Municipal de Povoação e ao director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.
5.º O psicólogo referido na alínea g) do n.º 2.º será designado por um dos serviços da administração regional representados na Comissão.
6.º A Comissão de Protecção é presidida por um dos seus membros, rotativamente e pela ordem indicada no n.º 2.º da presente portaria, com mandato de dois anos, não prorrogável.
7.º Os inquéritos, relatórios sociais, observação do menor e demais diligências que não possam ser assegurados pelos membros da Comissão serão solicitados às entidades com competência específica ou que, em cada caso, se revelem mais adequadas.
8.º A Comissão de Protecção de Menores inicia funções no dia 1 de Outubro de 1994.
   Ministério da Justiça.
   
   Assinada em 12 de Agosto de 1994.
   
   Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de  Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
  
 
   
   
   
      
      
      