Aprova o Regulamento de Condecorações do Município do Funchal.
Regulamento 603/2025
Maria Cristina Andrade Pedra Costa, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do RJAL, conjugado com o artigo 139.º do Anexo ao
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal do Funchal, tomada em reunião ordinária de 16 de abril de 2025, a Assembleia Municipal do Funchal, na sua sessão ordinária de 29 de abril do corrente ano, deliberou por unanimidade, nos termos da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, aprovar o Regulamento de Condecorações do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.
9 de maio de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal do Funchal, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.
Regulamento de Condecorações do Município do Funchal
Nota justificativa
O Regulamento da Chave de Honra da Cidade do Funchal e o Regulamento de Medalhas Municipais foram aprovados pela Assembleia Municipal do Funchal em 1985, com o intuito de galardoar publicamente, personalidades ou entidades coletivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam para o desenvolvimento e dignificação do Município do Funchal, bem como aquelas que no desempenho das suas funções profissionais devam ser reconhecidas pelo mérito, prestígio, cargo, serviços ou contributos efetuados em prol dos munícipes e do concelho do Funchal.
Passados 40 anos, perante o caráter anacrónico dos referidos Regulamentos, e pela honra e dignidade que este assunto representa, mostra-se necessário atualizar e harmonizar as normas que regulam a atribuição de medalhas e distinções honoríficas pelo Município do Funchal, através da aprovação de um novo diploma ajustado à realidade atual do Município do Funchal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º, e artigos 135.º a 147.º, todos do Anexo ao
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das competências previstas no n.º 1, e alínea e), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as medalhas e distinções honoríficas e as respetivas condições da sua atribuição pelo Município do Funchal, com o propósito de galardoar pessoas em nome singular ou coletivo, nacionais ou estrangeiras, cujo mérito deva ser publicamente reconhecido.
CAPÍTULO II
CONDECORAÇÕES MUNICIPAIS
Artigo 3.º
Medalhas e Distinções Honoríficas
1 - As medalhas e distinções honoríficas atribuídas pelo Município do Funchal são as seguintes:
a) Chave de Honra da Cidade do Funchal;
b) Medalha de Honra da Cidade do Funchal;
c) Medalha de Mérito Municipal;
d) Medalha de Bons Serviços Municipais;
e) Medalha de Assiduidade e Bons Serviços.
2 - O modelo, distintivo, características e uso das medalhas e distinções honoríficas a que alude o número anterior, encontram-se previstas no Anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.
SECÇÃO I
CHAVE DE HONRA DA CIDADE DO FUNCHAL
Artigo 4.º
Chave de Honra da Cidade do Funchal
A Chave de Honra da Cidade do Funchal consiste no maior Galardão Municipal, destinado a distinguir e homenagear personalidades, instituições ou organizações, nacionais ou estrangeiras, que pelo seu elevado prestígio e mérito reconhecido, em razão do cargo, funções ou atividades desempenhadas em prol do Município do Funchal, sejam considerados dignos dessa distinção.
Artigo 5.º
Livro de Registo
1 - A atribuição da Chave de Honra da Cidade do Funchal é registada em livro próprio constituído por folhas numeradas, organizado pelo Gabinete de Apoio à Presidência, onde conste o número do exemplar, entidade agraciada, data da sessão da Assembleia Municipal do Funchal que votou a sua atribuição, data da cerimónia solene de entrega e assinatura legível de quem o escriturou.
2 - O primeiro exemplar, considerar-se-á, por direito próprio, como atribuído à Cidade do Funchal e ficará exposto, em destaque, no Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, juntamente com um exemplar do diploma, acompanhado de um verbete explicativo da sua criação e ficha técnica.
Artigo 6.º
Diploma
1 - A atribuição da Chave de Honra da Cidade do Funchal é acompanhada de um diploma próprio, conforme modelo descrito no Anexo II.
2 - O diploma da Chave de Honra da Cidade do Funchal é assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo conter o selo branco do Município do Funchal e a menção do número do exemplar que consta do livro de registo, sendo o mesmo gravado no reverso do palhetão da Chave atribuída.
Artigo 7.º
Exclusividade da Chave de Honra da Cidade do Funchal
1 - Os cunhos e matriz da Chave de Honra da Cidade do Funchal são propriedade exclusiva do Município do Funchal, não podendo ser utilizados sem autorização expressa da Câmara Municipal do Funchal.
2 - A guarda e conservação dos itens referidos no número anterior, inclusive do sinete de bronze com as Armas da Cidade, destinado a aplicar na tampa dos estojos, bem como dos exemplares executados, enquanto não atribuídos, ficam confiados ao Gabinete de Apoio à Presidência.
SECÇÃO II
MEDALHA DE HONRA DA CIDADE DO FUNCHAL
Artigo 8.º
Medalha de Honra da Cidade do Funchal
1 - A Medalha de Honra da Cidade do Funchal destina-se a galardoar personalidades ou entidades coletivas, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Município do Funchal, que tenham prestado serviços considerados relevantes e excecionais, e que resultem num maior renome, benefício coletivo ou honra especial à Cidade do Funchal.
2 - A atribuição da Medalha de Honra da Cidade do Funchal concede ao agraciado o título de Cidadão Benemérito do Funchal ou de Cidadão Honorário.
SECÇÃO III
MEDALHA DE MÉRITO MUNICIPAL
Artigo 9.º
Medalha de Mérito Municipal
1 - A Medalha de Mérito Municipal destina-se a agraciar pessoas em nome singular ou coletivo, nacionais ou estrangeiras, que revelem extraordinário contributo na área social, ambiental, empresarial, cultural, desportiva, serviço público, ou outra, contribuindo assim para o reconhecimento e desenvolvimento do Município do Funchal e a melhoria da qualidade de vida dos seus munícipes.
2 - No caso das pessoas agraciadas em nome singular, dever-se-á ter em consideração as suas qualidades humanas, intelectuais e profissionais.
3 - A Medalha de Mérito Municipal compreende os graus ouro, prata e bronze.
4 - A atribuição de cada um dos graus da Medalha de Mérito Municipal depende da fundamentação do valor e da projeção do serviço ou atividade desenvolvida pelo agraciado.
5 - A atribuição de um dos graus não prejudica a atribuição de outro grau superior, desde que tal se justifique nos termos do presente artigo.
SECÇÃO IV
MEDALHA DE BONS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 10.º
Medalha de Bons Serviços Municipais
1 - A Medalha de Bons Serviços Municipais destina-se a distinguir trabalhadores do Município do Funchal e das respetivas empresas municipais que revelem, ao longo da sua carreira, um comportamento exemplar, dedicação, zelo e competência profissional no cumprimento das suas funções.
2 - A Medalha dos Bons Serviços Municipais compreende os graus prata e bronze.
3 - A atribuição de cada um dos graus da Medalha de Bons Serviços Municipais depende da importância da função exercida e das qualidades nela demonstrada.
4 - A atribuição de um dos graus não prejudica a atribuição de outro grau superior, desde que tal se justifique nos termos do presente artigo.
SECÇÃO V
MEDALHA DE ASSIDUIDADE E BONS SERVIÇOS
Artigo 11.º
Medalha de Assiduidade e Bons Serviços
1 - A Medalha de Assiduidade e Bons Serviços visa distinguir os trabalhadores do Município do Funchal que, em determinado período de tempo, tenham revelado assiduidade e zelo, no exercício efetivo das suas funções.
2 - A Medalha de Assiduidade e Bons Serviços compreende os graus ouro, prata e bronze.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição de cada um dos graus da Medalha de Assiduidade e Bons Serviços, depende da contagem do tempo de serviço:
a) Medalha de ouro, para trabalhadores com trinta e cinco anos de exercício efetivo de funções no Município do Funchal;
b) Medalha de prata, para trabalhadores com vinte e cinco anos de exercício efetivo de funções no Município do Funchal;
c) Medalha de bronze, para trabalhadores com quinze anos de exercício efetivo de funções no Município do Funchal.
4 - Constando-se que, no último ano de exercício efetivo de funções, o trabalhador não completa o tempo de serviço necessário para a atribuição do grau ouro, prata ou bronze, por um período não superior a seis meses, pode ser atribuída, a título excecional, a Medalha de Assiduidade e Bons Serviços, em razão dos especiais serviços prestados pelo trabalhador.
5 - A atribuição de um dos graus não prejudica a atribuição de outro grau superior, sempre que se verifique os respetivos critérios previstos no presente Regulamento.
Artigo 12.º
Contagem do Tempo de Serviço
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a contagem do tempo de serviço é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Um ano de serviço corresponde a doze meses de trabalho efetivo prestado ao Município do Funchal, sem prejuízo dos casos de ausência do trabalhador do local de trabalho por motivos de doença, férias, acidente de trabalho, doença profissional, maternidade, paternidade, adoção ou outra situação que configure uma falta justificada;
b) São desconsiderados todos os anos em que ocorra qualquer falta injustificada ou o trabalhador na sua avaliação de desempenho obtenha uma menção de inadequado ou equivalente;
c) A aplicação de uma sanção disciplinar, com exceção da repreensão escrita, pressupõe a perda do respetivo ano de serviço a que respeita a decisão final sobre a infração disciplinar;
d) A contagem do tempo de serviço pode ser contínua ou interpolada;
e) As regras sobre a contagem do tempo de serviço, aplicam-se a todos os trabalhadores atualmente em exercício efetivo de funções no Município do Funchal, abrangendo as relações laborais constituídas antes e após a data de entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Seleção dos Trabalhadores Elegíveis
1 - O Departamento de Recursos Humanos elabora, anualmente, a lista de trabalhadores do Município do Funchal que estão em condições de serem agraciados, de acordo com a contagem do tempo de serviço.
2 - A lista de trabalhadores elegíveis é elaborada tendo por referência 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao ano de realização da cerimónia de entrega da Medalha de Assiduidade e Bons Serviços.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE MEDALHAS E DISTINÇÕES HONORÍFICAS
Artigo 14.º
Atribuição
1 - A atribuição da Chave de Honra da Cidade do Funchal, da Medalha de Honra da Cidade do Funchal e da Medalha de Mérito Municipal é aprovada pela Assembleia Municipal do Funchal, por sua iniciativa ou mediante proposta da Câmara Municipal do Funchal.
2 - A atribuição da Medalha de Bons Serviços Municipais depende de deliberação da Câmara Municipal do Funchal, por sua iniciativa ou mediante proposta dos respetivos dirigentes ou administradores das empresas municipais.
3 - A atribuição da Medalha de Assiduidade e Bons Serviços depende de deliberação da Câmara Municipal do Funchal.
Artigo 15.º
Atribuição a Título Póstumo
1 - As medalhas e distinções honoríficas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, podem ser concedidas a título póstumo.
2 - As medalhas e distinções atribuídas a título póstumo devem ser entregues à família ou representante legal quando se trate de pessoa coletiva.
Artigo 16.º
Cerimónia de Entrega das Medalhas e Distinções Honoríficas
1 - A cerimónia solene de entrega da Chave de Honra da Cidade do Funchal, da Medalha de Bons Serviços Municipais e da Medalha de Assiduidade e Bons Serviços, deve realizar-se no Dia da Cidade.
2 - A cerimónia solene de entrega da Medalha de Honra da Cidade e da Medalha de Mérito Municipal, deve realizar-se na Sala da Assembleia Municipal do Funchal.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal do Funchal pode deliberar outra data ou local para a realização da cerimónia solene, desde que se mostre justificado e adequado à dignidade do ato.
Artigo 17.º
Diplomas
1 - Por cada uma das medalhas e distinções honoríficas atribuídas, serão emitidos diplomas individuais com o selo branco do Município do Funchal e assinados pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento, os modelos de cada um dos diplomas são aprovados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
MEDALHAS COMEMORATIVAS E OUTRAS DISTINÇÕES
Artigo 18.º
Medalhas Comemorativas
1 - O Presidente da Câmara Municipal pode atribuir Medalhas Comemorativas a personalidades ou entidades coletivas, nacionais ou estrangeiras, para assinalar e divulgar acontecimentos ou datas relevantes da história, herança e cultura do Município do Funchal, e que se pretendam solenizar e perpetuar.
2 - A entrega de qualquer Medalha Comemorativa não prejudica a atribuição de outras medalhas e distinções honoríficas previstas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Outras Distinções
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, poderão ser aprovadas e atribuídas outras distinções pelo Município do Funchal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, aplica-se a legislação em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
Artigo 22.º
Norma Revogatória
1 - As disposições contidas no presente Regulamento revogam todos os Regulamentos e preceitos anteriores sobre a atribuição de Condecorações Municipais, salvo o disposto no número seguinte.
2 - É mantido o direito ao uso das Condecorações Municipais concedidas por deliberação aprovada ao abrigo de Regulamento anterior.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que alude o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento)
Chave de Honra da Cidade do Funchal
Medalha de Honra da Cidade do Funchal
Medalha de Mérito Municipal
Medalha de Bons Serviços Municipais
Medalha de Assiduidade e Bons Serviços
ANEXO II
(a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento)
Diploma da Chave de Honra da Cidade do Funchal
Do lado esquerdo da assinatura do Presidente da Câmara Municipal é colocada uma roseta estrelada zero metros de diâmetro, feita de folha de estanho fino ou papel dourado, o selo branco do Município do Funchal, sobre dupla fita de seda púrpura e amarela, aberta em ângulo agudo, pendente e cortada em bisel, sem ultrapassar o limite da bordadura.
319032687