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Edital 883/2025, de 14 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso.

Texto do documento

Edital 883/2025

Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 18 de março de 2025 e sessão extraordinária da Assembleia Municipal efetuada em 31 de março de 2025, foi aprovada em definitivo, a alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso que a seguir se reproduz na íntegra. A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Para constar e devidos efeitos, se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume. O mesmo encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt

21 de abril de 2025.-A Presidente da Câmara Municipal, Ilda Maria Pinto Rodrigues Joaquim.

Alteração ao Regulamento do Cartão Municipal do Idoso Preâmbulo O primeiro Regulamento do Cartão Municipal do Idoso foi aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento, no dia 7 de março de 2005 e pela Assembleia Municipal do Entroncamento em 20 de maio de 2005, tendo sofrido a primeira alteração em 2008, encontrando-se em vigor desde essa data. Com esta medida o Município do Entroncamento teve como objetivo primordial, contribuir para a melhoria da qualidade de vida e o bemestar da população sénior do Concelho. Considerando que na esfera das atribuições do Município prevalece a salvaguarda dos interesses da população, o cartão Municipal do Idoso continua a revelar-se um instrumento importante na promoção das condições de vida da população idosa, mostrando relevante e essencial o ajustamento dos mecanismos de apoio, acompanhando o evoluir das situações e da própria realidade social, estabelecendo a alterações ao regulamento existente, que pela sua dimensão justificam a consequente aprovação de novo Regulamento.Com o objetivo de estimular e promover a participação ativa da população sénior nas atividades desportivas e socioculturais do município, valorizando o seu papel na sociedade e a melhoria do bemestar e condições de vida, o Município do Entroncamento continua a assumir a promoção do Cartão Municipal do Idoso, na sua área geográfica, como fator de inclusão e desenvolvimento económico e social, em alinhamento com a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e respetivo Plano de Ação (RCM n.º 14/24, de 12 de fevereiro).O Cartão Municipal do Idoso permite o acesso aos serviços camarários de forma mais vantajosa, promove respostas integradas na articulação de políticas nas várias áreas, com a ocupação saudável dos idosos através da participação em iniciativas de caráter cultural, recreativo e desportivo e simultaneamente reforça os elos de solidariedade. Entre os benefícios deste Cartão estão o acesso gratuito ou com desconto a várias iniciativas e equipamentos do município, assim como benefícios atribuídos pelas entidades aderentes ao mesmo. A presente proposta de regulamento teve em consideração a proteção de dados pessoais, e os princípios que norteiam a administração pública, também eles contemplados na Constituição da República Portuguesa (CRP). Os dados a tratar no âmbito do Cartão Municipal do Idoso, cujas condições de acesso e benefícios a ele associados são estabelecidos pelo presente regulamento, são os estritamente necessários à avaliação das candidaturas bem como à efetivação de direitos dos beneficiários. Atendendo a que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social;

Considerando que, de acordo com a mesma Lei 75/2013, compete às câmaras municipais apoiar atividades de natureza social (alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º e que compete à Assembleia Municipal “Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município” (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º), propõe-se a seguinte alteração ao Regulamento do Cartão do Idoso, republicando-se na integra o mesmo:

Artigo 1.º

Legislação Habilitante Constitui legislação habilitante do presente Regulamento:

a) O artigo 64.º, 72.º, 79.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 2.º; alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º; alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas v) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual;

c) Artigo 116.º, 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito O presente Regulamento estabelece as regras de adesão e utilização do Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 3.º

Objetivos O Cartão Municipal do Idoso destina-se a apoiar os idosos, residentes no Concelho do Entroncamento, nos termos do artigo 5.º Artigo 4.º Princípios Gerais 1-A Câmara Municipal do Entroncamento atribui e regulamenta o Cartão Municipal do Idoso, nos termos previstos no presente Regulamento.

2-O Cartão Municipal do Idoso apresenta-se em duas versões, em conformidade com os rendimentos do idoso:

2.1-Cartão A

2.2-Cartão B

Artigo 5.º

Beneficiários Podem beneficiar do Cartão Municipal do Idoso todos os cidadãos residentes no concelho do Entroncamento, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

b) Serem residentes no concelho do Entroncamento.

Artigo 6.º

Benefícios GeraisCartão A 1-Os portadores do Cartão A terão acesso aos seguintes benefícios:

a) Descontos nas taxas de utilização das infraestruturas desportivas, culturais e recreativas, propriedade da autarquia, a definir pela Câmara Municipal;

b) Descontos nas taxas, tarifas ou encargos com programas culturais e turísticos de gestão direta do Município e a estabelecer caso a caso pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Isenção de custos de mão-de-obra nos serviços prestados no âmbito do Programa Entroncamento Solidário;

d) Descontos no Programa “No Lar em Segurança”, sempre que o mesmo se encontre em vigor;

e) Outros descontos acordados ou negociados com entidades parceiras e/ou estabelecimentos aderentes ao Cartão Municipal do Idoso, sendo formalizado protocolo entre as partes, sujeito a aprovação da Câmara Municipal.

2-A Câmara Municipal reportará relatório à Assembleia Municipal, sobre o conjunto de benefícios adstritos ao Cartão Municipal do Idoso.

Artigo 7.º

Benefícios ComplementaresCartão B 1-Os portadores do Cartão B, para além dos benefícios gerais referidos no artigo anterior, terão ainda acesso aos seguintes benefícios:

a) Desconto no Tarifário de abastecimento de água, de acordo com o tarifário em vigor;

b) Isenção dos custos referentes aos materiais e mão-de-obra, no âmbito do Programa Entroncamento Solidário;

c) Acesso gratuito a consultas de Psicologia, no Gabinete de Psicologia do Município-(GP);

d) Outros descontos a considerar pelo Município.

2-Para os potenciais titulares terem acesso ao Cartão B, o rendimento do agregado per capita não poderá exceder o valor da Retribuição Mínima Garantida (RMG) em vigor. Disso deverão fazer prova dos seus rendimentos, através da apresentação da última declaração de rendimentos.

Artigo 8.º

Cálculo do rendimento per capita 1-O cálculo do rendimento per capita é efetuado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita (Rpc) = Rendimento Mensal do Agregado Familiar (RMAF)/Número de Elementos do Agregado Familiar (NEAF).

2-Considera-se Agregado Familiar a designação presente no artigo 4.º do DL 70/2010 de 16 de junho, na sua versão atualizada.

3-Considera-se rendimento mensal do agregado familiar o resultado da soma dos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 9.º

Processo de Candidatura 1-As candidaturas serão formalizadas junto da Unidade de Desenvolvimento Social do Município do Entroncamento, mediante o preenchimento de impresso próprio para o efeito, acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Uma foto recente, tipo passe;

b) Apresentação do cartão de identificação;

c) Apresentação de documento comprovativo de domicílio fiscal, no concelho do Entroncamento.

d) Cópia da última declaração de rendimentos, apenas nas situações em que o titular queira usufruir dos benefícios complementares.

2-Por cada candidatura, e respetiva documentação, será constituído um processo de caráter confidencial, salvaguardando a proteção de dados dos titulares.

3-Sempre que haja alteração do rendimento declarado do utente, deve o facto ser comunicado à Câmara Municipal do Entroncamento, no prazo de 30 dias.

Artigo 10.º

Análise da Candidatura 1-O processo de candidatura, no que se refere aos benefícios complementares será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento.

2-Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição do Cartão Municipal do Idoso.

3-Caso a proposta de decisão seja de indeferimento há lugar à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4-Só haverá lugar a apoios previstos no presente regulamento após deferimento do Cartão Municipal do Idoso.

5-A existência de dívidas ao Município será motivo de indeferimento do pedido.

Artigo 11.º

Utilização do Cartão O Cartão Municipal do Idoso é individual e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular.

Artigo 12.º

Obrigações dos Utilizadores Constituem obrigações dos utilizadores:

a) Informar, previamente a Câmara Municipal da mudança de residência, para outro concelho;

b) Informar a Câmara Municipal da eventual alteração da sua situação financeira;

c) Devolver o cartão aos serviços competentes da Câmara Municipal do Entroncamento sempre que cesse o direito ao mesmo;

d) Apresentar o Cartão Municipal do Idoso, sempre que lhe seja solicitado pelos serviços do Município e em todas as entidades aderentes ao Cartão.

Artigo 13.º

Cessação do Direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso 1-Constituem, nomeadamente causas de cessação imediata dos benefícios:

a) A prestação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações;

b) A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;

c) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;

d) A não participação por escrito, no prazo de trinta dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento que resultou na atribuição do cartão.

2-Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, o Município reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já auferidos, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 14.º

Validade do Cartão Municipal do Idoso 1-O Cartão Municipal do Idoso é vitalício, salvo em situações em que o titular mude de residência ou altere a sua situação financeira.

2-Para renovação do cartão, os interessados deverão apresentar junto da Unidade de Desenvolvimento Social do Município do Entroncamento, a cópia da última declaração de rendimentos ou cópia da declaração da reforma/ pensão.

Artigo 15.º

Disposições Finais 1-O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2-Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 16.º

Alteração ao Regulamento Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões Caberá ao Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 18.º

Norma Revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, publicado no Diário da República, Apêndice n.º 106, da 2.ª série, n. º147, de 2 de agosto de 2005, com as alterações introduzidas e publicadas no Diário da República, da 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2008.

Artigo 19.º

Entrada em vigor O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

318969695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6173223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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