Portaria 826/94
de 17 de Setembro
Considerando que a realização e o funcionamento do mercado interno no domínio dos produtos alimentares exigem a análise de questões científicas relativas aos mesmos, especialmente quando tais questões dizem respeito à saúde humana;
Considerando que os consumidores têm direito a uma política alimentar que promova a inocuidade dos alimentos, sobretudo no que se refere aos aspectos nutricional, microbiológico e toxicológico;
Considerando que o processo de constituição de uma base científica satisfatória nos domínios relacionados com a inocuidade dos géneros alimentícios deve, no interesse dos consumidores e do sector industrial, ser independente, transparente e eficaz e reflectir a situação existente nos Estados membros;
Considerando que a Comunidade necessita de apoio científico para outras questões de interesse público essenciais para o funcionamento do mercado interno, nomeadamente o tratamento dos incidentes associados à contaminação de alimentos e, de modo geral, para elaboração da regulamentação respeitante aos produtos alimentares que tenha incidências na saúde humana;
Considerando que, para assegurar a execução dessas tarefas, a Comissão deve beneficiar do acesso às informações e à assistência disponíveis nos Estados membros, sendo por isso necessária a utilização eficaz de tais recursos, em apoio das actividades comunitárias, sob a forma de cooperação;
Considerando que a Comunidade, com vista a alcançar os objectivos antes enunciados, adoptou a Directiva n.º 93/5/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro, onde se prevêem as principais actividades a desenvolver pelos institutos que participam na cooperação;
Considerando o Decreto-Lei 159/94, de 3 de Junho, que transpõe para o direito interno a citada Directiva n.º 93/5/CEE , do Conselho, de 25 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 159/94, de 3 de Junho, o seguinte:
1.º Com vista a possibilitar a cooperação com a Comissão da Comunidade Europeia e lhe fornecer a assistência necessária à análise científica de questões de interesse público relacionadas com a alimentação, em especial no domínio da saúde pública, em disciplinas como as que estão relacionadas com a medicina, a nutrição, a toxicologia, a biologia, a higiene, a tecnologia dos produtos alimentares, a biotecnologia, os novos alimentos e processos, as técnicas de avaliação de riscos, a física e a química, podem ser atribuídas a instituições públicas ou privadas determinadas tarefas inerentes à cooperação, de acordo com as orientações comunitárias ou mediante protocolo a estabelecer entre o IPPAA - Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, enquanto organismo encarregado da cooperação, e essas instituições.
2.º As principais tarefas a desempenhar pelas instituições antes referidas incluem, nomeadamente:
a) A elaboração de protocolos de avaliação dos riscos associados aos componentes dos alimentos e de métodos de avaliação nutricional;
b) A avaliação da adequação do regime alimentar;
c) A análise de resultados de ensaios apresentados à Comissão da Comunidade Europeia ao abrigo da regulamentação comunitária e a elaboração de uma monografia a submeter à avaliação do Comité Científico da Alimentação Humana;
d) A realização de inquéritos sobre o consumo alimentar, nomeadamente os necessários à determinação ou avaliação das condições de utilização dos aditivos alimentares ou à fixação de valores limite para outros componentes de alimentos;
e) A realização de estudos relativos aos componentes do regime alimentar dos vários Estados membros ou aos contaminantes biológicos ou químicos dos alimentos;
f) A assistência à Comissão no cumprimento dos compromissos internacionais da União Europeia, pondo ao seu dispor conhecimentos especializados no domínio da inocuidade dos alimentos.
3.º O IPPAA deve assegurar a cooperação com a Comissão e a repartição, entre as diferentes instituições, das tarefas a que se refere o número anterior, em estreita articulação com a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.
4.º No exercício das suas funções de organismo nacional encarregue da cooperação com a Comissão, o IPPAA, para além da articulação referida no número anterior, é assistido por uma Comissão de Acompanhamento para a Cooperação Científica, abreviadamente designada por CACC.
5.º A CACC deve proceder à análise das tarefas que vierem a ser atribuídas a Portugal em matéria de cooperação científica no âmbito da Directiva n.º 93/5/CEE e propor a instituição ou instituições que devem executar essas tarefas.
6.º A CACC é constituída pelos seguintes elementos, a ser indicados ao IPPAA no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma:
a) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;
b) Um representante do Ministério da Agricultura;
c) Um representante do Ministério da Indústria e Energia;
d) Um representante do Ministério da Educação;
e) Um representante do Ministério da Saúde.
7.º A CACC dispõe de um secretariado de apoio que funciona no IPPAA.
8.º A CACC deve elaborar no prazo de 60 dias a contar da sua criação a lista das instituições que podem prestar assistência à Comissão no domínio da análise científica das questões relacionadas com os produtos alimentares.
9.º Compete ao IPPAA remeter à Comissão a lista das instituições participantes, bem como qualquer alteração a essa lista.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.
Assinada em 19 de Agosto de 1994.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Manuel Carvalho Fernandes Thomaz, Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia. - O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.