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Decreto-lei 159/94, de 3 de Junho

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 93/5/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO, DE 25 DE FEVEREIRO, RELATIVA À ASSISTÊNCIA DOS ESTADOS MEMBROS À COMISSÃO E A SUA COOPERAÇÃO NA ANÁLISE CIENTÍFICA DE QUESTÕES RELACIONADAS COM OS PRODUTOS ALIMENTARES. DETERMINA QUE O INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA), SEJA A AUTORIDADE NACIONAL ENCARREGADA DA COORDENAÇÃO DA COOPERAÇÃO CIENTÍFICA COM A COMISSÃO EM MATÉRIA ALIMENTAR E DA REPARTIÇÃO DAS ACTIVIDADES A ELA INERENTES, A DESENVOLVER PELOS ORGANISMOS QUE PARTICIPAM NA COOPERAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/94
de 3 de Junho
A Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, estabelece as normas relativas à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.

Nos termos da mencionada directiva, os Estados membros estão obrigados a designar um único organismo que coordene esta actividade de cooperação e que tenha ligação ao Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares.

Art. 2.º - 1 - O Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) é a autoridade nacional encarregada da coordenação da cooperação científica com a Comissão em matéria alimentar e da repartição das actividades a ela inerentes, a desenvolver pelos organismos que participam na cooperação.

2 - O IPPAA apresentará a lista dos organismos participantes na cooperação científica, com vista à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Art. 3.º As actividades a desenvolver pelos organismos referidos no artigo anterior, bem como a definição das regras de gestão administrativa de coordenação e sua actualização, são objecto de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva. - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59385.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-17 - Portaria 826/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A ASSISTÊNCIA POR PARTE DOS ESTADOS MEMBROS À COMISSÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E A SUA COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA ANÁLISE CIENTIFICA, DE QUESTÕES RELACIONADAS COM OS PRODUTOS ALIMENTARES, NOMEADAMENTE NO DOMÍNIO DA SAÚDE PÚBLICA, EM DISCIPLINAS RELACIONADAS COM A MEDICINA, NUTRIÇÃO, TOXICOLOGIA, BIOLOGIA, HIGIENE, TECNOLOGIA ALIMENTAR E BIOTECNOLOGIA. PERMITE A ATRIBUIÇÃO A INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS DE TAREFAS INERENTES À REFERIDA COOPERAÇÃO E DEFINE O SEU ELENCO. COMETE AO I (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Decreto-Lei 31/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Transpõe a Diretiva (UE) n.º 2015/254, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2015, que revoga a Diretiva n.º 93/5/CEE, do Conselho, de 25 de fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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