Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 23 de abril de 2025, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 11 de abril de 2025, o «Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade - “Marco a Crescer”», que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.
30 de abril de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade - “Marco a Crescer”
Nota justificativa
A notória diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, constitui uma das principais problemáticas da atualidade, considerando o seu impacto no desenvolvimento económico e social dos Estados.
Nesta medida, Portugal não é exceção, situando-se entre os países europeus e mundiais com a taxa de natalidade mais baixa, assistindo-se a uma significativa diminuição da população jovem, a par do aumento da população idosa.
Atenta a situação do país, também o Município de Marco de Canaveses enfrenta desafios demográficos preocupantes, observando-se uma tendência de inversão na estrutura etária, caracterizada pelo envelhecimento da população resultante, principalmente, da interseção de três fatores: diminuição na taxa de mortalidade, aumento da esperança média de vida e redução na taxa de natalidade.
Os serviços municipais de Marco de Canaveses têm vindo a deparar-se, diariamente, com a realidade de um número crescente de famílias que enfrentam dificuldades em cumprir os seus compromissos e manter um padrão mínimo de qualidade de vida. Esta situação é frequentemente alimentada pela conjuntura económica adversa, especialmente o desemprego e por questões sociais como separações ou problemas de saúde. Infelizmente, as principais vítimas dessa conjunção de fatores são os segmentos mais vulneráveis da sociedade: as crianças e os idosos.
Diante deste panorama, é urgente desenvolver políticas que permitam reverter ou atenuar a tendência da baixa taxa de natalidade, considerando-se que a demografia e a sua dinâmica são uma componente fundamental da estrutura, do funcionamento e da evolução económica e social de uma região.
Atento à crescente importância da dimensão social nas políticas autárquicas, bem como, à necessidade de políticas próximas e adaptadas ao território para garantir a qualidade de vida de todas as crianças, em consonância com o propósito do Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030, de reduzir substancialmente, até 2030, a pobreza infantil em Portugal, através da garantia do acesso efetivo ao acolhimento na primeira infância, a uma educação de qualidade, a cuidados de saúde, a uma alimentação saudável e a uma habitação digna, o Município de Marco de Canaveses decidiu apresentar um programa de apoio às famílias, residentes no concelho, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral e saudável das crianças desde o seu nascimento, fornecendo aos pais um apoio monetário para a aquisição de produtos/artigos essenciais, junto de estabelecimentos aderentes ao Programa de Apoio à Família e de Incentivo à Natalidade - “Marco a Crescer”.
Dada a realidade factual e jurídica subjacente e considerando que as questões sociais devem receber a melhor atenção e tratamento prioritário por parte do Município de Marco de Canaveses, é essencial definir políticas de incentivo à natalidade e adoção.
Neste desiderato, pretende o Município do Marco de Canaveses, regulamentar a atribuição de apoios à família, concretizados no incentivo à natalidade e à adoção, efetuado através de um valor a utilizar na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos domínios da alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura.
Para efeitos do disposto no artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código de Procedimento Administrativo, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, verifica-se que os custos que a aplicação deste regulamento representam para o Município do Marco de Canaveses, serão equivalentes ao montante pecuniário disponibilizado para a atribuição do apoio à família e incentivo à natalidade, o que, tendo em conta a situação demográfica do país e em específico a do concelho de Marco de Canaveses, atento o benefício para a salvaguarda do futuro geracional do concelho, motivo pelo qual, os benefícios da sua aplicação se distinguem de forma clara e valorizada, porquanto a salvaguarda destes valores, acrescido do bem-estar da criança, constituem um imperativo da boa administração.
O Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade - “Marco a Crescer” foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital 20/2025, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 4 de 7 de janeiro e disponibilizado nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt, tendo a consulta pública decorrido entre a data da referida publicitação e o dia 18 de fevereiro de 2025, não tendo sido apresentados contributos ou sugestões.
Assim, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade - “Marco a Crescer” ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O Regulamento Municipal de Apoio à Família e Incentivo à Natalidade visa definir as condições aplicáveis à atribuição do incentivo à natalidade e adoção, pelo Município do Marco de Canaveses, através da atribuição de um apoio, sempre que ocorra o nascimento ou adoção de uma criança na área geográfica do concelho.
2 - O incentivo à natalidade ou adoção efetua-se através de um apoio a utilizar na aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos domínios da alimentação, saúde, higiene, educação, vestuário e artigos de puericultura.
3 - O presente regulamento aplica-se exclusivamente a pessoas, com residência permanente há mais de um ano, na área geográfica do concelho do Marco de Canaveses.
Artigo 3.º
Aplicação e condições de atribuição do incentivo
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas a partir de 01 de janeiro de 2025.
2 - Podem ser beneficiários do incentivo à natalidade ou adoção, os residentes no Município do Marco de Canaveses há pelo menos um ano, desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes do presente regulamento.
3 - São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que o nascimento tenha ocorrido há menos de 180 dias;
b) Os progenitores ou outra pessoa requerente que possua legitimidade, sejam residentes há mais de um ano no concelho de Marco de Canaveses;
c) No caso de nascimento, que a criança se encontre registada como natural do concelho de Marco de Canaveses;
d) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas;
e) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo possuam, à data da candidatura a situação contributiva e tributária regularizada.
4 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no regulamento os requerentes que preencham as condições de atribuição e que forneçam todos os elementos solicitados para o apuramento do cumprimento das condições e da sua legitimidade.
Artigo 4.º
Legitimidade
Os apoios previstos no presente regulamento podem ser requeridos:
a) Pelos progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança se encontre inserida no seu agregado familiar;
b) Pelo progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais e com quem esta resida;
c) Por qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada e com quem a mesma resida.
Artigo 5.º
Prazo do pedido para a atribuição do incentivo
1 - O pedido para a atribuição do incentivo é realizado até 180 dias contados a partir da data do nascimento ou adoção da criança, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 4.º, nos quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
2 - No caso de adoção, o prazo referido no número anterior é contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão final de adoção.
Artigo 6.º
Forma de Candidatura e Documentação
1 - O pedido de atribuição do incentivo à natalidade é formalizado através do preenchimento de formulário próprio, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
a) Certidão de nascimento do recém-nascido;
b) Certidão de casamento de casamento, se aplicável;
c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia, na qual conste que a pessoa ou pessoas requerentes, bem como o respetivo agregado familiar residem no concelho de Marco de Canaveses há pelo menos um ano;
d) Cópia da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes;
e) Nas situações em que se encontre definida a guarda partilhada da criança, deve a pessoa requerente proceder à junção declaração de renúncia ao incentivo de apoio à natalidade assinada pelo outro progenitor;
f) Certidão de não dívida à Segurança Social e Administração Tributária;
g) Comprovativo de IBAN (Internacional Banck Account Number), emitido pela entidade bancária em nome do beneficiário.
2 - No caso de a candidatura não se encontrar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.
Artigo 7.º
Análise e decisão do pedido
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem são analisados pelos serviços municipais, com competência em matéria de ação social.
2 - Em caso de dúvidas, a Câmara Municipal pode solicitar outras informações ou documentos, que considere adequadas para a avaliação do pedido.
3 - A decisão final sobre a atribuição do incentivo à natalidade ou adoção é da competência do/a Presidente de Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no/a Vereador/a do pelouro da ação social.
Artigo 8.º
Notificação da decisão
1 - Caso exista intenção de indeferimento do pedido, a pessoa ou pessoas requerentes são notificadas do projeto de decisão de indeferimento, dispondo do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, para querendo, exercer o direito de audiência prévia, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Nas situações de deferimento do pedido de atribuição do incentivo à natalidade ou adoção, é a pessoa requerente ou pessoas requerentes, notificadas da decisão, sendo igualmente notificadas quanto à forma e prazos para o levantamento do apoio, junto dos serviços municipais.
Artigo 9.º
Cessação do apoio
1 - O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim como a prestação de falsas declarações, por parte da pessoa ou pessoas requerentes, determina a cessação ou indeferimento do pedido de atribuição do incentivo à natalidade ou adoção.
2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou civil a que haja lugar, o incumprimento das disposições constantes do presente regulamento ou a prestação de falsas declarações, podem implicar a devolução dos montantes recebidos, ao abrigo do disposto no presente regulamento.
Artigo 10.º
Determinação do valor e forma de apoio
1 - O apoio para o incentivo à natalidade ou adoção reveste duas formas de pagamento, designadamente através de transferência bancária e na forma de voucher para utilização nos estabelecimentos aderentes, sendo o apoio, em qualquer uma das suas formas de pagamento, exclusivamente utilizado para a aquisição de produtos ou artigos considerados necessários para o desenvolvimento integral e saudável da criança.
2 - A determinação da forma de pagamento do apoio e respetivo valor é decidido anualmente, no mês de dezembro, através de deliberação em Reunião de Câmara Municipal, para o ano civil seguinte, sendo aplicável a todos as crianças nascidas ou adotadas no respetivo ano civil, independentemente da data de formalização do pedido.
3 - O voucher referido no número um do presente artigo, cujo montante é definido nos termos do número anterior, apenas pode ser utilizado nos estabelecimentos aderentes ao Programa “Marco a Crescer” e tem a validade de 6 meses após a sua emissão, sendo da inteira responsabilidade da pessoa ou pessoas requerentes o seu levantamento junto dos serviços municipais e respetiva utilização durante o seu prazo de validade.
4 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município.
Artigo 11.º
Estabelecimentos aderentes ao Programa “Marco a crescer”
1 - Os estabelecimentos com sede no concelho do Marco de Canaveses, podem aderir ao Programa “Marco a Crescer”, para efeitos de utilização dos vouchers atribuídos no âmbito do incentivo à natalidade ou adoção.
2 - Apenas podem aderir ao programa previsto no número anterior os estabelecimentos que reúnam as seguintes condições:
a) Ter sede no Município de Marco de Canaveses;
b) Estar regularmente constituída e devidamente registada;
c) Preencher os requisitos legais para o exercício de atividade;
d) Não possuir dívidas ao Município do Marco de Canaveses, à Segurança Social e à Administração Tributária;
e) Estar inscrito com um dos seguintes Códigos de Atividade Económica (CAE), quer seja como atividade principal ou secundária:
i) 47111 - Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
ii) 47650 - Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados;
iii) 47712 - Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados;
iv) 47730 - Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados.
3 - Para efeitos de candidatura ao programa “Marco a Crescer”, devem os estabelecimentos comerciais interessados, proceder à entrega de formulário de candidatura próprio, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
i) Certidão permanente do registo comercial, se aplicável;
ii) Declaração de início de atividade;
iii) BI/CC e NIF do titular do estabelecimento comercial, no caso de empresário em nome individual;
iv) Declaração de não dívida à Segurança Social e à Administração Tributária.
4 - Em caso de dúvida, pode a Câmara Municipal solicitar esclarecimentos ou a junção de outros elementos instrutórios.
5 - A decisão final sobre a adesão do estabelecimento ao programa “Marco a Crescer” é competência do/a Presidente de Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no/a Vereador/a do pelouro da ação social.
6 - Após a análise da candidatura e caso se verifique o não preenchimentos dos requisitos por parte do estabelecimento interessado, é o candidato notificado do projeto de decisão de indeferimento, dispondo do prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, para querendo, exercer o direito de audiência prévia, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
7 - Nas situações em que se verifique a decisão de deferimento da candidatura, é o estabelecimento comercial candidato, notificado para proceder à assinatura de um acordo de parceria.
8 - A Câmara Municipal do Marco de Canaveses disponibiliza e mantém atualizada a lista de estabelecimentos aderentes.
Artigo 12.º
Obrigações dos estabelecimentos aderentes ao Programa “Marco a Crescer”
1 - Os estabelecimentos aderentes devem publicitar adequadamente a sua adesão ao Programa “Marco a Crescer”, através da publicitação, em local visível, de um cartaz fornecido pela Câmara Municipal do Marco de Canaveses.
2 - Os estabelecimentos aderentes devem proceder ao desconto do voucher, exclusivamente em produtos necessários ao desenvolvimento integral e saudável da criança, durante os seis meses posteriores à sua emissão.
3 - A utilização do voucher implica por parte dos estabelecimentos aderentes a emissão de fatura com o NIF do beneficiário do incentivo ao apoio à natalidade ou adoção.
4 - Para efeitos de ressarcimento do valor correspondente ao voucher, os estabelecimentos devem enviar o pedido de pagamento, mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, anexando para o efeito a fatura emitida nos termos do disposto no número anterior.
5 - A Câmara Municipal de Marco de Canaveses reserva-se ao direito de fiscalizar os bens adquiridos pelos beneficiários do incentivo ao apoio à natalidade ou adoção.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de faturas com o registo de produtos que não correspondam ao âmbito do presente regulamento, não são objeto de ressarcimento.
7 - O incumprimento do disposto no presente regulamento ou de qualquer das normas constantes do Acordo de Parceria pode implicar a sua resolução pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
É da competência da Câmara Municipal de Marco de Canaveses a resolução de casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento.
Artigo 14.º
Norma transitória
1 - Para as crianças nascidas e adotadas entre 01 de janeiro de 2025 e a data de entrada em vigor do presente regulamento, o pedido de incentivo à natalidade e adoção deve ser efetuado no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2 - No ano de 2025, o valor do incentivo à natalidade ou adoção é fixado em € 500,00, sendo 50 % do valor liquidado através de transferência bancária e os restantes 50 % através da entrega de vouchers para a utilização nos estabelecimentos aderentes ao Programa “Marco a Crescer”, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 15.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação no Diário da República.
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