Aviso 13/87
O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens não contemplados no n.º 3.º deste aviso, as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas de:
Sobretaxa de juro de 7% para o Fundo de Compensação;
Taxa única de serviço até 4,25%, aplicável para cobertura de despesas de cobrança e demais encargos.
1 - Sempre que da aplicação dos acréscimos referidos no número anterior resulte um total de encargos para o comprador superior ao estatuído no n.º 5.º da Portaria 466-A/87, de 3 de Junho, as instituições de crédito ajustarão a taxa única de serviço de forma que aquele máximo não seja ultrapassado.
2.º Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens constantes no n.º 3.º deste aviso, as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas das comissões de cobrança e de outros encargos previstos no Despacho Normativo 333/80, de 24 de Setembro, e nas demais normas em vigor, não havendo lugar a aplicação da taxa única de serviço nem da sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação.
3.º Não é devida sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário e com cilindrada não superior a 1750 cc, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atestado pela Direcção-Geral de Saúde ou pelos serviços médicos militares competentes, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes.
4.º Fica revogado o Aviso 2/82, de 31 de Março, publicado no Diário da República, de 14 de Abril de 1982, com a redacção que lhe deu o Aviso 2/86, de 9 de Abril, publicado no Diário da República da mesma data.
Ministério das Finanças, 16 de Outubro de 1987. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.