Decreto Regulamentar 32/94
de 1 de Setembro
A Base Naval de Lisboa, criada pelo Decreto 41989, de 3 de Dezembro de 1958, é caracterizada, na nova estrutura orgânica da Marinha, como unidade em terra e compreende um complexo de infra-estruturas portuárias, instalações e serviços no Alfeite e na Doca de Marinha, que tem como principal função o apoio logístico às unidades navais estacionadas em Lisboa.
A Base Naval de Lisboa é ainda responsável por prestar, de forma coordenada, o apoio logístico em áreas básicas, mas fundamentais, ao funcionamento de múltiplos serviços, de natureza diversificada, que coexistem na área da sua responsabilidade.
Acompanhando a evolução e as crescentes exigências logísticas das unidades apoiadas, os recursos ao dispor da Base Naval de Lisboa foram significativamente melhorados e desenvolvidos, tornando-se necessário melhor caracterizar as suas atribuições.
Por outro lado, razões de economia de meios e racionalização da sua gestão levaram a equacionar a transferência de algumas das atribuições da Base Naval de Lisboa para outros órgãos da Marinha, como é o caso do domínio dos transportes terrestres e fluviais, cuja gestão passa a ser integrada e da responsabilidade de adequado órgão da Superintendência dos Serviços do Material.
Inserindo-se na reestruturação global da Marinha, consagrada no Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, o comandante da Base Naval de Lisboa passa a ser um capitão-de-mar-e-guerra directamente subordinado ao comandante naval, deixando de acumular aquelas funções com as de 2.º comandante naval.
O presente diploma tem por objectivo fixar as competências e definir a organização da Base Naval de Lisboa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
A Base Naval de Lisboa (BNL) é uma unidade em terra à qual incumbe, em especial, prestar apoio logístico às unidades navais baseadas em Lisboa, bem como a outras unidades e serviços situados na sua área.
Artigo 2.º
Área da BNL
A área da BNL abrange:
a) Na margem norte do rio Tejo, as infra-estruturas portuárias da Doca de Marinha e a área molhada limitada pelo alinhamento dos respectivos molhes;
b) Na margem sul do rio Tejo, as infra-estruturas portuárias e outros bens patrimoniais no Alfeite, afectos à Marinha, bem como a área molhada limitada pelo alinhamento das cabeças dos molhes da bacia de manobra.
Artigo 3.º
Competências
À BNL compete:
a) Prestar apoio logístico às unidades navais estacionadas em Lisboa e, quando necessário, a outras unidades e serviços situados na área, designadamente nos domínios da limitação de avarias, energia eléctrica, comunicações, alimentação, alojamento, saúde, higiene e assistência religiosa;
b) Prestar assistência oficinal, fornecer fluidos das redes portuárias e assegurar ou promover o apoio à manobra das unidades navais;
c) Assegurar ou promover a conservação e manutenção dos meios portuários, das infra-estruturas e de outros bens patrimoniais atribuídos;
d) Garantir a segurança na área da sua responsabilidade;
e) Garantir o policiamento e a manutenção da ordem e da disciplina na área da sua responsabilidade, exceptuando as instalações e outros bens patrimoniais atribuídos a outras unidades e serviços.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura orgânica
1 - A BNL compreende:
a) O comandante;
b) O Conselho Administrativo;
c) O Serviço de Pessoal;
d) O Serviço de Segurança;
e) O Serviço Administrativo e Financeiro;
f) O Serviço Geral;
g) O Serviço de Apoio Portuário;
h) O Serviço de Limitação de Avarias;
i) O Serviço de Assistência Oficinal;
j) O Serviço de Electricidade;
l) O Serviço de Saúde;
m) O Serviço de Assistência Religiosa.
2 - A BNL dispõe ainda de uma secretaria.
3 - Na dependência da BNL funcionam os seguintes órgãos:
a) O Centro de Comunicações do Alfeite;
b) A Messe do Alfeite;
c) As Instalações Portuárias NATO de Lisboa, reguladas por diploma próprio.
Artigo 5.º
Comandante
1 - Ao comandante da BNL compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da BNL;
b) Orientar e inspeccionar os órgãos que funcionam na dependência da BNL;
c) Definir regras e assegurar a fiscalização do trânsito nas vias rodoviárias da BNL.
2 - Compete ainda ao comandante da BNL garantir a manutenção da ordem e da disciplina e, de acordo com as directivas em vigor, dirigir e coordenar as actividades relativas à segurança.
3 - A BNL é comandada por um capitão-de-mar-e-guerra directamente subordinado ao comandante naval.
4 - O comandante da BNL é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo 2.º comandante.
Artigo 6.º
Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é um órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) O comandante da BNL, que preside;
b) O 2.º comandante e o chefe do Serviço Administrativo e Financeiro;
c) O oficial de administração naval que se segue em antiguidade ao chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 7.º
Serviço de Pessoal
Ao Serviço de Pessoal compete:
a) Executar as tarefas de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço na BNL;
b) Planear e controlar a utilização dos alojamentos exteriores à Messe do Alfeite.
Artigo 8.º
Serviço de Segurança
Ao Serviço de Segurança compete:
a) Propor, actualizar e executar o plano de segurança da área da BNL;
b) Assegurar o controlo das saídas e entradas de pessoal e de material;
c) Verificar o cumprimento das normas relativas à manutenção da ordem e da disciplina;
d) Verificar o cumprimento e promover a aplicação das disposições do Código da Estrada.
Artigo 9.º
Serviço Administrativo e Financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos de actividades, analisando-os do ponto de vista económico e financeiro;
b) Elaborar os planos financeiros, de acordo com os objectivos definidos superiormente, assegurar a elaboração das propostas orçamentais e proceder à sua execução, nos termos da lei;
c) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os respectivos livros;
d) Obter, compilar, tratar e arquivar a informação e documentação de natureza financeira e contabilística para a avaliação sistemática da situação económica e financeira e cumprimento das obrigações legalmente estabelecidas, designadamente no que respeita à apresentação da conta de gerência;
e) Desenvolver a aplicação de sistemas de contabilidade analítica, como instrumentos de gestão financeira;
f) Assegurar a elaboração de informações, pareceres e propostas, bem como a preparação dos processos para apoio ao Conselho Administrativo;
g) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao seu funcionamento;
h) Manter actualizado o inventário ou cadastro dos bens patrimoniais, proceder periodicamente ao controlo de existências e reunir os elementos necessários ao tratamento contabilístico resultante dessas verificações;
i) Armazenar, conservar e distribuir pelos órgãos e serviços o equipamento e materiais necessários ao seu funcionamento e assegurar a gestão de existências correntes;
j) Proceder à expedição de todo o material que se torne necessário movimentar para o exterior;
l) Promover, coordenar e garantir o fornecimento de alimentação.
Artigo 10.º
Serviço Geral
Ao Serviço Geral compete:
a) Assegurar a distribuição de água potável, a limpeza geral dos espaços exteriores e a recolha de lixo;
b) Manter ou promover a manutenção das redes principais de escoamento de águas residuais, domésticas e pluviais e da rede principal de água potável;
c) Executar ou promover a execução das obras de conservação e manutenção dos arruamentos, instalações e outras infra-estruturas;
d) Assegurar a gestão dos veículos e máquinas industriais da BNL.
Artigo 11.º
Serviço de Apoio Portuário
1 - Ao Serviço de Apoio Portuário (SAP) compete:
a) Planear e controlar a utilização dos cais de atracação;
b) Apoiar a manobra e assegurar a ligação dos navios e embarcações às redes portuárias de fluidos;
c) Efectuar a trasfega de combustível e a recolha de líquidos residuais;
d) Conduzir, manter ou promover a manutenção das embarcações e outros meios flutuantes do Serviço.
2 - O SAP dispõe do Posto Radionaval SAP Alfeite e do Posto Radionaval SAP Lisboa.
Artigo 12.º
Serviço de Limitação de Avarias
Ao Serviço de Limitação de Avarias compete:
a) Combater incêndios na área da BNL;
b) Cooperar com os navios e embarcações estacionados na BNL no combate a incêndios ou a outros incidentes no âmbito da limitação de avarias;
c) Participar no treino dos navios e embarcações estacionados na BNL no âmbito da limitação de avarias, efectuando os exercícios superiormente determinados;
d) Elaborar, manter e verificar o cumprimento das normas preventivas à ocorrência de incêndios ou explosões.
Artigo 13.º
Serviço de Assistência Oficinal
Ao Serviço de Assistência Oficinal compete:
a) Prestar apoio oficinal, no âmbito das suas capacidades, às unidades navais;
b) Conduzir, manter ou promover a manutenção dos electrogeradores, das centrais de aquecimento, captação, produção e armazenagem de fluidos e respectivas redes de distribuição, exceptuando as redes principais de água potável e águas residuais domésticas;
c) Controloar, no âmbito técnico e na área da mecânica, as actividades relativas à condução, conservação e manutenção do material a cargo dos outros serviços da BNL.
Artigo 14.º
Serviço de Electricidade
Ao Serviço de Electricidade compete:
a) Conduzir, manter ou promover a manutenção das centrais de produção, transformação e conversão de energia eléctrica, bem como das redes de distribuição e do sistema de iluminação pública;
b) Assegurar a ligação das unidades navais às redes portuárias de energia eléctrica e de telefones;
c) Executar trabalhos oficinais no âmbito das suas capacidades;
d) Controlar, no âmbito técnico e nas áreas da electricidade e electrónica, as actividades relativas à condução, conservação e manutenção do material pertencente aos outros serviços da BNL.
Artigo 15.º
Serviço de Saúde
Ao Serviço de Saúde compete:
a) Garantir o apoio médico ao pessoal da BNL, das unidades e dos demais órgãos e serviços apoiados;
b) Manter em funcionamento um serviço de atendimento permanente com cuidados médicos e de enfermagem;
c) Garantir a execução de inspecções médicas e sanitárias;
d) Coordenar as tarefas relativas à análise de colheitas fisiológicas para despiste do alcoolismo e da toxicodependência relativas ao pessoal da BNL e das unidades e dos demais órgãos e serviços apoiados;
e) Executar, de acordo com as normas vigentes, as acções de vacinação, radiorrastreio e outras superiormente determinadas ao pessoal da BNL e das unidades e demais órgãos e serviços apoiados.
Artigo 16.º
Serviço de Assistência Religiosa
Ao Serviço de Assistência Regiosa compete assegurar a realização de tarefas no âmbito da assistência religiosa, em especial a celebração de actos litúrgicos.
Artigo 17.º
Centro de Comunicações do Alfeite
1 - Ao Centro de Comunicações do Alfeite compete:
a) Encaminhar, processar, cifrar, distribuir e arquivar as mensagens originadas ou destinadas à BNL e a outros órgãos e serviços que forem designados como seus utentes;
b) Exercer a acção fiscalizadora, no âmbito dos procedimentos de comunicações em vigor, de todo o tráfego por si processado ou encaminhado;
c) Controlar, no âmbito técnico, a operação das redes de comunicações próprias dos outros serviços da BNL.
2 - Na dependência do Centro de Comunicações do Alfeite funcionam:
a) O Posto Radionaval do Alfeite;
b) O Posto Radionaval de Setúbal;
c) O Posto Radionaval do Controlo de Lisboa.
Artigo 18.º
Messe do Alfeite
1 - A Messe do Alfeite destina-se a assegurar serviços de alimentação e afins, compreendendo o alojamento, na área da BNL.
2 - A Messe do Alfeite é dirigida por um oficial, que desempenha, cumulativamente, as funções de chefe do Serviço Administrativo e Financeiro da BNL e está directamente subordinado ao comandante da BNL.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 16273, de 29 de Abril de 1957.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.