João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (“RJAL”, Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de abril de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e à Adoção no Concelho de Proença-a-Nova, cujo texto ora se publica.
2 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.
Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção no Município de Proença-a-Nova
Preâmbulo
Os estudos evidenciam que Portugal enfrenta uma crise demográfica que se caracteriza pelo decréscimo da população e por um envelhecimento progressivo.
Um dos principais temas no centro das discussões e debates atuais é precisamente a diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, que coloca grandes desafios aos governantes pelo impacto que tem no desenvolvimento social e económico dos Estados.
É assim premente desenvolver políticas que possibilitem atenuar ou reverter a tendência da baixa taxa de natalidade, uma vez que a demografia e a sua dinâmica são peças fundamentais no funcionamento e na evolução económica de uma região.
Sendo as autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, representam o poder político mais próximo das famílias e como tal devem desenvolver políticas públicas que reforcem o apoio e o incentivo na melhoria das suas condições de vida.
Nesse sentido, o Município de Proença-a-Nova tem vindo a promover políticas de ação e desenvolvimento social que pretendem melhorar a qualidade de vida dos munícipes, tendo no âmbito das suas competências o compromisso de estruturar mecanismos de incentivo à natalidade e à adoção, no sentido de criar um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar.
É importante que as políticas públicas criem condições que permitam diminuir os custos associados à parentalidade, que fomentem a existência de famílias estáveis e equilibradas que contribuam para salvaguardar o futuro geracional do concelho.
Pelo que, entendeu o Município atribuir um incentivo de apoio à natalidade e à adoção que deverá ser gasto obrigatoriamente no comércio local, fomentando assim a economia do concelho, constituindo-se como uma mais-valia para a economia local.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo foi publicado, no sítio do Município de Proença-a-Nova, na Internet, o início do procedimento e participação procedimental relativo ao projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção no Município de Proença-a-Nova, para a constituição de interessados e apresentação de contributos.
Neste contexto, em conformidade com o disposto nos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se o Projeto de Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção no Município de Proença-a-Nova, que foi sujeito a consulta pública (cf. artigo 101.º do CPA), não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões, pelo que a Câmara Municipal sujeitou à aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Incentivo à Natalidade e à Adoção no Município de Proença-a-Nova, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea K) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de um apoio financeiro com o intuito de incentivar a natalidade e a adoção no Município de Proença-a-Nova.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas ou adotadas, no concelho de Proença-a-Nova, a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - São beneficiários os munícipes residentes no Município de Proença-a-Nova e desde que preencham as condições gerais de atribuição constantes do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Legitimidade
Podem requerer o apoio previsto no presente Regulamento os seguintes munícipes:
a) Os progenitores, em conjunto, casados entre si, ou vivendo em união de facto, nos termos da lei;
b) O progenitor a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança;
c) O adotante da criança;
d) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança seja residente do Concelho de Proença-a-Nova;
b) Que a criança tenha idade igual ou inferior a 3 anos;
c) Em caso de adoção, que a criança na data legal de adoção tenha idade igual ou inferior a 6 anos;
d) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam na área do concelho de Proença-a-Nova no mínimo há 12 meses contínuos contados da data do nascimento da criança;
e) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam, à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, ou em alternativa, tenha um plano de pagamentos a ser integralmente cumprido.
2 - Sempre que, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente será notificado para no prazo de 10 dias úteis, liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamentos efetivo.
CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS
Artigo 6.º
Apresentação do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição de incentivo é apresentado através do preenchimento de um formulário próprio, entregue através dos serviços online ou no Balcão Único da Câmara Municipal.
2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo do domicílio fiscal que ateste a residência dos requerentes na área do Município há pelo menos 12 meses;
b) Apresentação da Certidão de Nascimento/Assento de Nascimento;
c) Certidão de não dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou autorização de consulta;
d) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis);
e) Comprovativo de IBAN (International Bank Account Number).
Artigo 7.º
Análise e decisão do pedido de atribuição do incentivo
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados pelo Serviço de Ação Social do Município de Proença-a-Nova que elabora uma informação sobre o cumprimento dos requisitos para a sua atribuição.
2 - O Serviço de Ação Social pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
3 - O pedido de atribuição de incentivo é rejeitado se não for instruído com os documentos mencionados no n.º 2 do artigo anterior e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.
4 - A decisão final será tomada pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Decisão e audiência prévia
1 - O requerente ou os requerentes serão notificados por escrito, pelos Serviços de Ação Social da decisão que recair sobre o pedido de atribuição do incentivo.
2 - Caso exista proposta de decisão no sentido do indeferimento do pedido, será dada audiência prévia ao requerente ou requerentes para no prazo de 10 dias úteis, contados da data de receção do ofício de notificação, ou e-mail rececionado, se pronunciarem.
3 - Findo o prazo da audiência prévia, será comunicado ao requerente ou requerentes no prazo de 10 dias úteis a decisão tomada no âmbito da mesma.
Artigo 9.º
Montante e condições de utilização do incentivo
1 - Deferido o pedido de atribuição do incentivo, o montante a atribuir a cada criança será de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) com o montante máximo de 500,00€ (quinhentos euros) euros anuais, revestindo a seguinte forma:
a) Reembolso de despesas até ao valor de 500,00€ (quinhentos euros) anual, efetuadas em qualquer local do concelho, mediante apresentação de documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara decidir sobre o seu enquadramento, mediante informação dos serviços.
Artigo 10.º
Pagamento do incentivo
1 - Após a notificação da decisão de aprovação da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar três vezes por ano, os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminadas e não devendo estas incluir outras despesas do agregado familiar, sendo que nas mesmas deverá ser inscrito o Número de Identificação Fiscal da criança, ou dos progenitores, em caso de despesas realizadas nos quatro meses anteriores ao nascimento da criança.
2 - Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados, podendo, posteriormente, apresentar novos documentos comprovativos até atingir o montante total.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 e 2 deverão ser entregues no Serviço de Ação Social do Município de Proença-a-Nova.
4 - A compensação das despesas realizadas será liquidada pelo Município no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua apresentação.
Artigo 11.º
Atualização do incentivo
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal, mediante informação do Serviço de Ação Social do Município de Proença-a-Nova.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Cessação do direito ao apoio
1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento:
a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura;
b) Alteração de residência para fora do concelho.
2 - No caso de verificação dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Município de Proença-a-Nova reserva-se no direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 13.º
Desconhecimento ou incorreta interpretação do Regulamento
O desconhecimento ou incorreta interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocados para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão objeto de deliberação da Câmara Municipal de Proença-a-Nova.
Artigo 15.º
Proteção de Dados
1 - No ato de submissão da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins previstos no presente Regulamento.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão do incentivo à natalidade e à adoção, no respeito pelas regras de privacidade e proteção de dados pessoais constantes da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Norma interpretativa
1 - Para efeitos de atribuição do presente pedido de incentivo considera-se que as crianças que à data da entrada em vigor do presente regulamento, ainda não tenham completado os 3 anos de idade tem direito a usufruir do apoio, consoante os anos em falta até atingir os 3 anos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao regime da adoção.
3 - Para efeitos de elegibilidade do apoio a conceder considera-se a data de entrada do formulário nos serviços da câmara
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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