Regulamento do Conselho Municipal do Geoparque Litoral Viana do Castelo.
Aviso 11817/2025/2
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 14 de novembro de 2024, a Assembleia Municipal aprovou, na segunda reunião realizada em 16 de dezembro de 2024 da sessão iniciada em 13 do mesmo mês de dezembro o Regulamento que a seguir se indica:
Regulamento do Conselho Municipal do Geoparque Litoral Viana do Castelo
Preâmbulo
Os geoparques, sobretudo a partir do reconhecimento da UNESCO e sua inserção no Programa Internacional de Geociências e Geoparques, têm sido referenciados como uma nova e importante forma de gestão territorial baseada no desenvolvimento sustentável dos territórios, com foco especial no geoturismo, aliando também a geoeducação e a geoconservação. O geoturismo tem como objetivo estimular a criação de atividades económicas suportadas na geodiversidade da região, envolvendo para isso a comunidade local; a educação pretende promover o estudo das geociências junto das escolas, assim como do público em geral; e a geoconservação pretende salvaguardar o património geológico de uma dada região para as gerações futuras.
Um Geoparque é uma área territorial com limites claramente definidos, que inclui um notável património geológico que deve ser protegido e divulgado, aliado aos valores da biodiversidade, arqueológicos, ecológicos, históricos e culturais da região.
O território do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, reconhecido pela Comissão Nacional da UNESCO como aspirante a Geoparque Mundial, abrange a área do concelho, cerca de 320 km², e é detentor de um excecional património geológico que permite compreender aspetos fundamentais sobre a forma como o território, que hoje é Viana do Castelo, evoluiu ao longo dos últimos 570 milhões de anos.
O trabalho desenvolvido pelo Município de Viana do Castelo no âmbito do programa Geoparque Litoral de Viana do Castelo tem vindo a transformar a relação das comunidades locais com o património geológico, ambiental e paisagístico, tornando-os mais próximos, facilitando a sua interpretação e aprofundando o seu conhecimento. A implementação deste programa resultou na classificação de 13 áreas como Monumentos Naturais Locais, na criação da Rede Escolar de Ciência e de Apoio à Investigação Científica, na instalação de infraestruturas de interpretação nas áreas classificadas, no lançamento do website, aplicação móvel e visita virtual. Este Geoparque integra, também, uma Rede de Portas do Geoparque - Porta do Neiva, Porta de Arga e Porta do Atlântico - que se constituem como pontos de entrada no território para a promoção e divulgação do património local.
O Município de Viana do Castelo pretende ser reconhecido como uma entidade de excelência e de referência pela comunidade local, regional, nacional e internacional, enquanto promotora da sustentabilidade e desenvolvimento ambiental, social e económico do território, para o que deverá contribuir a gestão do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, seguindo as diretrizes e orientações da Rede de Geoparque Mundiais da UNESCO. Para tal, pretende-se constituir o Conselho Municipal do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, um órgão consultivo de reflexão e consulta, representativo dos diferentes atores sociais locais, com a missão de estabelecer uma estrutura permanente de debate e participação relativamente a todas as matérias relevantes no âmbito do desenvolvimento do programa Geoparque Litoral de Viana do Castelo.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República - 2.ª série - n.º 120, de 24 de junho de 2024, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. As sugestões apresentadas foram devidamente ponderadas e parcialmente refletidas no conteúdo do regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto o estabelecimento das normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, doravante designado por CMGLVC.
2 - O CMGLVC é o órgão de reflexão, consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do Geoparque Litoral de Viana do Castelo, doravante designado por GLVC.
Artigo 3.º
Competências
São competências do CMGLVC:
a) Participar e acompanhar as diferentes fases de construção, desenvolvimento e promoção do GLVC;
b) Emitir pareceres sobre matérias levadas à sua consideração, relacionadas com a implementação, gestão e realização de ações no território, que materializam as diretrizes e orientações da Rede de Geoparques Mundiais da UNESCO;
c) Estimular e promover a participação pública individual e coletiva e apoiar o Município na definição e implementação da estratégia do GLVC;
d) Facilitar a colaboração, trabalho em equipa e partilha de informação entre os membros do CMGLVC, e entre estes e o Município.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CMGLVC é composto pelos seguintes elementos:
a) O presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) O Vereador em quem tenha sido delegado o Pelouro do Ambiente, que assegura a substituição do Presidente, nas suas ausências e impedimentos;
c) Um representante da Assembleia Municipal;
d) Um representante do Conselho Científico do GLVC;
e) Um representante da Associação de Armadores de Pesca de Castelo do Neiva;
f) Um representante da Associação de Desenvolvimento Rural e Integrado do Lima;
g) Um representante da Associação Empresarial de Viana do Castelo;
h) Um representante da Associação de Grupos Folclóricos do Alto Minho;
i) Um representante da Associação Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental;
j) Um representante da Caixa de Crédito Agrícola do Noroeste;
k) Um representante da Centro de Estudos Regionais;
l) Um representante da Confraria de Santa Luzia;
m) Um representante da Cooperativa Agrícola de Viana do Castelo;
n) Um representante da Entidade Regional Turismo Porto e Norte de Portugal;
o) Um representante do Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
p) Um representante do Movimento de Artes e Ofícios, Associação Promotora;
q) Um representante do Surf Clube de Viana;
r) Um representante do Viana Remadores do Lima.
2 - Para além dos seus membros permanentes, o CMGLVC poderá solicitar a comparência de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião, a formalizar por convite do Presidente.
3 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observadores, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Competências do Presidente
1 - O CMGLVC é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador em sua representação.
2 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões nos termos do Regulamento;
b) Abrir e encerrar as sessões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente sempre que situações excecionais o justifiquem;
d) Assegurar o envio dos pareceres emitidos pelo CMGLVC para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
e) Proceder às substituições dos representantes nos termos do presente regulamento;
f) Assegurar a elaboração das atas por um colaborador do Município.
Artigo 6.º
Posse e Mandato
1 - Os membros do CMGLVC tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal.
2 - O mandato dos membros do CMGLVC coincide com o mandato autárquico, exceto quando perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 - No caso da vacatura de algum lugar, de acordo com o número anterior, o membro substituto deve ser designado pela respetiva entidade representada, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, nos 30 (trinta) dias seguintes completando o tempo de mandato previsto.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - O CMGLVC reúne em sessão ordinária semestralmente.
2 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, constando da convocatória a ordem de trabalhos proposta, o dia, a hora e o local onde a reunião se realiza, por qualquer meio de comunicação, designadamente via postal ou e-mail.
3 - O CMGLVC reúne em sessão extraordinária sempre que o Presidente o determine, ou dois terços dos membros do CMGLVC o requeira.
4 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos, para além dos assuntos que considere relevantes para efeitos de parecer, outros que lhe sejam indicados por membros do órgão, desde que os mesmos se integrem nas respetivas competências e o pedido seja apresentado com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data da realização da reunião ordinária.
Artigo 8.º
Quórum
1 - O CMGLVC reúne estando presente a maioria dos seus membros.
2 - Caso decorridos 30 (trinta) minutos da hora agendada para o início da reunião não se verifique o quórum previsto no número anterior, o CMGLVC pode funcionar com a presença de um terço dos seus membros.
3 - Não se verificando o quórum de funcionamento previsto no número anterior, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando, desde logo, dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 9.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada uma ata que é lida e aprovada por votação na reunião seguinte.
2 - Os membros do CMGLVC podem fazer constar da ata, como anexo, as declarações de voto e as razões que o justifiquem.
3 - As atas serão elaboradas, sob a responsabilidade do Presidente, pelo colaborador da Câmara Municipal para tal designado.
Artigo 10.º
Decisões
1 - No exercício das suas funções, o CMGLVC pode emitir decisões com caráter interno, recomendações ou pareceres, designadamente na sequência de uma solicitação do Município.
2 - O CMGLVC designará os relatores das propostas de decisão e os prazos para a sua elaboração.
3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes com direito a voto.
4 - Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.
5 - Nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo para os órgãos consultivos, não haverá lugar a abstenção na votação das propostas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Proteção e tratamento de dados pessoais
1 - Em todos os procedimentos previstos no presente Regulamento o Município compromete-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento Geral de Proteção de Dados, doravante designado RGPD, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência deste regulamento e, sempre que exigível, após a sua cessação.
2 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
Artigo 12.º
Casos omissos
1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previstos no mesmo, serão, em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas por deliberação do CMGLVC, de acordo com a boa-fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.
2 - Em última instância, e em caso de diferendo não sanável em conformidade com o disposto no número anterior, a interpretação do presente Regulamento e a integração das suas lacunas competem à Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte a publicação no Diário da República.
2 - O presente Regulamento será publicitado em edital e na página de internet da Câmara Municipal.
20 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
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