Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso nos Ciclos de Estudo de Licenciatura da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa.
Despacho 5312/2025
A
Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior (“Regulamento Geral”), na sua redação atual, fixa e regula as regras gerais relativas aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência nas instituições de ensino superior.
O artigo 25.º do Regulamento Geral atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento para os respetivos regimes de mudança de par instituição/curso e reingresso.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 110.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela
Lei 62/2007, de 10 de setembro, face à necessidade de emissão urgente, com vista à aplicação no corrente ano letivo, o presente regulamento não foi sujeito a audiência dos interessados.
Assim, na sequência da deliberação do Conselho Científico tomada na sua reunião de 14 de abril de 2025, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa. - Nova School of Business and Economics, aprovo o Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso nos ciclos de estudo de licenciatura desta Faculdade.
29 de abril de 2025. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Oliveira.
Regulamento dos Regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso nos ciclos de estudo de licenciatura da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento disciplina os regimes de Mudança de Par Instituição/Curso e Reingresso nos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado (1.º Ciclo) da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics (NovaSBE).
Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) “Mudança de Par Instituição/Curso” - ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
b) “Reingresso” - ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 3.º
Condições de Acesso
1 - Podem requerer a Mudança de Par Instituição/Curso os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições de acesso:
a) Estejam ou tenham estado matriculados ou inscritos noutro par instituição/curso de ensino superior nacional e não o tenham concluído e também tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário em qualquer ano letivo no âmbito do regime geral de acesso, desde que correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ano letivo da candidatura, e obtido uma classificação não inferior à(s) classificação(ões) mínima(s) fixada(s) pela Nova SBE;
b) Estejam ou tenham estado matriculados ou inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído, e tenham aprovação nas disciplinas do curso de ensino secundário desde que correspondentes às provas de ingresso exigidas pela Nova SBE para o ano letivo da candidatura, para ingresso naquele curso;
c) Tenham ingressado na Nova SBE através de modalidades especiais de acesso ao ensino superior, nos termos definidos no Regulamento Geral.
2 - Não é permitida a Mudança de Par Instituição/Curso, no ano letivo em que os estudantes tenham sido colocados em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenham matriculado e inscrito.
3 - Podem requerer o Reingresso os candidatos que satisfaçam as seguintes condições de acesso:
a) Tenham estado matriculados e inscritos na Nova SBE no curso ou em par que o tenha antecedido;
b) Não tenham estado inscritos na Nova SBE no curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
Artigo 4.º
Condições de Ingresso
1 - São condições de ingresso, para o regime de Mudança de Par Instituição/ Curso:
a) Qualificação académica específica, nos termos definidos no Edital de Abertura publicado na página eletrónica da Nova SBE (“Edital de Abertura”);
b) Conhecimento da língua inglesa, nas condições a definir no Edital de Abertura;
c) Para candidatos que já frequentem a Nova SBE, os ECTS realizados, conforme definido no Edital de Abertura, e o candidato não se encontrar prescrito, nos termos do Regulamento de Prescrições da Nova SBE.
2 - Poderão ingressar automaticamente no regime de Reingresso os candidatos que, cumulativamente:
a) Não tenham prescrito mais do que uma vez, nos termos definidos no Regulamento de Prescrições da Nova SBE; e
b) Não tenham interrompido o curso por um período superior a 5 anos.
3 - O ingresso dos candidatos que não preencham os requisitos indicados no número anterior está sujeito a avaliação e aprovação por parte do Conselho Pedagógico.
4 - Os critérios de seriação para o regime de Mudança Par Instituição/Curso são publicados no Edital de Abertura.
5 - Os requerimentos de Reingresso, de Mudança Par Instituição/Curso no decurso do ano letivo, só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.
6 - Os requerimentos referidos no número anterior devem ser dirigidos aos Serviços Académicos e estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos em vigor com eventual agravamento, sendo a correspondente decisão notificada aos candidatos por via eletrónica, os quais, em caso de colocação, dispõem do prazo que for fixado para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 5.º
Fixação de Vagas e Prazos
1 - O Reingresso não está sujeito a qualquer limitação de vagas.
2 - O número máximo de vagas para os regimes de Mudança Par Instituição/Curso destinado à inscrição no 1.º ano está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais e é definido anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
3 - As vagas para o 2.º ano e seguintes não estão sujeitas às limitações quantitativas referidas no número anterior.
4 - O número total de vagas para o 1.º ano e os prazos para a apresentação das candidaturas, por ciclo de estudos, são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE e publicados no Edital de Abertura.
5 - As vagas abertas são comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, nos termos e prazos por estas definidos.
6 - As vagas não ocupadas dos concursos a que se refere o presente artigo, poderão ser aproveitadas nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior para cada ano letivo.
Artigo 6.º
Edital de Abertura
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação do Edital de Abertura na página eletrónica da Nova SBE, onde devem constar:
a) Prazos, nomeadamente relativos a candidaturas, publicação de resultados, reclamações e matrículas;
b) Número de vagas e ciclos de estudos para admissão de estudantes;
c) Documentação necessária;
d) Taxas e/ou emolumentos devidos;
e) Critérios de seriação e desempate.
Artigo 7.º
Júri
1 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos do regime de Mudança Par Instituição/Curso e para a análise dos pedidos de Reingresso é nomeado um júri pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por três representantes do corpo docente da Nova SBE, sendo um presidente e dois vogais.
2 - A composição do júri no caso dos ciclos de estudo em associação e/ou conjunto terá, no mínimo, um docente representante da Nova SBE nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
3 - É da responsabilidade do júri:
a) Definir os critérios de seriação, e respetivas ponderações, a considerar para o regime de Mudança Par Instituição/Curso e propor ao órgão legal e estatutariamente competente a sua aprovação;
b) Elaborar os editais com os resultados (“Edital de Resultados”), provisórios e/ou definitivos.
Artigo 8.º
Processo de Candidatura
1 - O processo de candidatura decorre exclusivamente de forma eletrónica.
2 - A candidatura é instruída obrigatoriamente com os documentos, solicitados para cada regime no Edital de Abertura, autênticos ou autenticados, competindo ao candidato assegurar a entrega da documentação exigida nos prazos definidos para o efeito.
3 - A candidatura para os regimes de Mudança Par Instituição/Curso e Reingresso deverá ser submetida no prazo e nos termos fixados no Edital de Abertura.
4 - A candidatura está sujeita ao pagamento, não reembolsável, das taxas e/ou emolumentos conforme definido no Edital de Abertura e página eletrónica da Nova SBE.
5 - A candidatura é única e válida apenas para o ano letivo em que se realiza, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do artigo 10.º
6 - Sempre que do Edital de Abertura resulte essa possibilidade, os candidatos poderão apresentar uma 2.ª opção de ciclo de estudos, que apenas será considerada caso o candidato seja “admitido não colocado”, “rejeitado” ou “excluído” na 1.ª opção indicada.
7 - Todas as questões apresentadas pelos candidatos relativamente ao processo de candidatura serão respondidas por via eletrónica.
8 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso integram o processo individual do candidato.
Artigo 9.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas quando:
a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital de Abertura;
b) Não sejam liquidadas as taxas e/ou emolumentos devidos;
c) Respeitem a ciclos de estudos para os quais não tenham sido abertas vagas;
d) Os candidatos estejam impedidos de se matricular por força do Regulamento de Prescrições da Nova SBE.
2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados por via eletrónica.
3 - A análise prévia do cumprimento das formalidades, e o indeferimento liminar das candidaturas, é da competência da Equipa de Admissões.
Artigo 10.º
Decisão
1 - A ordenação final dos candidatos é feita de acordo com os valores expressos até às centésimas, resultantes da ponderação dos critérios de seriação, de acordo com a fórmula afixada no Edital de Abertura e sujeita a homologação do júri.
2 - A decisão sobre a candidatura é expressa através dos seguintes resultados:
a) “Admitido colocado” - se o candidato “aprovado” obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
b) “Admitido não colocado” - se o candidato “aprovado” não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;
c) “Rejeitado” - se o candidato não reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento e/ou no Edital de Abertura;
d) “Excluído” - se o candidato não apresentar a documentação obrigatória solicitada neste regulamento e/ou no Edital de Abertura ou se se enquadrar em alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 11.º
3 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, os candidatos serão admitidos nos termos definidos no Edital de Abertura.
4 - Os resultados das candidaturas à Mudança Par Instituição/Curso e Reingresso são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
5 - Caso o candidato admitido colocado tenha algum impedimento à matrícula no ano letivo referido no número anterior, a candidatura poderá, por decisão do júri, ser transferida para o ano letivo seguinte, sem representar custos adicionais para o candidato, sendo sujeita a nova seriação.
6 - O Edital de Resultados será divulgado na página eletrónica da Nova SBE.
7 - Os candidatos Admitidos colocados serão notificados por via eletrónica.
8 - Do Edital de Resultados devem constar os seguintes elementos: número de candidato, identificação do ciclo de estudos, repartição das pontuações por cada critério de seriação, ordem de seriação e resultado com a referência a “Admitido colocado”, “Admitido não colocado”, “Rejeitado” ou “Excluído”.
9 - O resultado “Excluído” deverá ser devidamente fundamentado.
10 - Nos casos em que a candidatura permita a escolha de mais do que uma opção, os candidatos são colocados nas vagas existentes a que concorreram, de acordo com a ordenação indicada na candidatura.
Artigo 11.º
Exclusão de candidatos
1 - São excluídos do processo de candidatura os candidatos que:
a) Não instruam devidamente as suas candidaturas com os documentos obrigatórios identificados no Edital de Abertura;
b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
c) Infrinjam as disposições fixadas por este regulamento e/ou pelo Edital de Abertura.
2 - Verificando-se alguma das causas de exclusão previstas no número antecedente, ou outras que determinem a exclusão da candidatura, os candidatos serão notificados, por via eletrónica, da exclusão ou da necessidade de correção nos termos e prazos que forem definidos.
3 - Caso o candidato seja notificado e não proceda à correção prevista no número anterior no prazo concedido para o efeito, confirma-se a causa de exclusão.
4 - Para a análise e verificação da existência de alguma das causas de exclusão, e correspondente notificação, é competente a Equipa de Admissões.
Artigo 12.º
Reclamação
1 - Da decisão podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazos indicados no Edital de Abertura.
2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Júri e comunicadas ao reclamante por via eletrónica.
3 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida e resulte em colocação deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.
Artigo 13.º
Retificação
1 - Quando seja detetado que, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não houve colocação ou houve lapso na mesma, é promovida oficiosamente a retificação da situação, mesmo que daí resulte a criação de vaga adicional.
2 - A retificação prevista no número anterior não afeta os resultados dos restantes candidatos.
Artigo 14.º
Matrícula e inscrição
1 - Sempre que o candidato “Admitido colocado” não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, caduca o resultado obtido no concurso e perde a vaga, sendo seriados os candidatos da lista de “Admitidos não colocados”, até à efetiva ocupação da vaga ou inexistência de candidatos a colocar.
2 - Os candidatos admitidos colocados podem adiar a respetiva inscrição, pelo prazo indicado na página eletrónica da Nova SBE, para o ciclo de estudos para o qual se candidatam.
3 - O pedido de adiamento previsto no número anterior poderá ficar sujeito ao pagamento de taxas e/ou emolumentos adicionais.
Artigo 15.º
Creditação
A Nova SBE pode reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos candidatos admitidos, nos termos definidos no
Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e no respetivo regulamento de creditações em vigor.
Artigo 16.º
Taxas, emolumentos e propinas
1 - Não são reembolsáveis os pagamentos a título de taxas e/ou emolumentos, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Não preenchimento dos requisitos e condições de acesso, nomeadamente, candidatos que apresentem candidatura com base em classificações provisórias que, a final, não se concretizem;
b) Indeferimento liminar da candidatura;
c) Desistência da candidatura ao concurso;
d) Falsidade de declarações ou documentos.
2 - Os pagamentos a título de propinas serão efetuados nos termos previstos no regulamento de propinas da Nova SBE.
Artigo 17.º
Dúvidas e Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da Nova SBE.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 19.º
Norma Revogatória
É revogada a
Resolução 27/2008 - Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso da Nova SBE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148 de 1 de agosto de 2008.
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