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Despacho 5311/2025, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para titulares de outros cursos superiores nos ciclos de estudo de licenciatura da Faculdade de Economia da Universidade NOVA de Lisboa.

Texto do documento


Despacho 5311/2025

O Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e atribui ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior, no respetivo artigo 16.ºA, a competência para a fixação das normas regulamentares de realização dos concursos, dos prazos e dos critérios de seriação, para os titulares de outros cursos superiores.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 110.º n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, face à necessidade de emissão urgente, com vista à aplicação no corrente ano letivo, o presente regulamento não foi sujeito a audiência dos interessados.

Assim, de acordo com a deliberação do Conselho Científico tomada na sua reunião de 14 de abril de 2025, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º dos Estatutos da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa. - Nova School of Business and Economics, aprovo o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para titulares de outros cursos superiores nos ciclos de estudo de licenciatura desta Faculdade.

29 de abril de 2025. - O Diretor, Prof. Doutor Pedro Oliveira.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para titulares de outros cursos superiores nos ciclos de estudo de licenciatura da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso para titulares de outros cursos superiores (“Concurso especial para titulares de outros cursos superiores”), aplicável aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado (1.º ciclo) da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics (“Nova SBE”).

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao Concurso especial para titulares de outros cursos superiores, os candidatos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, obtido em instituição de ensino superior portuguesa;

b) Sejam titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, com reconhecimento em Portugal ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual;

c) Sejam titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral e comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário, ou do 10.ºou 11.º ano de escolaridade.

2 - Em qualquer dos casos referidos no ponto anterior, os candidatos não podem estar abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

3 - É condição específica de ingresso na Nova SBE o conhecimento da língua inglesa comprovado através de certificado, nas condições a definir no edital de abertura, publicado na página eletrónica da Nova SBE (“Edital de Abertura”).

4 - Para efeitos do n.º 1, não são considerados os titulares de diploma de especialização tecnológica ou titulares de diploma de técnico superior profissional.

Artigo 3.º

Fixação de Vagas e Prazos

1 - O número total de vagas e os prazos para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos ao Concurso especial para titulares de outros cursos superiores são fixados para o conjunto dos ciclos de estudo ministrados na Nova SBE, nos termos do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

2 - A aprovação das vagas é feita anualmente pelo Diretor e os prazos são fixados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, sendo ambos divulgados na página eletrónica da Nova SBE.

3 - As vagas eventualmente sobrantes de um Concurso especial para titulares de outros cursos superiores podem ser utilizadas em outro concurso especial, por decisão do Diretor da Nova SBE.

4 - As vagas abertas são comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior nos termos e prazos por esta definidos.

Artigo 4.º

Edital de Abertura

Em cada ano letivo, o processo de candidaturas iniciar-se-á com a publicação do Edital de Abertura na página eletrónica da Nova SBE, onde devem constar:

a) Prazos, nomeadamente os relativos a candidaturas, publicação de resultados, reclamações e matrículas;

b) Número de vagas e ciclos de estudos para admissão de estudantes;

c) Documentação necessária;

d) Taxas e/ou emolumentos devidos;

e) Critérios de seriação e desempate.

Artigo 5.º

Júri

1 - Para a avaliação e ordenação dos candidatos é nomeado um júri pelo órgão legal e estatutariamente competente da Nova SBE, composto por três representantes do corpo docente da Nova SBE, sendo um presidente e dois vogais.

2 - A composição do júri no caso dos ciclos de estudo em associação e/ou conjunto terá, no mínimo, um docente representante da Nova SBE, nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

3 - É da responsabilidade do júri:

a) Definir os critérios de seriação e respetivas ponderações, e propor ao órgão legal e estatutariamente competente a sua aprovação;

b) Elaborar os editais com os resultados (“Edital de Resultados”), provisórios e/ou definitivos.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura

1 - O processo de candidatura decorre exclusivamente de forma eletrónica.

2 - A candidatura é instruída obrigatoriamente com os documentos solicitados no Edital de Abertura, autênticos ou autenticados, competindo ao candidato assegurar a entrega da documentação exigida nos prazos definidos para o efeito.

3 - A candidatura deverá ser submetida no prazo e nos termos fixados no Edital de Abertura.

4 - A candidatura está sujeita ao pagamento, não reembolsável, das taxas e/ou emolumentos conforme definido no Edital de Abertura e página eletrónica da Nova SBE.

5 - A candidatura é única e válida apenas para o ano letivo em que se realiza, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do artigo 8.º

6 - Sempre que do Edital de Abertura resulte essa possibilidade, os candidatos poderão apresentar uma 2.ª opção de ciclo de estudos, que apenas será considerada caso o candidato seja “admitido não colocado”, “rejeitado” ou “excluído” na 1.ª opção indicada.

7 - Todas as questões apresentadas pelos candidatos relativamente ao processo de candidatura serão respondidas por via eletrónica.

8 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e de ingresso integram o processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas quando:

a) Não sejam efetuadas nos termos e prazos fixados no Edital de Abertura;

b) Não sejam liquidadas as taxas e/ou emolumentos devidos;

c) Respeitem a ciclos de estudos para os quais não tenham sido abertas vagas;

d) Os candidatos estejam impedidos de se matricular por força do Regulamento de Prescrições da Nova SBE.

2 - Em caso de indeferimento liminar, os candidatos são notificados via eletrónica.

3 - A análise prévia do cumprimento das formalidades e o indeferimento liminar das candidaturas, é da competência da Equipa de Admissões.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A ordenação final dos candidatos é feita de acordo com os valores expressos até às centésimas, resultantes da ponderação dos critérios de seriação, de acordo com a fórmula afixada no Edital de Abertura e sujeita a homologação do júri.

2 - A decisão sobre a candidatura é expressa através dos seguintes resultados:

a) “Admitido colocado” - se o candidato “aprovado” obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

b) “Admitido não colocado” - se o candidato “aprovado” não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

c) “Rejeitado” - se o candidato não reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento e/ou no Edital de Abertura;

d) “Excluído” - se o candidato não apresentar a documentação obrigatória solicitada neste regulamento e/ou no Edital de Abertura ou se se enquadrar em alguma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 9.º

3 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, os candidatos serão admitidos nos termos definidos no Edital de Abertura.

4 - Os resultados das candidaturas são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.

5 - Caso o candidato admitido colocado tenha algum impeditivo à matrícula no ano letivo referido no número anterior, a candidatura poderá, por decisão do júri, ser transferida para o ano letivo seguinte, sem representar custos adicionais para o candidato, sendo sujeita a nova seriação.

6 - O Edital de Resultados será divulgado na página eletrónica da Nova SBE.

7 - Os candidatos Admitidos colocados serão notificados por via eletrónica.

8 - Do Edital de Resultados devem constar os seguintes elementos: número de candidato; identificação do ciclo de estudos; repartição das pontuações por cada critério de seriação; ordem de seriação e resultado, com a referência a “Admitido colocado”, “Admitido não colocado”, “Rejeitado” ou “Excluído”.

9 - O resultado “Excluído” deverá ser devidamente fundamentado.

10 - Nos casos em que a candidatura permita a escolha de mais do que uma opção, os candidatos são colocados nas vagas existentes a que concorreram de acordo com a ordenação indicada na candidatura.

Artigo 9.º

Exclusão de candidatos

1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento, os candidatos que:

a) Não instruam devidamente as suas candidaturas com os documentos obrigatórios identificados no Edital de Abertura;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) Infrinjam as disposições fixadas por este regulamento e/ou pelo Edital de Abertura.

2 - Verificando-se alguma das causas de exclusão previstas no número antecedente, ou outras que determinem a exclusão da candidatura, os candidatos serão notificados, por via eletrónica, da exclusão ou da necessidade de correção nos termos e prazos definidos para o efeito.

3 - Caso o candidato seja notificado e não proceda à correção prevista no número anterior, no prazo concedido para o efeito, confirma-se a causa de exclusão.

4 - Para a análise e verificação da existência de alguma das causas de exclusão, e correspondente notificação, é competente a Equipa de Admissões.

Artigo 10.º

Reclamação

1 - Da decisão podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada nos termos e prazos indicados no Edital de Abertura.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Júri e comunicadas ao reclamante por via eletrónica.

3 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida, e resulte em colocação, deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado para o efeito.

Artigo 11.º

Retificação

1 - Quando seja detetado que, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não houve colocação ou houve lapso na mesma, é promovida oficiosamente a retificação da situação, mesmo que daí resulte a criação de vaga adicional.

2 - A retificação prevista no número anterior não afeta os resultados dos restantes candidatos.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Sempre que o candidato “Admitido colocado” não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, caduca o resultado obtido no concurso e perde a vaga, sendo seriados os candidatos da lista de “Admitidos não colocados”, até à efetiva ocupação da vaga ou inexistência de candidatos a colocar.

2 - Os candidatos admitidos colocados podem adiar a respetiva inscrição, pelo prazo indicado na página eletrónica da Nova SBE, para o ciclo de estudos para o qual se candidatam.

3 - O pedido de adiamento previsto no número anterior poderá ficar sujeito ao pagamento de taxas e/ou emolumentos adicionais.

Artigo 13.º

Creditação

A Nova SBE pode reconhecer, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos, a experiência profissional e a formação dos candidatos admitidos, nos termos definidos no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e no respetivo regulamento de creditações em vigor.

Artigo 14.º

Taxas, emolumentos e propinas

1 - Não são reembolsáveis os pagamentos a título de taxas e/ou emolumentos, nomeadamente nos seguintes casos:

a) Não preenchimento dos requisitos e condições de acesso, nomeadamente, estudantes que apresentem candidatura com base em classificações provisórias que, a final, não se concretizem;

b) Indeferimento liminar da candidatura;

c) Desistência da candidatura ao concurso;

d) Falsidade de declarações ou documentos.

2 - Os pagamentos a título de propinas serão efetuados nos termos previstos no regulamento de propinas da Nova SBE.

Artigo 15.º

Dúvidas e Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da Nova SBE.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

318997745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6165783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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