Por meu despacho de 23 de abril de 2025, torna-se público que foi aprovado o projeto referente ao Regulamento de Mecenato da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), publicado em anexo, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, à consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República. Durante o período de consulta pública os interessados podem formular sugestões, dirigidas à Diretora da Faculdade de Farmácia, por correio eletrónico: consultapublica@ff.ulisboa.pt. O presente aviso é publicado no Diário da República e na página da internet da Faculdade de Farmácia.
23 de abril de 2025. - A Diretora da Faculdade de Farmácia, Maria da Graça de Soveral Rodrigues.
ANEXO
Regulamento de Mecenato da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL)
Preâmbulo
Num mundo contemporâneo, os Mecenas assumem um papel fundamental no contributo para o desenvolvimento de sociedades mais justas e culturalmente enriquecidas. O apoio mecenático pode ter um impacto social significativo, potenciando o progresso do ensino, da ciência e da sustentabilidade.
Para a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa (FFUL), as vantagens deste apoio refletem-se na diversificação das suas fontes de financiamento e na sustentabilidade de projetos com relevância pedagógica, científica e ambiental. Esta via de apoio externo contribui para reforçar o posicionamento da FFUL como escola de excelência nacional e internacional, na qual se valoriza o mérito, a igualdade de oportunidades e a responsabilidade social e ambiental.
A FFUL tem adotado uma estratégia direcionada para a otimização dos seus recursos em linha com as crescentes preocupações ambientais procurando, também, a atração de talento, posicionando-se como uma escola de excelência, quer no plano nacional quer no plano internacional.
Enquanto escola pública, é também preocupação da FFUL garantir uma sempre melhor oferta formativa quer ao nível do corpo docente quer ao nível dos seus equipamentos e instalações, procurando que a insuficiência económica não constitua um entrave à frequência da sua oferta formativa para os seus ciclos de estudo.
É neste enquadramento que se estabelece o presente regulamento, visando definir os princípios e as regras que regem a aceitação de atribuições patrimoniais, nos termos legais e estatutários.
O presente Projeto de Regulamento foi objeto de parecer favorável do Conselho de Gestão (em reunião de 23 de abril de 2025), sendo aprovado por meu despacho de 23 de abril de 2025, considerando o disposto no artigo 59.º dos Estatutos da FFUL.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas à aceitação de donativos - considerados, para efeitos do presente, atribuições patrimoniais em dinheiro ou em espécie - bem como as regras de promoção de atividades de mecenato pela FFUL.
2 - O seu principal objetivo é contribuir para a concretização da missão e atribuições da FFUL, apoiando projetos de investigação, aquisição de equipamentos, formação de recursos humanos, e outras iniciativas de interesse para a comunidade académica e científica.
3 - Aplica-se a todos os donativos concedidos à FFUL por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, destinados a apoiar atividades de natureza científica, pedagógica, cultural, social ou ambiental.
4 - Não serão aceites donativos que conflituem com os fins e missão da FFUL.
5 - Estão excluídas deste regulamento as prestações recíprocas no âmbito de ações publicitárias diretas, reguladas pelo Código da Publicidade, bem como os contratos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Mecenato - Donativo com caráter puramente filantrópico ou benemerente, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial.
b) Patrocínio - Donativo que tenha como finalidade a promoção do nome, marca ou imagem, bem como das atividades, bens ou serviços do patrocinador, através da sua associação ou interpenetração com a imagem do patrocinado e/ou a atividade patrocinada.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A aceitação de donativos pela FFUL deve obedecer aos princípios constantes do artigo 3.º dos Estatutos da FFUL, bem como:
a) Transparência: Todos os processos de aceitação de donativos devem ser conduzidos de forma clara e aberta, garantindo o acesso à informação por parte dos interessados.
b) Imparcialidade: A avaliação e aceitação de donativos devem ser realizadas sem discriminações, assegurando igualdade de oportunidades para todos os potenciais mecenas.
c) Legalidade: Os donativos devem estar em conformidade com a legislação nacional aplicável, nomeadamente o Estatuto do Mecenato Científico.
2 - Os donativos recebidos pela FFUL não podem violar a isenção, imparcialidade e liberdade académica da FFUL, nem comprometer a realização das respetivas atribuições.
3 - Os donativos não podem conferir ao doador qualquer poder decisório relativo à gestão da FFUL, devendo conformar-se com o os instrumentos de gestão aplicáveis na mesma.
CAPÍTULO II
DOADORES E ACEITAÇÃO
Artigo 4.º
Requisitos dos Doadores
1 - Os doadores devem pautar a respetiva atividade pelo respeito dos valores da dignidade e igualdade da pessoa humana e ou a comportamentos contrários aos fins e valores estatutários da FFUL.
2 - Os doadores devem ter a situação contributiva e tributária regularizada, junto dos organismos competentes, não podendo ter sido condenados por qualquer crime ou contraordenação grave.
Artigo 5.º
Processo de Aceitação
1 - As propostas de donativos devem ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Diretor da FFUL.
2 - O Diretor remete as propostas ao Conselho de Gestão, que procede à sua análise, verificando a conformidade com o presente Regulamento, objetivos e interesses da FFUL.
3 - A aceitação de donativos é precedida de uma apreciação pelo Conselho de Gestão, podendo este órgão recorrer ao apoio dos serviços competentes sempre que necessário.
4 - A decisão final sobre a aceitação do donativo cabe ao Diretor sendo comunicada ao doador no prazo máximo de 15 dias úteis.
CAPÍTULO III
DIVULGAÇÃO E FISCALIDADE
Artigo 6.º
Divulgação
1 - A FFUL compromete-se a divulgar, de forma adequada e proporcional, os donativos recebidos, respeitando a vontade expressa dos mecenas quanto ao anonimato, no cumprimento do quadro legal aplicável.
2 - A divulgação do nome do mecenas será feita de forma secundária, discreta e sem caráter de mensagem publicitária.
3 - A FFUL, pode, como forma de agradecimento ou de reconhecimento ao doador, divulgar o donativo por diversos meios, nomeadamente através da realização de conferências e outros eventos, de diferente natureza, e da divulgação destas iniciativas nos seus locais próprios e meios de comunicação social, em função do tipo, valor e finalidade do donativo.
Artigo 7.º
Incentivos Fiscais
Os donativos podem beneficiar dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor, cabendo aos mecenas a responsabilidade de instruir os processos necessários junto das autoridades fiscais competentes.
Artigo 8.º
Declaração de Mecenato
1 - Estando preenchidos os requisitos exigidos pelo regime do mecenato para efeitos fiscais, a FFUL emite documento comprovativo do montante do donativo recebido por parte do mecenas, com a indicação do seu enquadramento e com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a informação seguinte:
a) A qualidade jurídica da FFUL;
b) O normativo legal onde se enquadra, e, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
3 - Os donativos em dinheiro devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 - A FFUL deve possuir registo atualizado das entidades mecenas e entregar à entidade competente, nos termos da legislação em vigor
Artigo 9.º
Comprovativo
A FFUL comprova, através de fatura e recibo ou documento fiscalmente relevante, emitido de acordo com as regras contabilísticas aplicáveis, o recebimento de donativo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Entrada em Vigor e Aplicação Supletiva
1 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação por despacho do Diretor da FFUL.
2 - Será amplamente divulgado nos meios institucionais da FFUL e junto dos seus parceiros e potenciais mecenas.
3 - Os casos omissos ou dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvido o Conselho de Gestão.
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