1 - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 36/2023, de 26 de maio e dos artigos 44.º a 49.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no uso das competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR Norte, I. P.) em matéria de Cultura, na reunião de 19 de fevereiro de 2025, considerando que se torna indispensável conferir melhor eficiência e eficácia à atividade desenvolvida pela Unidade de Cultura, por forma a rentabilizar os recursos disponíveis e garantir a satisfação dos destinatários pela utilidade de que os atos praticados se devem revestir, e a fim de agilizar o funcionamento dos serviços, subdelego no Diretor da Unidade de Cultura, Dr. David José da Silva Ferreira, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos respeitantes ao funcionamento desta unidade orgânica:
a) Dar cumprimento, no respetivo território regional, às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural e demais legislação complementar, desenvolvendo para o efeito planos de ação de base regional;
b) Propor ao Património Cultural, Instituto Público (PC, I. P.), em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;
c) Emitir parecer sobre o impacto de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor ao PC, I. P., as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico, arqueológico e paisagístico;
d) Emitir parecer, nos termos da lei, sobre planos, projetos, trabalhos e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar nas zonas de proteção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao PC, I. P.;
e) Emitir pareceres prévios nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, excetuando as áreas abrangidas pelas servidões administrativas de imóveis afetos ao PC, IP, e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
f) Acompanhar a execução de intervenções nas zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
g) Propor a constituição de reservas arqueológicas; a submeter a aprovação do PC, I. P., nos termos da lei;
h) Propor a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos, em articulação com os municípios, a submeter a aprovação do PC, I. P.;
i) Propor ao PC, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o PC, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;
j) Instruir os processos de classificação e fixação das zonas especiais de proteção de imóveis de interesse nacional e de interesse público, a submeter à aprovação do PC, I. P.;
k) Instruir e submeter à aprovação do PC, I. P., os pareceres sobre pedidos de autorização para a realização de trabalhos arqueológicos, bem como dos respetivos relatórios, nos termos do Regulamento dos Trabalhos Arqueológicos, e remeter os documentos originais ao PC, I. P.;
l) Acompanhar e fiscalizar os trabalhos arqueológicos autorizados pelo PC, I. P.;
m) Apoiar o PC, I. P., nos procedimentos de inventariação do património cultural imaterial, instruindo os processos de registo no Inventário Nacional, incluindo de manifestações culturais tradicionais imateriais, individuais e coletivas, nomeadamente através do seu registo videográfico, fonográfico e fotográfico;
n) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico, em articulação com o PC, I. P.;
o) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico;
p) Apoiar e colaborar na inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património arquitetónico e arqueológico.
q) Pronunciar e submeter a apreciação do PC, I. P., os estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados como monumento nacional ou interesse público, ou em vias de classificação e nas zonas de proteção de imóveis afetos ao PC, I. P., e à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
r) Propor a suspensão de trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente aprovadas para a sua realização, a submeter à aprovação do PC, I. P.;
s) Analisar a concessão de apoios financeiros ou outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a conservação, salvaguarda e valorização do património cultural e a atividade cultural na respetiva área de intervenção;
t) Promover os atos necessários à celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com entidades intermunicipais e com municípios, no âmbito das atribuições da CCDR Norte, I. P., nomeadamente tendo em vista a qualificação e salvaguarda de monumentos, em articulação com o PC, I. P.;
u) Promover os atos necessários à celebração de protocolos de colaboração e contratos-programa com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou detentores de bens culturais, com vista a identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação do património cultural no âmbito das suas competências, em articulação com o PC, I. P.;
v) Propor ao PC, I. P., o plano regional de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico, bem como os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização, assegurando, em articulação com o PC, I. P., a respetiva promoção e execução, e, sempre que possível, a respetiva fonte de financiamento, a submeter à aprovação deste;
w) Acompanhar, de acordo com as orientações e diretivas nacionais, as ações de salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico.
x) Promover os atos necessários à execução de ações educativas de formação, de ações de divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico e de apoio a iniciativas culturais locais ou regionais que se insiram nas atribuições e competências da unidade orgânica;
y) Exercer os demais atos inerentes à prossecução das atribuições e exercício das competências da unidade orgânica.
2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 19 de fevereiro de 2024, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação.
21 de abril de 2025. - O Vice-Presidente da CCDR Norte, I. P., Jorge Miguel Meleiro Sobrado.
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