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Decreto Regulamentar 25/94, de 1 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA DE ANÁLISES E MÉTODOS DE APOIO A GESTÃO DA MARINHA (DGMAG) QUE E UM ÓRGÃO CENTRAL DE ADMINISTRAÇÃO E DIRECÇÃO DESTINADO A ASSEGURAR O APOIO TÉCNICO DA MARINHA EM MATÉRIA DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO, ANÁLISE OCUPACIONAL E MÉTODOS DE ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL. A DAMAG COMPREENDE: O DIRECTOR, O GABINETE DE APOIO TÉCNICO, A DIVISÃO DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, A DIVISÃO DE DE SISTEMAS INFORMÁTICOS, O CENTRO DE INVESTIGAÇÃO OPERACIONAL, O CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, O CENTRO DE FORMAÇÃO DE INFORMÁTICA E O SERVIÇO DE APOIO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 25/94
de 1 de Setembro
Fazendo face ao rápido desenvolvimento verificado no âmbito dos sistemas e das tecnologias da informação, ficaram reflectidas no Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, entre outras medidas inovadoras, soluções organizativas diferentes das que têm vigorado na Marinha nesse domínio e que remontam à longínqua criação do antigo Serviço Mecanográfico da Armada, o qual não sofreu transformações significativas por ocasião da sua evolução, em 1979, para Serviço de Informática da Armada.

Considerando que, a par das medidas relativas aos sistemas e às tecnologias da informação, interessava criar condições que viabilizassem e incentivassem uma utilização mais ampla e sistemática de outros importantes instrumentos de apoio à acção de comando e direcção, entre os quais se situam a análise ocupacional, as técnicas e métodos de organização do trabalho, a investigação operacional e a análise de sistemas, foi decidido contemplar igualmente estas áreas do conhecimento no referido Decreto-Lei 49/93.

Deste modo se consagrou a existência, na Marinha, da Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão, que, dispondo de uma estrutura específica vocacionada para a aplicação, orientação e apoio nos domínios supramencionados, constituirá uma capacidade indispensável para assegurar o desenvolvimento organizacional e a ambicionada modernização deste ramo das Forças Armadas no que respeita à aplicação de novas técnicas de gestão.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
A Direcção de Análise e Métodos de Apoio à Gestão (DAMAG) é um órgão central de administração e direcção destinado a assegurar o apoio técnico da Marinha em matéria de tecnologias da informação, análise ocupacional e métodos de organização do trabalho e investigação operacional, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades no mesmo âmbito.

Artigo 2.º
Competências
À DAMAG compete:
a) Assegurar a concepção, desenvolvimento, manutenção e segurança do sistema integrado de informação da Marinha, de acordo com os objectivos superiormente definidos;

b) Coordenar as actividades e assegurar o apoio técnico dos órgãos da Marinha em matéria de sistemas e tecnologias da informação e da informática, estabelecendo normas técnicas e promovendo a adequada uniformização;

c) Assegurar o funcionamento do sistema central de processamento de dados;
d) Realizar estudos de análise ocupacional e de aplicação de métodos de organização do trabalho para apoio à decisão no âmbito do desenvolvimento organizacional;

e) Realizar estudos de investigação operacional e produzir e interpretar informação estatística para apoio à decisão nos domínios operacional e de gestão de recursos;

f) Assegurar acções de formação na área dos sistemas de informação e da informática.

Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DAMAG compreende:
a) O director;
b) O Gabinete de Apoio Técnico;
c) A Divisão de Organização e Métodos e de Sistemas de Informação;
d) A Divisão de Sistemas Informáticos;
e) O Centro de Investigação Operacional;
f) O Centro de Processamento de Dados;
g) O Centro de Formação de Informática;
h) O Serviço de Apoio.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial da DAMAG é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro que for designado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo 4.º
Director
1 - Ao director compete:
a) Planear, organizar, dirigir e controlar as actividades da DAMAG;
b) Inspeccionar os órgãos e serviços da Marinha, no âmbito da autoridade técnica de que dispõe.

2 - O director está directamente subordinado ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada e dispõe de autoridade técnica sobre todos os órgãos da Marinha na área das tecnologias da informação, nomeadamente no âmbito da informática e da estatística.

3 - O director é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos pelo subdirector.

Artigo 5.º
Gabinete de Apoio Técnico
1 - Ao Gabinete de Apoio Técnico (GAT) compete:
a) Apoiar o director no planeamento, coordenação e controlo do funcionamento da DAMAG;

b) Promover a normalização de produtos e metodologias nas áreas dos sistemas de informação e da informática;

c) Promover a qualidade e a segurança dos sistemas de informação e informáticos.

2 - O GAT é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.
3 - O GAT compreende:
a) A Secção de Estudos e Planeamento, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1 e, no seu âmbito, da indicada na alínea b) do mesmo número;

b) A Secção de Qualidade e Segurança, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea c) do n.º 1 e, no seu âmbito, da indicada na alínea b) do mesmo número.

Artigo 6.º
Divisão de Organização e Métodos e de Sistemas de Informação
1 - À Divisão de Organização e Métodos e de Sistemas de Informação (DOMSI) compete:

a) Efectuar estudos de análise ocupacional e de aplicação de métodos de organização do trabalho para apoio à decisão no âmbito do desenvolvimento organizacional;

b) Assegurar o estabelecimento do sistema integrado de informação da Marinha, definindo a sua arquitectura lógica em consonância com os objectivos superiormente definidos.

2 - A DOMSI compreende:
a) A Secção de Organização e Métodos, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea a) do n.º 1;

b) A Secção de Sistemas de Informação, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea b) do n.º 1.

Artigo 7.º
Divisão de Sistemas Informáticos
1 - À Divisão de Sistemas Informáticos (DSI) compete:
a) Assegurar o desenvolvimento, validação, instalação e manutenção de aplicações informáticas;

b) Elaborar especificações técnicas de equipamentos e produtos informáticos;
c) Apoiar a obtenção, recepção e instalação de equipamentos e produtos informáticos;

d) Apoiar os órgãos da Marinha na exploração das aplicações informáticas.
2 - A DSI compreende:
a) A Secção de Desenvolvimento e Manutenção, à qual incumbe o exercício das competências indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea c) do mesmo número;

b) A Secção de Apoio dos Utilizadores, à qual incumbe o exercício da competência indicada na alínea d) do n.º 1 e, no seu âmbito, o da indicada na alínea c) do mesmo número.

Artigo 8.º
Centro de Investigação Operacional
Ao Centro de Investigação Operacional (CIO) compete:
a) Realizar estudos e projectos de investigação operacional no domínio da actividade operacional e no da gestão de recursos;

b) Produzir e coordenar o tratamento da informação estatística de interesse para a Marinha.

Artigo 9.º
Centro de Processamento de Dados
1 - Ao Centro de Processamento de Dados (CPD) compete assegurar o funcionamento do sistema central de processamento de dados.

2 - O CPD compreende:
a) A Secção de Exploração, à qual incumbe operar os sistemas informáticos e de comunicações;

b) A Secção de Sistemas e Comunicação de Dados, à qual incumbe instalar, testar, adequar e administrar os suportes lógicos de base, bem como gerir a rede de comunicações de dados;

c) A Secção de Coordenação de Produção, à qual incumbe assegurar o planeamento dos trabalhos a processar e controlar a qualidade dos produtos obtidos.

Artigo 10.º
Centro de Formação de Informática
Ao Centro de Formação de Informática (CFI) compete realizar acções de formação nas áreas dos sistemas de informação e da informática.

Artigo 11.º
Serviço de Apoio
1 - Ao Serviço de Apoio compete assegurar ou promover o apoio logístico e administrativo e a segurança física das instalações da DAMAG.

2 - O Serviço de Apoio dispõe de uma secretaria.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 23393, de 18 de Maio de 1968.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-18 - Portaria 23393 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Cria o Centro de Investigação Operacional da Armada (C.I.O.A.), que funcionará no âmbito do Estado-Maior da Armada, na dependência do vice-chefe do mesmo Estado-Maior.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 49/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Orgânica da Marinha.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-11-30 - Declaração de Rectificação 250/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DECRETO REGULAMENTAR 25/94, DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E COMPETENCIAS DA DIRECÇÃO DE ANÁLISE E MÉTODOS DE APOIO A GESTÃO DA MARINHA, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, N.202, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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