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Despacho 5154/2025, de 5 de Maio

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Sumário

Designa Catarina Costa Roleta para exercer funções como coordenadora.

Texto do documento


Despacho 5154/2025

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 14 de março, criou, na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030 (EMER 2030), tendo como missão garantir o cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Energia e Clima 2030.

Nos termos da referida resolução, a estrutura da EMER 2030 integra três coordenadores, designados pelo seu presidente.

Assim, ao abrigo do n.º 6 e do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 14 de março, na sua redação atual, determino:

1 - É designada Catarina da Costa Roleta para exercer as funções de coordenadora no âmbito das atribuições referidas nas alíneas f), g) e l) do n.º 3 da Resolução supracitada, equiparada, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

2 - A designada, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e que dele é parte integrante, possui currículo académico e profissional que evidencia o perfil adequado e demonstrativo da aptidão e experiência profissional necessárias para o desempenho das funções.

3 - O presente despacho produz efeitos a 11 de abril de 2025.

16 de abril de 2025. - O Presidente, Hugo Daniel Alves Martins de Carvalho.

ANEXO

Nota curricular

Nome: Catarina da Costa Roleta

Habilitações académicas:

Mestrado em Gestão com Especialidade em Marketing Estratégico - “Ser ou não ser: tomada de decisões firmes relativamente à presença nas redes sociais.”

Percurso profissional:

Gestora de Produto - Comunidades de Energia, Greenvolt Comunidades (2022 - 2024)

Consultora (Risco, Gestão e Marketing) - EY (2018 a 2021)

Coordenadora de Marketing - Host Hotel Systems (2017 a 2018)

318988584

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6160249.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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