A presente tipologia de apoio à redução de carga combustível em área de baldio vem dar resposta a um dos objetivos definidos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, bem como contribuir para a medida de ação 6.6.1 - Diminuir os riscos abióticos e capacitar a componente de gestão de fogos rurais, prevista no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2023 (PNEC2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho.
O apoio que agora se propõe nesta tipologia circunscreve-se numa primeira fase à gestão de combustível nas áreas de baldio, através das atividades de práticas de pastorícia extensiva tradicionais por efetivos de ruminantes e equídeos, reconhecendo-se o papel crítico destas áreas comunitárias, geridas coletivamente por populações locais, na prevenção estrutural de incêndios.
Estas atividades de pastorícia no baldio são efetuadas pelos efetivos pecuários dos compartes dos baldios percorrendo superfícies agroflorestais passíveis de aproveitamento forrageiro.
Nesse sentido são promovidas práticas de gestão ativa com o objetivo de diminuição sustentável da carga combustível disponível, do potencial risco de incêndio associado, e consequentemente das emissões de gases com efeito de estufa (GEE).
O pastoreio de percurso em terras de baldio é o instrumento mais eficiente para travar o crescimento de vegetação lenhosa dado tratar-se de superfícies, muitas vezes, com acesso muito limitado a maquinaria. A presença de animais é assim de extrema importância para diminuir a carga de combustível para incêndios. O pastoreio de percurso carateriza-se pela ausência de cercas, pelo que os animais têm ao seu dispor um conjunto alargado de áreas para pastorear, englobando matos, pastagens com graus diferenciados de vegetação arbustiva e superfícies florestais, tendo, todas estas áreas, potencial para alimentação dos animais.
A medida abrange toda a superfície do baldio, promovendo o seu pastoreio, sem prejuízo de o presente apoio ser estabelecido assegurando a inexistência de duplo financiamento de outras intervenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), nomeadamente da aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal no período 2023-2027.
Assim, por questões meramente instrumentais e de rapidez na atribuição do apoio, determina-se a sua execução apoiada na estrutura operacional já existente no âmbito da intervenção do apoio ao rendimento base no PEPAC.
Este apoio é pago pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), tem como fonte de financiamento uma transferência do orçamento do Fundo Ambiental, no valor de € 7 500 000.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 23 de abril, na sua redação atual, e do artigo 7.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece o regime de aplicação no território continental de um apoio à gestão de carga combustível em áreas de baldio, para o ano de 2025, cuja estrutura de gestão comunitária propicia atividades de práticas de pastorícia extensiva tradicionais por efetivos de ruminantes e equídeos, de forma a prevenir e reduzir o risco de incêndio rural.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente despacho, entende-se por:
a) «Cabeça normal (CN)», a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
b) «Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos nas marcas de exploração associadas ao beneficiário, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para equídeos.
Artigo 3.º
Condições de elegibilidade
Podem beneficiar do apoio previsto no presente despacho os compartes do baldio que, individualmente, reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Residência nos concelhos ou concelhos limítrofes do respetivo baldio;
b) Inscrição na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
c) Detenção de área de utilização de baldio atribuída pela assembleia de compartes;
d) Detenção de marca de exploração, localizada nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio e estejam associados à marca de exploração do baldio;
e) Candidatura de uma área mínima de um hectare de superfície em baldio, utilizada através de pastoreio por efetivos pecuários do próprio, de bovinos, ovinos, caprinos ou equídeos.
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do presente apoio os compartes de baldio que reúnam as condições de elegibilidade previstas no artigo 3.º e que tenham submetido, no Pedido Único de 2025, candidatura elegível, em baldio, no âmbito da intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base» do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal.
Artigo 5.º
Compromissos obrigatórios
Os beneficiários do apoio durante o período de compromisso anual são obrigados a:
a) Manter as condições de elegibilidade;
b) Utilizar o efetivo pecuário do próprio de bovinos, ovinos, caprinos ou equídeos para a prática efetiva de pastoreio nas áreas de baldio, garantindo durante o período de retenção, um encabeçamento mínimo de 0,200 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira de acordo com a tabela de conversão constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Forma de cálculo e montante de pagamento
1 - O apoio previsto no presente despacho assume a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O montante de pagamento anual é calculado com base na área identificada na alínea c) do artigo 3.º, declarada pelo beneficiário é multiplicada pelo valor unitário indicativo de € 120.
3 - Caso o encabeçamento seja inferior 0,200 a área deve ser ajustada ao nível de encabeçamento mínimo.
4 - O ajustamento referido no número anterior é efetuado considerando o número máximo de hectares com os quais a exploração cumpra o encabeçamento mínimo, de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 5.º
5 - Findos os prazos de candidatura, são apurados os montantes resultantes das candidaturas submetidas.
6 - No caso em que os montantes apurados excedem o respetivo montante global do apoio é aplicada uma redução linear nos montantes a pagar, proporcional à ultrapassagem apurada.
Artigo 7.º
Candidatura
1 - A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo beneficiário entre o dia 20 de maio e o dia 4 de junho, no portal do IFAP, I. P.
2 - O período referido no número anterior pode ser alargado pelo IFAP, I. P., em situações excecionais devidamente fundamentadas, devendo o novo prazo ser publicitado através de aviso.
Artigo 8.º
Pagamento
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Artigo 9.º
Controlos
1 - O apoio previsto no presente despacho está sujeito a controlos administrativos in loco, a efetuar pelo IFAP, I. P., de modo a assegurar as condições de elegibilidade e os compromissos obrigatórios.
2 - Para efeitos do número anterior relevam os controlos efetuados pelo IFAP, I. P., no âmbito da intervenção «A.1.1 - Apoio ao rendimento base» do domínio «A.1 - Rendimento e resiliência» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) para Portugal.
Artigo 10.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o beneficiário não devolva os valores indevidamente recebidos no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
Artigo 11.º
Orientações técnicas
Sempre que se justifique, o Fundo Ambiental procede à emissão de orientações técnicas disponíveis em www.fundoambiental.pt.
Artigo 12.º
Financiamento
A dotação global para o presente apoio é de € 7 500 000 (sete milhões e quinhentos mil euros), e o respetivo encargo é assegurado por verbas inscritas para o efeito no orçamento do IFAP, I. P., transferidas pelo Fundo Ambiental, nos termos da linha n.º 101 do anexo i da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2025.
Artigo 13.º
De minimis
Os apoios financeiros previstos no presente despacho são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
30 de abril de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
ANEXO I
Tabela de conversão em cabeças normais (CN)
Espécies | Cabeças normais (CN) |
Bovinos com mais de 2 anos | 1,000 |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,600 |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,400 |
Ovinos com mais de um ano | 0,150 |
Caprinos com mais de um ano | 0,150 |
Equídeos com mais de 6 meses | 1,000 |
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