Decreto Regulamentar Regional 8/94/M
Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à instalação dos depósitos de gás e derivados de petróleo
Estando prevista a execução na zona da Praia Formosa, actualmente ocupada pelos depósitos de combustíveis, de um projecto da maior importância para o desenvolvimento desta Região Autónoma, nomeadamente no que concerne à criação de emprego, necessário se torna proceder à transferência das referidas instalações para local mais adequado à sua natureza e finalidades.
Nesse pressuposto, foi determinado que as referidas instalações, de importância fundamental para esta Região, fossem transferidas para a zona do vale da Ribeira do Porto Novo a jusante da ponte da estrada regional n.º 101, delimitada a norte, sul e leste pela estrada regional n.º 101 e a oeste pela linha de protecção do viaduto do Porto Novo, pelo que entende o Governo Regional ser conveniente tomar as providências adequadas no sentido de obstar que a alteração indiscriminada das circunstâncias existentes crie dificuldades à futura execução e instalação dos reservatórios a transferir, tornando-a mais difícil e onerosa.
Deste modo, impõe-se submeter a referida área a medidas preventivas, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76 e 365/79, de 5 de Novembro e de 4 de Setembro, respectivamente.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - As medidas preventivas determinadas no número anterior consistem na sujeição à autorização da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa a prática, na área determinada na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
a) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, ainda que removíveis;
b) Instalação de explorações independentemente da sua natureza, ou ampliação das já existentes;
c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
d) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
e) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal;
f) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplica-se o regime definido pelos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa e a Câmara Municipal de Santa Cruz.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Julho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)