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Decreto Regulamentar Regional 8/94/M, de 31 de Agosto

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Sumário

SUJEITA A MEDIDAS PREVENTIVAS, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, A ÁREA (IDENTIFICADA EM PLANTA ANEXA) A AFECTAR A INSTALAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE GÁS E DERIVADOS DO PETRÓLEO, APLICANDO-SE-LHE O REGIME DEFINIDO PELOS ARTIGOS 11 A 13 DO DECRETO LEI 794/76, DE 5 DE NOVEMBRO (APROVA A NOVA LEI DOS SOLOS). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/94/M
Sujeição a medidas preventivas da área a afectar à instalação dos depósitos de gás e derivados de petróleo

Estando prevista a execução na zona da Praia Formosa, actualmente ocupada pelos depósitos de combustíveis, de um projecto da maior importância para o desenvolvimento desta Região Autónoma, nomeadamente no que concerne à criação de emprego, necessário se torna proceder à transferência das referidas instalações para local mais adequado à sua natureza e finalidades.

Nesse pressuposto, foi determinado que as referidas instalações, de importância fundamental para esta Região, fossem transferidas para a zona do vale da Ribeira do Porto Novo a jusante da ponte da estrada regional n.º 101, delimitada a norte, sul e leste pela estrada regional n.º 101 e a oeste pela linha de protecção do viaduto do Porto Novo, pelo que entende o Governo Regional ser conveniente tomar as providências adequadas no sentido de obstar que a alteração indiscriminada das circunstâncias existentes crie dificuldades à futura execução e instalação dos reservatórios a transferir, tornando-a mais difícil e onerosa.

Deste modo, impõe-se submeter a referida área a medidas preventivas, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76 e 365/79, de 5 de Novembro e de 4 de Setembro, respectivamente.

Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis 794/76, de 5 de Novembro e 365/79, de 4 de Setembro, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas determinadas no número anterior consistem na sujeição à autorização da Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa a prática, na área determinada na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:

a) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, ainda que removíveis;

b) Instalação de explorações independentemente da sua natureza, ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
e) Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal;
f) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

3 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplica-se o regime definido pelos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Economia e Cooperação Externa e a Câmara Municipal de Santa Cruz.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Julho de 1994.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 365/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições, que no âmbito do território da região, o Governo da República vinha exercendo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas. Incumbe a Secretaria Regional do Equipamento Social a definição da política referente aos sectores da habitação, urbanismo, obras públicas, ordenamento físico, recursos hídricos e ambiente, bem como a coordenação das acções necessárias à sua execução na área da região. Enuncia as competências do Secretár (...)

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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