Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 629/94, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional em matéria de formação profissional e emprego no âmbito dos programas apoiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e, bem assim, das iniciativas comunitárias no âmbito dos recursos humanos.

Texto do documento

Despacho Normativo 629/94
Considerando que, no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1994 a 1999, cabe ao Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a gestão dos programas constantes do n.º 8 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho;

Considerando que a execução do actual quadro introduz alterações na caracterização dos programas que foram seguidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, bem como ao nível dos instrumentos de gestão, o que impõe uma definição das atribuições gestionárias daquele organismo;

Considerando que o Instituto do Emprego e Formação Profissional é equiparado a entidade gestora do programa quadro, por força do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho;

Tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 8 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho:

Determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) em matéria de formação profissional e emprego no âmbito dos programas apoiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e, bem assim, das iniciativas comunitárias no âmbito dos recursos humanos.

Artigo 2.º
Competência gestionária
1 - Enquanto organismo equiparado a entidade gestora de programa quadro, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho, o IEFP tem competência para a gestão das medidas integradas nos subprogramas constantes do anexo ao presente diploma e para a gestão das iniciativas comunitárias no âmbito dos recursos humanos.

2 - O IEFP tem competência para a gestão dos planos de formação, no que concerne à análise dos pedidos de financiamento e à análise do respectivo saldo, apresentados pelos parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 15/94, de 6 de Julho.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência atribuída ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) e a outros organismos ou entidades com responsabilidade na gestão de intervenções operacionais financiadas por aquele Fundo.

Artigo 3.º
Local e entrega do pedido
1 - Os pedidos de financiamento no âmbito do programa quadro gerido pelo IEFP serão apresentados em qualquer centro de emprego da delegação regional do Instituto em cuja área geográfica venha a decorrer a formação profissional.

2 - Nos casos em que seja apresentado um plano de formação, o pedido de financiamento deverá ser entregue no centro de emprego da área da sede social da entidade promotora.

Artigo 4.º
Pedidos de financiamento
1 - Os pedidos de financiamento serão sempre anuais.
2 - Quando se trate de planos de formação com incidência financeira em mais de um ano económico, deverão as entidades promotoras formular os pedidos de financiamento até 30 de Setembro de cada ano, para efeitos de execução do plano.

Artigo 5.º
Suspensão e redução dos apoios
As decisões de suspensão e redução dos apoios relativas aos pedidos de financiamento abrangidos pelas medidas das intervenções operacionais e pelas iniciativas comunitárias geridas pelo IEFP são da competência da respectiva comissão executiva, sem prejuízo da competência atribuída ao DAFSE.

Artigo 6.º
Assistência técnica
Os encargos com a execução das medidas constantes do presente diploma, desde que elegíveis, serão assegurados pelo Programa de Assistência Técnica do Fundo Social Europeu.

Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Despacho Normativo 112/89, de 28 de Dezembro, mantendo-se, porém, em vigor em relação aos processos apresentados no âmbito da vigência do anterior quadro comunitário.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 26 de Julho de 1994. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, José Mateus Varatojo Júnior.


ANEXO
Descrição dos subprogramas e medidas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
1 - Qualificação Inicial e Inserção no Mercado de Emprego:
a) Sistema de aprendizagem;
b) Iniciação profissional e qualificação inicial/outras modalidades;
c) Inserção no mercado de emprego.
2 - Melhoria da Qualidade e Nível de Emprego:
a) Apoios ao emprego;
b) Formação profissional contínua;
c) Formação profissional para desempregados;
d) Formação no âmbito das evoluções sectoriais negativas.
3 - Formação e Gestão no Âmbito dos Recursos Humanos:
a) Medidas de carácter geral;
b) Formação de formadores e outros agentes;
c) Construção e adaptação de infra-estruturas necessárias à criação de empresas, à expansão dos centros de emprego e à realização de acções de formação.

4 - Subprograma de Integração Económica e Social dos Grupos Sociais Desfavorecidos:

a) Apoio ao desenvolvimento social;
b) Integração económica e social de desempregados de longa duração;
c) Integração sócio-económica de pessoas com deficiência;
d) Integração sócio-económica dos grupos mais desfavorecidos;
e) Construção e adaptação de infra-estruturas e equipamentos de apoio.
5 - Subprograma de Desenvolvimento Rural e Local:
a) Apoio ao investimento, artesanato e criação de emprego;
b) Apoio à dinamização local.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-06 - Decreto Regulamentar 15/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-10-01 - Despacho Normativo 701/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 629/94, de 31 de Agosto, que define a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional em matéria de formação profissional e emprego.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Despacho Normativo 69/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO APLICÁVEL A LINHA DE ACÇÃO 'ESTUDOS E INVESTIGACAO', ENQUANTO MEDIDA DE CARÁCTER GERAL DO SUBPROGRAMA 'APOIO A FORMAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HUMANOS' DO PROGRAMA OPERACIONAL FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) COMO ENTIDADE GESTORA DA REFERIDA LINHA DE ACÇÃO. DISPOE SOBRE AS ENTIDADES PROMOTORAS, SELECÇÃO DE CANDIDATURAS E FINANCIAMENTO. EM TUDO O QUE NAO SE ENCONTRAR EXPRESSAMENTE R (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda