de 31 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, prevê, no n.° 2 do artigo 6.°, que os preços máximos e tipologias dos fogos a adquirir pelos municípios ao abrigo do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto sejam fixados por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.Pela Portaria n.° 782/93, de 6 de Setembro, foram fixados, para vigorar em 1993, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.
Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1994.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.° São fixados, para vigorar em 1994, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de acordo com o quadro anexo I.
2.° As zonas do País a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo II.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 5 de Agosto de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Quadro anexo I à Portaria n.° 784/94
(Ver tabela no documento original)
Quadro anexo II à Portaria n.° 784/94
(Ver tabela no documento original)