Decreto Regulamentar n.° 48/94
de 2 de Setembro
No contexto da reorganização do Exército, estabelecida pelo Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, refere-se, no artigo 23.°, que são elementos da componente operacional do sistema de forças nacional o Comando Operacional das Forças Terrestres, outros comandos operacionais e as grandes unidades e unidades destinadas ao cumprimento de missões de natureza operacional.Dispõe o artigo 30.° do referido diploma que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Comando Operacional das Forças Terrestres
Artigo 1.°
Natureza
O Comando Operacional das Forças Terrestres (COFT) é, em tempo de paz, o principal comando da estrutura operacional do Exército.
Artigo 2.°
Competências
1 - Ao COFT compete:a) Estudar e planear o emprego das forças que incumbe ao Exército aprontar e manter;
b) Planear e conduzir o treino operacional dessas forças;
c) Planear e empregar forças e meios em situações de calamidade pública e em missões de interesse público.
2 - Compete ainda ao COFT, em estados de excepção ou de guerra, exercer o comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O COFT compreende:a) O comandante;
b) O 2.° comandante;
c) O estado-maior (EM);
d) O Centro de Operações Terrestres (COT);
e) Os órgãos de apoio.
2 - O COFT dispõe de um núcleo permanente com uma composição reduzida.
Artigo 4.°
Comandante
1 - O comandante do COFT é um general na directa dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).2 - Compete ao comandante do COFT, de acordo com as directivas do CEME:
a) Em tempo de paz, exercer o comando operacional sobre as grandes unidades operacionais ou outras colocadas na sua dependência;
b) Em estados de excepção ou de guerra, exercer o comando operacional sobre os comandos operacionais subordinados ao COFT e sobre as forças e meios que lhe forem atribuídos.
3 - Na ausência e impedimento do comandante do COFT, o comando é exercido por oficial general a designar.
Artigo 5.°
2.° comandante
Compete ao 2.° comandante do COFT coadjuvar o comandante no exercício das suas competências.
Artigo 6.°
Estado-maior
1 - O EM é o órgão de planeamento e apoio à decisão do comandante do COFT.2 - O EM compreende:
a) O chefe do estado-maior (CEM);
b) A secção do chefe de estado-maior, à qual incumbe apoiar o CEM e estabelecer as ligações adequadas;
c) O estado-maior-coordenador, ao qual incumbe o planeamento e o apoio à decisão do comandante do COFT;
d) O estado-maior técnico, ao qual incumbe apoiar o comandante do COFT e o estado-maior-coordenador nos aspectos técnicos das respectivas áreas de responsabilidade.
3 - O EM é dirigido pelo CEM, competindo-lhe superintender e coordenar a actuação das repartições e secções que integram o EM.
Artigo 7.°
Centro de Operações Terrestres
1 - O COT é o componente do COFT destinado a facilitar e acelerar as acções de comando e de estado-maior na conduta das operações tácticas em curso.2 - O COT é constituído por elementos das repartições e secções do EM, sendo a sua composição variável em função da situação específica.
3 - O COT é chefiado por um oficial, em acumulação de funções.
Artigo 8.°
Órgãos de apoio
1 - Os órgãos de apoio são integrados numa unidade de apoio de serviços.2 - A unidade de apoio de serviços assegura os apoios administrativo-logísticos, excepto o financeiro, e de segurança das instalações e de comunicações necessárias ao funcionamento do COFT.
3 - A unidade de apoio de serviços é comandada por um capitão e compreende:
a) O comando;
b) A secretaria;
c) O centro de comunicações;
d) A secção de aquartelamento;
e) A secção de alimentação;
f) A secção de transportes;
g) O posto de socorros.
CAPÍTULO II
Outros comandos operacionais
Artigo 9.°
Comandos subordinados ao COFT
1 - São comandos operacionais subordinados ao COFT:a) O Comando Administrativo-Logístico;
b) O Comando do Primeiro Corpo do Exército.
2 - Os comandos referidos no número anterior existem em ordem de batalha e são activados quando necessário.
Artigo 10.°
Comando Administrativo-Logístico
O Comando Administrativo-Logístico (CAL) é um comando operacional subordinado ao COFT com a missão de executar o apoio administrativo-logístico a todas as forças do COFT empenhadas em operações.
Artigo 11.°
Competências
Ao CAL compete:a) Comandar as unidades de apoio de serviços que lhe forem atribuídas;
b) Planear e dirigir o apoio de serviços através dos seus centros funcionais e demais comandos subordinados;
c) Apoiar o comando e o EM do COFT no planeamento administrativo-logístico;
d) Garantir o apoio administrativo-logístico aos comandos operacionais e às unidades atribuídas ao COFT.
Artigo 12.° Estrutura
O CAL compreende:a) O comando;
b) As unidades de apoio de serviços de apoio geral, de apoio geral - apoio directo e de apoio directo, em número variável consoante as necessidades específicas de apoio a prestar.
Artigo 13.°
Comando do Primeiro Corpo do Exército
O comando do Primeiro Corpo do Exército (ICE) é um comando operacional subordinado ao COFT que se destina a exercer o comando e controlo das forças e meios que lhe forem atribuídos.
Artigo 14.°
Competências
Ao Comando do ICE compete:a) Comandar as forças e meios que lhe forem atribuídos;
b) Participar em exercícios no âmbito do treino operacional das forças e meios do Exército, quando determinado.
Artigo 15.° Estrutura
1 - O Comando do ICE compreende:a) O comandante;
b) O 2.° comandante;
c) O estado-maior;
d) Os órgãos de apoio.
2 - Os órgãos de apoio são integrados numa unidade de apoio de serviços à qual incumbe assegurar o apoio nas áreas da alimentação, sanitária, manutenção de equipamentos e defesa imediata.
CAPÍTULO III
Unidades e grandes unidades de natureza operacional
Artigo 16.°
Unidades de natureza operacional
As unidades de natureza operacional são as forças aprontadas pelos elementos da estrutura territorial cuja finalidade principal visa o cumprimento de missões operacionais.
Artigo 17.°
Grandes unidades de natureza operacional
1 - As grandes unidades de natureza operacional são escalões de forças que integram unidades operacionais, dispondo de uma organização equilibrada de elementos de comando, de manobra e de apoio que lhes permitem efectuar o treino operacional e conduzir operações independentes.
2 - São grandes unidades de natureza operacional:
a) A Brigada Mecanizada Independente;
b) A Brigada Ligeira de Intervenção;
c) A Brigada Aerotransportada Independente;
d) As três brigadas de defesa do território.
3 - As brigadas de defesa do território, referidas na alínea d) do número anterior, dispõem de um núcleo permanente em ordem de batalha, sendo as suas unidades levantadas, quando necessário, por mobilização.
Artigo 18.°
Competências
Às grandes unidades de natureza operacional compete:a) Planear e executar as acções operacionais terrestres e o apoio logístico das suas forças, em consequência de ordens, directivas e planos superiores;
b) Garantir a instrução colectiva do seu pessoal, o treino das suas subunidades e a manutenção do respectivo material e equipamento, de acordo com os planos e programas estabelecidos;
c) Garantir a prontidão operacional que lhes for determinada;
d) Actuar em qualquer ponto do território nacional, conduzindo acções independentes ou integrando um comando de escalão superior;
e) Participar em acções operacionais e exercícios desenvolvidos em território nacional ou no estrangeiro, no âmbito de compromissos internacionais assumidos pelo País;
f) Planear e executar outras actividades ou acções que lhes sejam determinadas pelo CEME.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.