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Regulamento 526/2025, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas em Viseu Dão Lafões.

Texto do documento


Regulamento 526/2025

Regulamento de Utilização do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas em Viseu Dão Lafões

Nota justificativa

No contexto das medidas de intervenção previstas no âmbito do PAMUS - Plano de Ação para a Mobilidade Urbana Sustentável da região Viseu Dão Lafões, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de infraestruturas e serviços de apoio aos modos suaves, e em alinhamento com as estratégias nacionais e regionais de descarbonização dos territórios e promoção da utilização dos modos suaves, a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões desenvolve o projeto Sistema Público de Bicicletas Partilhadas em Viseu Dão Lafões, visando incentivar a alteração nas deslocações urbanas, designadamente a transferência do modo de transporte individual motorizado para o modo ciclável e prosseguindo os seguintes objetivos fundamentais:

Contribuir para equilibrar a utilização dos diversos modos de transporte mitigando a crescente utilização do transporte individual motorizado;

A redução da emissão de gases poluentes em meio urbano e a dependência de combustíveis fósseis, melhorando consideravelmente a qualidade do ar;

A diminuição de ruído e consequente poluição sonora;

Redução do congestionamento;

Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e o consequente bem-estar das pessoas que o adotam;

Aumento do alcance dos sistemas de transporte coletivo, contribuindo para a resolução dos problemas associados ao último km das viagens em transporte coletivo, sendo assim possível aumentar a área de influência dos sistemas de transporte público;

Aumento de acessibilidade a locais que se encontram a uma distância superior àquela que seria desejável através de uma viagem a pé;

Melhoria da imagem da bicicleta enquanto meio de transporte urbano;

Atração de novos utilizadores da bicicleta;

Melhoria da imagem das cidades onde se instalam sistemas de bicicletas partilhadas;

Geração de investimento local para apoio aos utilizadores de bicicleta.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação e implementação de um sistema de utilização de bicicletas de uso partilhado se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, como é do conhecimento geral, a prática de exercício físico é fundamental e traz inúmeros benefícios para a saúde e bem-estar das pessoas, apresentando o uso de bicicleta a vantagem de permitir deslocações mais rápidas na cidade, aumentando o nível de atividade física diário e concorrendo, assim, para a melhoria da qualidade de vida individual, bem como para a sustentabilidade da própria cidade. Além disso, este tipo de meio de mobilidade apresenta-se como um fator determinante para o aumento da qualidade do ambiente urbano, mediante a redução da pressão do tráfego automóvel e inerente diminuição de ruído na cidade, bem como de gases poluentes em meio urbano. A par disso, temos o facto da despesa intermunicipal que está subjacente ao desenvolvimento desta iniciativa não se afigurar expressiva, nomeadamente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os utilizadores abrangidos por esta medida, até porque os objetivos visados com a sua promoção se concretizam sem necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos.

Nestes termos, é disponibilizado o Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões de acordo com a regras de utilização definidas no presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nos artigos 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 90.º n.º 1 alínea q) do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de acesso e utilização do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões.

Artigo 3.º

Entidade Responsável

As bicicletas integradas no Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões são propriedade da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, sendo esta, em articulação e com a colaboração dos municípios associados, responsável pela gestão do respetivo sistema.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Bicicletas de uso partilhado: as bicicletas convencionais (sem motor elétrico) e elétricas disponibilizadas ao público, no âmbito do sistema de bicicletas de uso partilhado;

b) Sistema Público de Bicicletas Partilhadas: o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas de uso partilhado disponíveis nas estações de serviço;

c) Estação de serviço: local, composto por um Totem e um número variável de docas, onde o utilizador do sistema procede à recolha e entrega das bicicletas, através da passagem do cartão de utilizador pelo sistema informático aí instalado ou utilização da aplicação móvel;

d) Doca: infraestrutura destinada ao parqueamento e carregamento elétrico de baterias das bicicletas de uso partilhado;

e) Totem: estrutura informativa existente junto da doca;

f) Aplicação móvel do serviço: Aplicação para telemóvel destinada à utilização do serviço de bicicletas públicas partilhadas na área geográfica da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões;

g) Balcão de atendimento: local no qual o Utilizador/Cliente poderá proceder à adesão ao serviço, à renovação do registo, ao carregamento do cartão de utilizador, bem como registar qualquer reclamação/sugestão relativa ao sistema;

h) Cartão de utilizador: cartão disponibilizado após o registo de adesão ao serviço e que permite ao utilizador autenticar-se no sistema e efetuar carregamentos para utilização das bicicletas de uso partilhado;

i) Utilizador/Cliente: toda a pessoa singular, com idade igual ou superior a 16 anos, que adira aos Sistema Público de Bicicletas Partilhadas;

j) Utilizador Regular: aquele que utiliza frequentemente o Sistema Público de Bicicletas Partilhadas;

k) Utilizador Ocasional: aquele que utiliza esporadicamente o Sistema Público de Bicicletas Partilhadas.

Artigo 5.º

Período de Funcionamento e Locais de Acesso

1 - O Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões funciona diariamente, durante todo ano, em horários a definir por deliberação do Conselho intermunicipal da CIM Viseu Dão Lafões, podendo variar em períodos específicos ou ao longo do ano (como por exemplo, horário de verão e horário de inverno) e ser ajustados ao longo do tempo devido a condições climatéricas, condições de caráter técnico ou operacional, salvaguarda do interesse público, adequação às necessidades da procura, entre outras.

2 - O acesso ao Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões é efetuado através de uma rede de estações de parqueamento e de carregamento disponíveis nos concelhos da região Viseu Dão Lafões.

3 - Os horários de funcionamento dos locais de atendimento do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas da região Viseu Dão Lafões são publicados no website e aplicação móvel do serviço.

Artigo 6.º

Estações de Serviço

1 - Toda a informação relativa à localização das estações de serviço disponibilizadas nos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões será assegurada através de publicação no sítio Internet https://bora.cimvdl.pt/.

2 - A rede das estações de serviço poderá ser alargada, reduzida ou alterada por decisão da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, que será objeto de divulgação no sítio Internet https://bora.cimvdl.pt/.

3 - As estações de serviço encontram-se equipadas com um sistema informático, que permite ao utilizador a sua autenticação, com o cartão de utilizador ou através da aplicação móvel do serviço.

4 - As bicicletas parqueadas nas estações de serviço encontrar-se-ão devidamente sinalizadas com sinal luminoso de cor verde ou cor vermelha, consoante se encontrem, ou não, disponíveis para levantamento.

Artigo 7.º

Balcões de Atendimento

Os postos de atendimento presencial disponibilizados nos municípios da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões poderão ser encontrados nos locais definidos no sítio no sítio Internet https://bora.cimvdl.pt/.

Artigo 8.º

Aplicação Móvel do Serviço

O Utilizador/Cliente poderá descarregar a aplicação móvel do serviço “bora!”, através das lojas AppStore ou Play Store.

Artigo 9.º

Condições de Acesso e de Utilização

1 - O Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões está disponível para a população em geral.

2 - O acesso à utilização do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões é limitado às seguintes condições:

a) O acesso é precedido de um registo inicial de adesão, efetuado pelo utilizador junto dos postos de atendimento disponibilizados pelos municípios, através do website ou da aplicação móvel do serviço;

b) Só é permitido o acesso a utilizadores com mais de 16 anos (inclusive);

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, os utilizadores menores de 18 anos podem utilizar o serviço desde que no registo inicial de adesão tenha sido apresentado o termo de responsabilidade assinado pelos pais ou tutores, ficando estes responsáveis pela boa utilização da bicicleta e o cumprimento das normas previstas no presente regulamento e legislação em vigor.

3 - As condições específicas de utilização e as tarifas de acesso a praticar são definidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões e publicadas no website e aplicação móvel do serviço, podendo ser ajustadas ao longo do tempo e podendo contemplar a existência de tarifas de utilização frequente e ocasional, prevendo-se desde já a existência das seguintes modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas: Utilizador frequente e Utilizador ocasional.

4 - A utilização das bicicletas dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações do Sistema Público de Bicicletas Partilhadas Viseu Dão Lafões.

5 - O levantamento e entrega da bicicleta, nas estações disponíveis, é efetuado através de um cartão de identificação do utilizador (RFID) ou da aplicação móvel do serviço.

6 - Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão de utilizador pelo leitor ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas, se aplicável, as respetivas tarifas/preços aprovadas pela Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

7 - O utilizador é responsável pela bicicleta desde o período em que executa o seu levantamento até que efetua a sua entrega nas estações disponíveis.

8 - No levantamento da bicicleta, o utilizador deve confirmar que o equipamento se encontra em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção deverá colocá-la novamente na doca e avisar os serviços que operam o sistema através dos contactos disponíveis para o efeito no local ou na aplicação móvel do serviço.

9 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorrer entre o levantamento e a sua devolução numa das estações do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.

10 - O utilizador deverá avaliar a necessidade de utilização de capacete de proteção, colete refletor ou outro tipo de equipamento de segurança.

11 - Na entrega da bicicleta, o utilizador deve informar de eventuais avarias que surjam durante a viagem através dos contactos disponíveis para o efeito no local ou na aplicação móvel do serviço.

12 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.

13 - É proibido o transporte simultâneo de mais de um utilizador em cada bicicleta, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou do trânsito.

14 - Antes de retirar a bicicleta da estação de serviço, o utilizador terá de assegurar a sua adesão ao serviço e efetuar os correspondentes pagamentos.

15 - O uso da bicicleta está limitado ao território do concelho a que esta pertence, estando proibida a sua deslocação e/ou utilização fora daquele.

Artigo 10.º

Registo de Adesão ao Serviço

1 - O pedido de registo de adesão ao Sistema Público de Bicicletas Partilhas poderá ser efetuado presencialmente nos balcões de atendimento mediante preenchimento de formulário próprio; ou através da aplicação móvel do serviço, inserindo os dados solicitados.

2 - O utilizador poderá optar pelo perfil de utilizador regular ou ocasional.

3 - O pedido de registo de adesão deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade ou Passaporte;

b) Termo de responsabilidade assinado pelo utilizador;

c) Termo de responsabilidade assinado pelos pais, encarregados de educação ou tutores e respetivos Cartões de Cidadão, Bilhetes de Identidade ou Passaportes, no caso de menores de 18 anos;

4 - Efetuado o registo inicial será disponibilizado ao Utilizador um cartão de utilizador ou credenciais para acesso à aplicação móvel do serviço, para utilizadores frequentes, e um cartão ou credenciais de acesso temporário, para utilizadores ocasionais.

Artigo 11.º

Cartão de Utilizador

1 - Após validação do registo inicial de adesão, será disponibilizado ao Utilizador/Cliente um cartão de utilizador.

2 - O cartão de Utilizador Frequente ou Ocasional tem a validade de 1 ano, renovável por igual período.

3 - O Utilizador deverá dirigir-se aos balcões de atendimento para levantar o seu cartão de utilizador.

4 - No caso de desatualização ou alteração dos dados de registo, estes devem ser comunicados ao Município, através de um dos balcões de atendimento disponibilizados ou da aplicação móvel.

5 - No caso de roubo ou perda do cartão, o Utilizador deve comunicar tal facto, de imediato, presencialmente, num dos balcões de atendimento disponibilizados ou por correio eletrónico, através do endereço bora@cimvdl.pt, para que se proceda à respetiva anulação.

Artigo 12.º

Proibições

1 - É proibida a utilização de bicicletas para fins lucrativos ou comerciais. É expressamente proibido ao utilizador emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta.

2 - É proibida a utilização das bicicletas em terrenos ou em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem ou outras.

3 - É proibida a utilização das bicicletas por mais que um utilizador, exceto se a bicicleta estiver equipada com sistema de transporte de crianças.

4 - É proibida a desmontagem e/ou a manipulação parcial ou total das bicicletas.

5 - É proibida a utilização das bicicletas fora da área territorial definida.

6 - É proibida a utilização das bicicletas fora do território do concelho a que esta pertence, estando proibida a sua deslocação e/ou utilização fora daquele.

7 - É proibida a reprodução do cartão de utilizador ou a sua disponibilização a terceiros.

8 - O incumprimento de qualquer das disposições das presentes normas implica a exclusão imediata do Utilizador/Cliente do sistema, além dos outros procedimentos previstos no presente Regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 13.º

Furtos, Danos, Perda, Acidente ou Avaria

1 - Em caso de perda ou de furto, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel ou na estação do serviço para o efeito, e deverá apresentar uma cópia da queixa efetuada nas autoridades competentes.

2 - O parqueamento da bicicleta nas proximidades das estações autorizadas não corresponde ao ato formal de entrega/devolução e configura uma situação de abandono.

3 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento e classificado como contraordenação muito grave, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.

4 - Em caso de sinistro que afete as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador deverá comunicar de imediato aos serviços que operam o sistema, através dos contactos disponíveis na aplicação móvel para o efeito, e a bicicleta fica sob a sua responsabilidade até ser entregue numa das estações do sistema.

5 - A utilização de bicicletas do sistema não inibe a responsabilidade por parte do utilizador em situações que causem danos próprios ou a terceiros, incluindo danos resultantes de acidentes de viação.

6 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço, sem prejuízo de ter de assumir os custos associados à sua reparação.

7 - Os equipamentos complementares de proteção são da responsabilidade do utilizador.

Artigo 14.º

Contraordenações e sanções

1 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente regulamento é aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:

a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;

b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;

c) O abandono da bicicleta;

d) A utilização da bicicleta para fins lucrativos ou comerciais;

e) A utilização da bicicleta em terrenos inaptos ou em condições inapropriadas para o efeito;

f) O transporte de passageiros na bicicleta;

g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas;

h) Falsas declarações na informação ou documentos disponibilizados.

3 - As contraordenações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com a suspensão da utilização de uma bicicleta do sistema durante 30 dias.

4 - As contraordenações descritas nas alíneas c), d) e e) do número anterior são puníveis com a suspensão da utilização de uma bicicleta do sistema durante 60 dias.

5 - As contraordenações descritas nas alíneas f), g) e h) do número anterior são puníveis com a suspensão da utilização de uma bicicleta do sistema durante 120 dias.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Em caso de reincidência e quando a culpa e gravidade da infração o justifique será aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Seguro

Os Utilizadores das bicicletas estão protegidos por uma apólice de seguro com cobertura de acidentes pessoais.

As bicicletas, quando utilizadas pelos Utilizadores com registo válido, estão protegidas por uma apólice com cobertura de Responsabilidade Civil.

Os termos e condições gerais aplicáveis nas apólices de seguro estão publicados no sítio Internet https://bora.cimvdl.pt/.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil e criminal

A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber

Artigo 17.º

Proteção de Dados Pessoais

1 - O utilizador, ao proceder ao registo no sistema, autoriza e consente o tratamento dos seus dados pessoais para fins da prestação do serviço de aluguer da bicicleta em causa, de acordo com as disposições do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 679/2016, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD) e da Lei 58/2019, de 08 de agosto, que assegura a sua execução na ordem jurídica nacional.

2 - Os dados pessoais dos utilizadores integrarão uma base de dados, designadamente para registo, faturação, recebimento de reclamações e análise estatística, comprometendo-se a Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões a assegurar a privacidade e segurança do respetivo processamento e manutenção, nos termos da legislação aplicável, designadamente a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha tido acesso ou que lhes tenha sido transmitido no âmbito da prestação do serviço, sem que para tal tenha sido expressamente autorizado, cingindo a sua utilização exclusivamente às finalidades determinantes da recolha, abstendo-se de qualquer uso fora desse contexto, em beneficio próprio ou de terceiros.

3 - Todos os Utilizadores têm direito de acesso, retificação, cancelamento e oposição ao tratamento dos seus dados e caso o desejem podem, a qualquer momento, deixar de fazer parte da base de dados, podendo exercer esse direito através dos seguintes meios:

a) E-mail: bora@cimvdl.pt

b) Via postal: CIM Viseu Dão Lafões, Rua Dr. Ricardo Mota, 16, 3460-613 Tondela.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação bem como as omissões do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

15 de abril de 2025. - O Presidente da Comunidade Intermunicipal Viseu Dão Lafões, Fernando de Carvalho Ruas.

318954174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6153872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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