Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Olaia e Paço
Nota Justificativa
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na União das Freguesias de Olaia e Paço.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 3 de março).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas da União de Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das União de Freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União das Freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela União de Freguesias para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é da União de Freguesias, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta União de Freguesias.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados);
b) Outros serviços administrativos;
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Fotocópias;
f) Cemitérios (inumações, transladações, exumações e concessões de sepulturas e outros serviços cemiteriais);
g) Aluguer de espaços;
h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;
i) Licenciamento de arrumador de automóveis;
j) Atividades Ruidosas de Caráter Temporário.
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta União de Freguesias são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela União de Freguesias será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A União de Freguesias poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
3 - Em situações de caráter excecional, a União de Freguesias pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no prazo de 24 horas após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal do valor devido.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 678/2024, de 12 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 8,876 %.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da União de Freguesias, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A União de Freguesias poderá propor à Assembleia de União de Freguesias a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A União de Freguesias disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da União de Freguesias de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à União de Freguesias prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta União de Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na União de Freguesias.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de União de Freguesias e publicação no Diário da República.
30 de abril de 2024. - O Presidente da União das Freguesias, Rui Manuel Gomes Nunes.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Emissão de documentos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme × (vhtn + vhie)
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 13 minutos
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de férias e Natal mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas
= (1491,25 + 248,54 + 120 + 659,13 + 257,42) ÷ 22 ÷ 7 = 18,028 ≈ 18,03 €
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de eletricidade médio mensal + consumo de água médio mensal + consumo de comunicações médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) ÷ 22 dias ÷ 7 horas)
= (152,34 + 12,42 + 187,50 + 485,72) ÷ 22 ÷ 7) = 5,441≈ 5,44 €
2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, provas de vida e outros documentos) da União de Freguesias para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €
3 - Para a emissão de documentos com diversos fins com impresso (atestados, provas de vida e outros documentos) da União de Freguesias para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,190 × (18,03 + 5,44) = 4,459 ≈ 4,50€
4 - Para a emissão de documentos com diversos fins (segundas vias de atestados, provas de vida e outros documentos) da União de Freguesias para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,085 × (18,03 + 5,44) = 1,994 ≈ 2,00 €
5 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Averbamento de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários) para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie) + ct
Tedos = 0,426 × (18,03 + 5,44) = 9,998 ≈ 10,00 €
6 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na União de Freguesias a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (atividades diversas) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €
7 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Entrega de IRS) para os requerentes recenseados na União de Freguesias a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:
Tedos (atividades diversas) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,639 × (18,03 + 5,44) = 14,997 ≈ 15,00 €
8 - No caso dos requerentes não recenseados na União de Freguesias, a emissão de documentos com diversos fins (atestados e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:
Tedos (Emissão de Documentos NR) × cd = Ponto 2,3 e 4 × 125 %
Tedos (Averbamento NR) × cd = Ponto 5 × 125 %
Tedos (Atividades Diversas NR) × cd = Ponto 6 × 125 %
9 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:
Tedos (Emissão de Documentos R) × cd = Ponto 2,3 e 4 × 150 %
Tedos (Averbamento R) × cd = Ponto 5 × 150 %
Tedos (Atividades Diversas R) × cd = Ponto 6 × 150 %
Tedos (Não Recenseados) × cd = Ponto 7 × 150 %
Artigo 2.º
Outros serviços administrativos
1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (Fotocópias) = tme × (vhtn + vhie)
1.1 - Fotocópias e acesso a documentos administrativos:
a) Formato A4 cores (cada página):
Tedos = 0,005 × (18,03 + 5,44) = 0,117 ≈ 0,11€
b) Formato A4 preto e branco (cada página):
Tedos = 0,022 × (18,03 + 5,44) = 0,516 ≈ 0,51 €
1.2 - Fotocópias e acesso a documentos administrativos:
a) Formato A3 cores (cada página):
Tedos = 0,009 × (18,03 + 5,44) = 0,211 ≈ 0,21€
b) Formato A3 preto e branco (cada página):
Tedos = 0,0322 × (18,03 + 5,44) = 0,755 ≈ 0,76 €
Artigo 3.º
Certificação de fotocópias
1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Uniões de Freguesias a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da União de Freguesias fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
a) Até 4 páginas, inclusive = (34 % × 18,00) = 6,12 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 3,09 €, até ao limite de 150 €.
Artigo 4.º
Registo e licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.
1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Licenças
i) Categoria A (cão de companhia) = 90 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,90 × 5,00 € = 4,50 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,19 × (18,03 +5,44) = 4,459 ≈ 4,50 € = 90 % da taxa N
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 130 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,30 × 5,00 € = 6,50 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,28 × (18,03 + 5,44) = 6,571 ≈ 6,50 € = 130 % da taxa N
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
v) Categoria E (cão de caça) = 130 % da taxa N de profilaxia médica
= 1,30 × 5,00 € = 6,50 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.
tedos = (tme × (vhtn + vhie)
= 0,28 × (18,03 + 5,44) = 6,571 ≈ 6,50 € = 130 % da taxa N
vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com a alínea a), n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
= 3,00 × 5,00 € = 15,00 €
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme × (vhtn + vhie)
= 0,63 × (18,03 + 5,44) = 14,786 ≈ 15,00 € = 300 % da taxa N
viii) Categoria H (cão perigoso) = 400 % da taxa N de profilaxia médica
= 4,00 × 5,00 € = 20,00 €
A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedos = (tme × (vhtn + vhie)
= 0,85 × (18,03 + 5,44) = 19,949 ≈ 20,00 € = 400 % da taxa N
ix) Categoria I (gato) = 90 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,90 × 5,00 € = 4,50 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,19 × (18,03 + 5,44) = 4,459 ≈ 4,50 € = 90 % da taxa N
x) Categoria J (furão) = 90 % da taxa N de profilaxia médica
= 0,90 × 5,00 € = 4,50 €
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:
tedos = tme × (vhtn + vhie)
= 0,19 × (18,03 + 5,44) = 4,459 ≈ 4,50 € = 90 % da taxa N
2 - De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
a) Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões:
Tedos (ABD) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos(ABD) = 0,11 × (18,03 + 5,44) = 2,581 ≈ 2,50 €
b) Alteração de Titular e outras alterações ao registo:
Tedos (AT) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos (RES) = 0,11 × (18,03 + 5,44) = 2,581 ≈ 2,50 €
Artigo 5.º
Concessões no cemitério
1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, de acordo com o artigo 1.º da Portaria 16/2024, de 23 de janeiro, e do artigo 1.º da Portaria 7-A/2023, de 3 de janeiro, se situa nos 532,00 €, à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e critério de incentivo à ocupação temporária.
2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €
2.1 - Concessão de Terreno para Sepultura Perpétua:
= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =
= (532,00 × 2 m2 x 0,89) + 4,80 = 651,76 ≈ 950,00 €
2.2 - Concessão Terreno para Jazigo:
= (valor médio de construção por metro quadrado × área × cd) + tedos =
= (532,00 × 5 m2 × 1,10) + 4,80 = 2930,80 ≈ 3000,00 €
Primeiros cinco metros;
Por cada metro a mais acresce 40 %;
2.3 - Transmissão por atos entre vivos aplica-se 50 % da taxa da concessão.
2.4 - Transmissão classes sucessíveis, acresce o valor de 70,00 €
Artigo 6.º
Serviços cemiteriais
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações e outros serviços a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, consoante a atividade e o que a mesma implica.
2 - Fórmula de cálculo:
Serviços Cemiteriais (SC) = (valor do custo média do trabalho prestado × n.º médio de horas despendidas) + (custo de água) = (10,16 × 3h) + 0,05 = 30,53 €
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €
2.1 - Inumação Sepultura e jazigo:
= TISS = Tedos + (SC × tme)
= TISS = 4,80 + (30,53 × 2,30 h) = 75,019 ≈ 75,00 €
2.2 - Exumação:
= TE = Tedos + SC × tme
= TE = 4,80 + (30,53 × 2,30 h) = 75,019 ≈ 75,00 €
2.3 - Trasladação:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 1,50 h) = 50,595 ≈ 50,00 €
2.4 - Colocação de Pedra Tumular:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 1,50 h) = 50,595 ≈ 50,00 €
2.5 - Colocação de Lápide:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 0,80h) = 29,224 ≈ 30,00 €
2.6 - Colocação de cinzas:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 1,1 6h) = 39,909 ≈ 40,40 €
2.7 - Ocupação ossário, anual:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 0,24 h) = 12,12 €
2.8 - Manutenção sepultura, anual:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 x 0,49h) = 19,75 ≈ 20,00 €
2.9 - Obras em sepultura:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 0,80 h) = 19,75 ≈ 30,00 €
2.10 - Obras em jazigo:
= TT = Tedos + SC × tme
= TT = 4,80 + (30,53 × 4,75 h) = 149,81 ≈ 150,00 €
Artigo 7.º
Utilização de Espaços
1 - A fórmula de cálculo para a utilização de espaços e instalações da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais.
2 - De modo a solicitar o aluguer do espaço ou equipamentos o pedido deverá ser acompanhado por um requerimento entregue nos serviços administrativos da União das Freguesias.
3 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)
Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 10,16 €/h
3.1 - Utilização da Sala da antiga EB Lamarosa:
Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm × ci
Tedos (SCM) = 4,80 + (10,16 × 1 h) + (0,13 + 0,08) × 0,33 = 5,00 €/hora
em que:
CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora);
Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.
Artigo 8.º
Publicidade
Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
Artigo 9.º
Ocupação da Via Pública e colocação de recintos improvisados
Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
Artigo 10.º
Atividade de Exploração de máquinas de diversão
Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
Artigo 11.º
Atividades Ruidosas de Caráter Temporário
Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.
a) Recintos Abertos:
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis = 15,15 €/dia;
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados = 30,30 €/dia;
b) Recintos Fechado:
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis = 10,10 €/dia;
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados = 20,20 €/dia.
ANEXO II
Tabela de taxas e preços
Natureza | Valor em Euros (€) |
---|---|
Serviços Administrativos | |
Atestados, provas de vida e outros documentos | 4,80 € |
Atestados, provas de vida e outros documentos com impresso próprio | 4,50 € |
Segunda Via Atestados, provas de vida e outros documentos | 2,00 € |
Averbamentos e segundas vias a alvarás de Sepultura, Jazigo e gavetas | 10,00 € |
Entrega de IRS | 15,00 € |
Venda Ambulante de Lotarias | 4,80 € |
Arrumadores de Automóveis | 4,80 € |
Serviços Administrativos - Taxas Adicionais | |
Requerente não Recenseado | 125 % |
Taxa de Urgência | 150 % |
Fotocópia e acesso a documentos administrativos | |
A cores A4, por página | 0,11 € |
A preto e branco A4, por página | 0,51 € |
A cores A3, por página | 0,21 € |
A preto e branco A3, por página | 0,76 € |
Certificado de Fotocópias | |
Até 4.ª página, inclusive | 6,12 € |
A partir da 5.ª página, por cada página a mais | 3,00 € |
Licenciamento de Cães e Gatos | |
Categoria A (cão de Companhia) | 4,50 € |
Categoria B (cão com fins económicos) | 6,50 € |
Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) | Isento |
Categoria D (cão para investigação científica) | Isento |
Categoria E (cão de caça) | 6,50 € |
Categoria F (cão-guia) | Isento |
Categoria G (cão potencialmente perigosos) | 15,00 € |
Categoria H (cão perigoso) | 20,00 € |
Categoria I (gato) | 4,00 € |
Categoria J (Furão) | 4,00 € |
Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões | 2,50 € |
Alteração de Titular e outras alterações ao registo | 2,50 € |
Concessão no cemitério | |
Concessão de terreno para sepultura perpétua | 950,00 € |
Concessão de Jazigo (primeiros cinco metros) | 3 000,00 € |
Por cada metro, acresce | 40 % |
Transmissão por atos entre vivos | 50 % da tax. concessão |
Transmissão classes sucessíveis | 70,00 € |
Serviços Cemiteriais | |
Inumação Sepultura e Jazigo | 75,00 € |
Exumação | 75,00 € |
Trasladação | 50,00 € |
Colocação de Pedra tumular | 50,00 € |
Colocação de lápide | 30,00 € |
Colocação de cinzas | 40,40 € |
Ocupação ossário, anual | 12,12 € |
Manutenção sepultura, anual | 20,00 € |
Obras em sepultura | 30,00 € |
Obras em jazigo | 150,00 € |
Utilização de Espaços | |
Sala Antiga EB Lamarosa, hora | 5,00 € |
Atividades Ruidosas de Caráter temporário | |
Recintos abertos | |
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis | 15,15 € |
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados | 30,30 € |
Recintos Fechados | |
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis | 10,10 € |
Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados | 20,20 € |
318932547