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Regulamento 523/2025, de 28 de Abril

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Sumário

Promove o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Olaia e Paço a vigorar na União das Freguesias de Olaia e Paço.

Texto do documento


Regulamento 523/2025

Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da União das Freguesias de Olaia e Paço

Nota Justificativa

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.

Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro e Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na União das Freguesias de Olaia e Paço.

Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.

O projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (Lei 4/2015, de 15 de janeiro e Retificação n.º 9/2015, de 3 de março).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da União de Freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das União de Freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado da União das Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela União de Freguesias para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é da União de Freguesias, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta União de Freguesias.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados);

b) Outros serviços administrativos;

c) Registo e licenciamento de cães e gatos;

d) Certificação de fotocópias;

e) Fotocópias;

f) Cemitérios (inumações, transladações, exumações e concessões de sepulturas e outros serviços cemiteriais);

g) Aluguer de espaços;

h) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

i) Licenciamento de arrumador de automóveis;

j) Atividades Ruidosas de Caráter Temporário.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta União de Freguesias são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela União de Freguesias será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - A União de Freguesias poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

3 - Em situações de caráter excecional, a União de Freguesias pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

Artigo 11.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de cinco dias (120 horas).

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no prazo de 24 horas após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal do valor devido.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República, no momento da elaboração deste documento vigora o Aviso 678/2024, de 12 de janeiro, que estabelece o valor da taxa dos juros de mora em 8,876 %.

3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 13.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da União de Freguesias, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A União de Freguesias poderá propor à Assembleia de União de Freguesias a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Publicidade

A União de Freguesias disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da União de Freguesias de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à União de Freguesias prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à União de Freguesias, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta União de Freguesias, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

Artigo 18.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços anteriormente vigente na União de Freguesias.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entra em vigor após aprovação pela Assembleia de União de Freguesias e publicação no Diário da República.

30 de abril de 2024. - O Presidente da União das Freguesias, Rui Manuel Gomes Nunes.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

Artigo 1.º

Emissão de documentos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:

Taxa de Emissão de Documentos = Tedos = tme × (vhtn + vhie)

a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo) = 13 minutos

b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de férias e Natal mensal + subsídio de refeição mensal + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas

= (1491,25 + 248,54 + 120 + 659,13 + 257,42) ÷ 22 ÷ 7 = 18,028 ≈ 18,03 €

c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de eletricidade médio mensal + consumo de água médio mensal + consumo de comunicações médio mensal + consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) ÷ 22 dias ÷ 7 horas)

= (152,34 + 12,42 + 187,50 + 485,72) ÷ 22 ÷ 7) = 5,441≈ 5,44 €

2 - Para a emissão de documentos com diversos fins (atestados, provas de vida e outros documentos) da União de Freguesias para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €

3 - Para a emissão de documentos com diversos fins com impresso (atestados, provas de vida e outros documentos) da União de Freguesias para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,190 × (18,03 + 5,44) = 4,459 ≈ 4,50€

4 - Para a emissão de documentos com diversos fins (segundas vias de atestados, provas de vida e outros documentos) da União de Freguesias para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,085 × (18,03 + 5,44) = 1,994 ≈ 2,00 €

5 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Averbamento de Alvarás de sepulturas, jazigos e ossários) para os requerentes recenseados na União de Freguesias, a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie) + ct

Tedos = 0,426 × (18,03 + 5,44) = 9,998 ≈ 10,00 €

6 - Para a emissão de licenças de atividades diversas (venda ambulante de lotarias e arrumadores de automóveis) para os requerentes recenseados na União de Freguesias a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (atividades diversas) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €

7 - Para a emissão de documentos com diversos fins (Entrega de IRS) para os requerentes recenseados na União de Freguesias a fórmula traduz-se nos seguintes cálculos:

Tedos (atividades diversas) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,639 × (18,03 + 5,44) = 14,997 ≈ 15,00 €

8 - No caso dos requerentes não recenseados na União de Freguesias, a emissão de documentos com diversos fins (atestados e outros documentos), traduz-se na mesma fórmula, à qual é acrescentado um critério de desincentivo:

Tedos (Emissão de Documentos NR) × cd = Ponto 2,3 e 4 × 125 %

Tedos (Averbamento NR) × cd = Ponto 5 × 125 %

Tedos (Atividades Diversas NR) × cd = Ponto 6 × 125 %

9 - A taxa de urgência para a emissão de documentos dos pontos anteriores:

Tedos (Emissão de Documentos R) × cd = Ponto 2,3 e 4 × 150 %

Tedos (Averbamento R) × cd = Ponto 5 × 150 %

Tedos (Atividades Diversas R) × cd = Ponto 6 × 150 %

Tedos (Não Recenseados) × cd = Ponto 7 × 150 %

Artigo 2.º

Outros serviços administrativos

1 - A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (Fotocópias) = tme × (vhtn + vhie)

1.1 - Fotocópias e acesso a documentos administrativos:

a) Formato A4 cores (cada página):

Tedos = 0,005 × (18,03 + 5,44) = 0,117 ≈ 0,11€

b) Formato A4 preto e branco (cada página):

Tedos = 0,022 × (18,03 + 5,44) = 0,516 ≈ 0,51 €

1.2 - Fotocópias e acesso a documentos administrativos:

a) Formato A3 cores (cada página):

Tedos = 0,009 × (18,03 + 5,44) = 0,211 ≈ 0,21€

b) Formato A3 preto e branco (cada página):

Tedos = 0,0322 × (18,03 + 5,44) = 0,755 ≈ 0,76 €

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Uniões de Freguesias a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.

2 - O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da União de Freguesias fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

3 - Neste contexto, os preços fixados correspondem a 100 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):

a) Até 4 páginas, inclusive = (34 % × 18,00) = 6,12 €;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 3,09 €, até ao limite de 150 €.

Artigo 4.º

Registo e licenciamento de cães e gatos

1 - De acordo com o Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.

1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:

a) Licenças

i) Categoria A (cão de companhia) = 90 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,90 × 5,00 € = 4,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,19 × (18,03 +5,44) = 4,459 ≈ 4,50 € = 90 % da taxa N

ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 130 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,30 × 5,00 € = 6,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,28 × (18,03 + 5,44) = 6,571 ≈ 6,50 € = 130 % da taxa N

iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo de acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo de acordo com alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

v) Categoria E (cão de caça) = 130 % da taxa N de profilaxia médica

= 1,30 × 5,00 € = 6,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo.

tedos = (tme × (vhtn + vhie)

= 0,28 × (18,03 + 5,44) = 6,571 ≈ 6,50 € = 130 % da taxa N

vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com a alínea a), n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.

vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica

= 3,00 × 5,00 € = 15,00 €

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme × (vhtn + vhie)

= 0,63 × (18,03 + 5,44) = 14,786 ≈ 15,00 € = 300 % da taxa N

viii) Categoria H (cão perigoso) = 400 % da taxa N de profilaxia médica

= 4,00 × 5,00 € = 20,00 €

A percentagem da taxa da Categoria G a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.

tedos = (tme × (vhtn + vhie)

= 0,85 × (18,03 + 5,44) = 19,949 ≈ 20,00 € = 400 % da taxa N

ix) Categoria I (gato) = 90 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,90 × 5,00 € = 4,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,19 × (18,03 + 5,44) = 4,459 ≈ 4,50 € = 90 % da taxa N

x) Categoria J (furão) = 90 % da taxa N de profilaxia médica

= 0,90 × 5,00 € = 4,50 €

A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no artigo 1.º deste anexo:

tedos = tme × (vhtn + vhie)

= 0,19 × (18,03 + 5,44) = 4,459 ≈ 4,50 € = 90 % da taxa N

2 - De acordo com n.º 8 do artigo 27.º Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.

a) Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões:

Tedos (ABD) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos(ABD) = 0,11 × (18,03 + 5,44) = 2,581 ≈ 2,50 €

b) Alteração de Titular e outras alterações ao registo:

Tedos (AT) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos (RES) = 0,11 × (18,03 + 5,44) = 2,581 ≈ 2,50 €

Artigo 5.º

Concessões no cemitério

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao valor do preço do metro quadrado de terreno para efeitos de cálculo do IMI, que no ano de elaboração deste documento, de acordo com o artigo 1.º da Portaria 16/2024, de 23 de janeiro, e do artigo 1.º da Portaria 7-A/2023, de 3 de janeiro, se situa nos 532,00 €, à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e critério de incentivo à ocupação temporária.

2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €

2.1 - Concessão de Terreno para Sepultura Perpétua:

= (valor médio de construção por metro quadrado × área × ci) + tedos =

= (532,00 × 2 m2 x 0,89) + 4,80 = 651,76 ≈ 950,00 €

2.2 - Concessão Terreno para Jazigo:

= (valor médio de construção por metro quadrado × área × cd) + tedos =

= (532,00 × 5 m2 × 1,10) + 4,80 = 2930,80 ≈ 3000,00 €

Primeiros cinco metros;

Por cada metro a mais acresce 40 %;

2.3 - Transmissão por atos entre vivos aplica-se 50 % da taxa da concessão.

2.4 - Transmissão classes sucessíveis, acresce o valor de 70,00 €

Artigo 6.º

Serviços cemiteriais

1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações e outros serviços a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, consoante a atividade e o que a mesma implica.

2 - Fórmula de cálculo:

Serviços Cemiteriais (SC) = (valor do custo média do trabalho prestado × n.º médio de horas despendidas) + (custo de água) = (10,16 × 3h) + 0,05 = 30,53 €

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €

2.1 - Inumação Sepultura e jazigo:

= TISS = Tedos + (SC × tme)

= TISS = 4,80 + (30,53 × 2,30 h) = 75,019 ≈ 75,00 €

2.2 - Exumação:

= TE = Tedos + SC × tme

= TE = 4,80 + (30,53 × 2,30 h) = 75,019 ≈ 75,00 €

2.3 - Trasladação:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 1,50 h) = 50,595 ≈ 50,00 €

2.4 - Colocação de Pedra Tumular:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 1,50 h) = 50,595 ≈ 50,00 €

2.5 - Colocação de Lápide:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 0,80h) = 29,224 ≈ 30,00 €

2.6 - Colocação de cinzas:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 1,1 6h) = 39,909 ≈ 40,40 €

2.7 - Ocupação ossário, anual:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 0,24 h) = 12,12 €

2.8 - Manutenção sepultura, anual:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 x 0,49h) = 19,75 ≈ 20,00 €

2.9 - Obras em sepultura:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 0,80 h) = 19,75 ≈ 30,00 €

2.10 - Obras em jazigo:

= TT = Tedos + SC × tme

= TT = 4,80 + (30,53 × 4,75 h) = 149,81 ≈ 150,00 €

Artigo 7.º

Utilização de Espaços

1 - A fórmula de cálculo para a utilização de espaços e instalações da autarquia tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais.

2 - De modo a solicitar o aluguer do espaço ou equipamentos o pedido deverá ser acompanhado por um requerimento entregue nos serviços administrativos da União das Freguesias.

3 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:

Tedos (emissão de documentos) = tme × (vhtn + vhie)

Tedos = 0,201 × (18,03 + 5,44) = 4,717 ≈ 4,80 €

SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações/Espaços) = 10,16 €/h

3.1 - Utilização da Sala da antiga EB Lamarosa:

Tedos (SCM) = Tedos + (SMCI × tme) + CTcm × ci

Tedos (SCM) = 4,80 + (10,16 × 1 h) + (0,13 + 0,08) × 0,33 = 5,00 €/hora

em que:

CTcm = (custo de eletricidade estimado/hora) + ((custo de água estimado/hora);

Tme = Tempo médio dispensado para a manutenção das instalações.

Artigo 8.º

Publicidade

Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

Artigo 9.º

Ocupação da Via Pública e colocação de recintos improvisados

Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

Artigo 10.º

Atividade de Exploração de máquinas de diversão

Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

Artigo 11.º

Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

Nos assuntos relacionados com a publicidade, remete-se a para o Município do Torres Novas, no que se concerne ao licenciamento e renovação.

a) Recintos Abertos:

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis = 15,15 €/dia;

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados = 30,30 €/dia;

b) Recintos Fechado:

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis = 10,10 €/dia;

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados = 20,20 €/dia.

ANEXO II

Tabela de taxas e preços

Natureza

Valor em Euros (€)

Serviços Administrativos

Atestados, provas de vida e outros documentos

4,80 €

Atestados, provas de vida e outros documentos com impresso próprio

4,50 €

Segunda Via Atestados, provas de vida e outros documentos

2,00 €

Averbamentos e segundas vias a alvarás de Sepultura, Jazigo e gavetas

10,00 €

Entrega de IRS

15,00 €

Venda Ambulante de Lotarias

4,80 €

Arrumadores de Automóveis

4,80 €

Serviços Administrativos - Taxas Adicionais

Requerente não Recenseado

125 %

Taxa de Urgência

150 %

Fotocópia e acesso a documentos administrativos

A cores A4, por página

0,11 €

A preto e branco A4, por página

0,51 €

A cores A3, por página

0,21 €

A preto e branco A3, por página

0,76 €

Certificado de Fotocópias

Até 4.ª página, inclusive

6,12 €

A partir da 5.ª página, por cada página a mais

3,00 €

Licenciamento de Cães e Gatos

Categoria A (cão de Companhia)

4,50 €

Categoria B (cão com fins económicos)

6,50 €

Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública)

Isento

Categoria D (cão para investigação científica)

Isento

Categoria E (cão de caça)

6,50 €

Categoria F (cão-guia)

Isento

Categoria G (cão potencialmente perigosos)

15,00 €

Categoria H (cão perigoso)

20,00 €

Categoria I (gato)

4,00 €

Categoria J (Furão)

4,00 €

Atualização Base de Dados Proprietários de Canídeos, Gatídeos e furões

2,50 €

Alteração de Titular e outras alterações ao registo

2,50 €

Concessão no cemitério

Concessão de terreno para sepultura perpétua

950,00 €

Concessão de Jazigo (primeiros cinco metros)

3 000,00 €

Por cada metro, acresce

40 %

Transmissão por atos entre vivos

50 % da tax. concessão

Transmissão classes sucessíveis

70,00 €

Serviços Cemiteriais

Inumação Sepultura e Jazigo

75,00 €

Exumação

75,00 €

Trasladação

50,00 €

Colocação de Pedra tumular

50,00 €

Colocação de lápide

30,00 €

Colocação de cinzas

40,40 €

Ocupação ossário, anual

12,12 €

Manutenção sepultura, anual

20,00 €

Obras em sepultura

30,00 €

Obras em jazigo

150,00 €

Utilização de Espaços

Sala Antiga EB Lamarosa, hora

5,00 €

Atividades Ruidosas de Caráter temporário

Recintos abertos

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis

15,15 €

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados

30,30 €

Recintos Fechados

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Dias úteis

10,10 €

Festas populares, romarias, feiras, arrais e bailes - Fins de Semana e feriados

20,20 €

318932547

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6153865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2023-01-03 - Portaria 7-A/2023 - Finanças

    Fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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