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Decreto Regulamentar 46/94, de 2 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA INSPECCAO-GERAL DO EXÉRCITO (IGE) QUE E O ÓRGÃO DE APOIO TÉCNICO DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO (CEME).

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 46/94

de 2 de Setembro

No contexto da reorganização do Exército, a Inspecção-Geral do Exército (IGE) é o órgão de inspecção que visa apoiar o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) no exercício das funções de controlo e avaliação.

A reformulação operada na IGE norteou-se pela racionalização, redução e economia de meios, observando uma simplificação da sua estrutura.

Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza

A Inspecção-Geral do Exército (IGE) é o órgão de apoio técnico do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) no exercício das suas funções de controlo e avaliação.

Artigo 2.°

Competências

À IGE compete, em especial:

a) Fiscalizar, no âmbito do Exército, o cumprimento das disposições legais em vigor e das determinações do CEME;

b) Avaliar o grau de eficácia geral das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército;

c) Realizar inspecções ordinárias ou extraordinárias, que poderão ser gerais, operacionais, de programas e sistemas, técnicas, de natureza económico-financeira, administrativas, logísticas ou de instrução.

Artigo 3.°

Estrutura

1 - A IGE compreende:

a) O inspector-geral e o respectivo Gabinete;

b) Os inspectores-adjuntos.

2 - O inspector-geral é um general, o qual se segue em hierarquia imediatamente ao Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército.

3 - Mediante autorização do CEME, poderão ser designados, temporariamente, inspectores-adjuntos do inspector-geral os oficiais que, pelas suas qualificações técnicas, sejam necessários às inspecções e avaliações a realizar.

Artigo 4.°

Gabinete do Inspector-Geral

1 - O Gabinete do Inspector-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal do inspector-geral e colabora na optimização do emprego dos meios atribuídos à Inspecção-Geral do Exército.

2 - O Gabinete compreende:

a) O chefe do Gabinete;

b) Dois adjuntos;

c) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao Gabinete.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/02/plain-61537.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61537.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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