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Regulamento 512/2025, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Texto do documento


Regulamento 512/2025

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima - Entroncamento

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, por deliberação de 26 de novembro de 2024.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias em conformidade com o documento original e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos;

d) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

e) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + cu

em que,

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos tme: tempo médio de execução (½/hora para todos os documentos administrativos);

vh: valor hora do funcionário;

cu: custo unitário de prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.).

3 - As taxas de certificação de fotocópias em conformidade com o original constam do anexo I e têm por base o valor estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 6.º

Licenciamento de Canídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos, constantes do anexo I, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal do n.º 6, do artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licenças em Geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;

e) Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica;

f) Detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 7.º

Atualização de Valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Artigo 8.º

Validade das Licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

3 - Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa.

CAPÍTULO III

LIQUIDAÇÃO

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:

(quantia em dívida × 5,535 % / 365) × n.º de dias

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 12.º

Revogação

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças anteriormente vigente.

Artigo 13.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo;

i) O Código Civil e o código de Processo Civil.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.

Tabela de Taxas

ANEXO I

(ao Regulamento de Taxas, da Freguesia de Nossa Senhora de Fátima do Entroncamento)

Tabela de Taxas

1 - Atestados

a) Recenseados

5,00 €

b) Não Recenseados

15,00€

2 - Confirmações

3,00 €

3 - Declarações União de Facto

10,00 €

4 - Termos de justificação administrativa

12,00 €

5 - Canídeos

Licenças por categorias:

A - Cão de companhia

6,00 €

E - Cão de caça

6,00 €

G - Cão potencialmente perigoso

12,00 €

H - Cão perigoso

12,00€

5 - Conferência e certificação de fotocópias

Até 4 laudas ou faces A4

15,00 €

6 - Licença para venda de Lotaria

20,00 €

7 - Licença de ruído de caráter temporário

15,00 €

8 - Apoio no preenchimento das Declarações eletrónicas de IRS

1.ª fase:

1.º Escalão - Rendimentos anuais até 3 000,00€

3,00€

2.º Escalão - Rendimentos anuais até 6 000.00€

5,00 €

3.º Escalão - Rendimentos anuais superior 6 000,00€

7,50 €

Só Impressão da Declaração de IRS

3,00€

9 - Utilização das instalações da Junta de Freguesia

a) Para entidades e associações sem fins lucrativos com sede no Concelho:

Em horário de serviço normal da Junta

Gratuito

Fora do horário de serviço da Junta

5,00€/hora

b) Para entidades e associações com fins lucrativos:

Em horário de serviço normal da Junta

15,00€/hora

Fora do horário de serviço da Junta

30,00€/hora

10- Fornecimento de certidões e fotocópias:

a) Certidões de teor, certidões narrativas ou documentos autenticados de documentos arquivados:

Com uma lauda, ou face A4

7,50 €

Por cada lauda ou face A4, além da primeira

1,00 €

b) Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

Com uma lauda, ou face A4

1,00 €

Por cada lauda ou face A4, além da primeira

0,50 €

c) Fotocópias de documentos não arquivados:

Para associações do concelho, sem fins lucrativos:

Até 30 cópias por mês

Gratuito

Além de 30 cópias (cada)

0,08 €

Para particulares e entidades com fins lucrativos:

Cada cópia A4 Preto

0,15 €

Cada cópia A4 Cor

0,30 €

Cada cópia A3 Preto

0,20 €

Cada cópia A3 Cor

0,50 €

18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Ezequiel Soares Estrada.

318950991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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