Regulamento Municipal “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”
Leonel Calisto Correia da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada em 11 de abril de 2025, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento Municipal “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal em Reunião de Câmara, realizada em 06 de fevereiro e 03 de abril de 2025, respetivamente.
Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:
Regulamento Municipal “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”
Nota Justificativa
A juventude constitui uma franja essencial da sociedade, cujo envolvimento nos processos de decisão e na construção do futuro do seu território é de extrema relevância. Neste contexto, o Município de Câmara de Lobos reconhece a importância de traçar novos caminhos que visem fomentar a cidadania ativa e capacitar os jovens para participarem de forma consciente e responsável na vida comunitária.
O Programa Jovem Autarca surge como um instrumento de educação para a cidadania, que procura desenvolver competências transversais, como a comunicação, a liderança, a negociação e a tomada de decisão, promovendo valores democráticos e pluralistas. Este projeto, discutido nos Conselhos Municipais da Juventude e da Educação, assenta numa metodologia de educação não formal, que complementa o sistema de educação formal, centrando-se no desenvolvimento social e na interação entre pares.
O programa visa permitir aos jovens um papel ativo nas políticas locais, dando-lhes a oportunidade de assumirem a posição de porta-vozes da juventude, participando na gestão de um orçamento atribuído e concretizando projetos alinhados com as necessidades e expectativas da comunidade. Tal abordagem fomenta a formação de cidadãos responsáveis, autónomos e solidários, promovendo o respeito pelos direitos humanos e a sustentabilidade das iniciativas propostas.
A implementação desta iniciativa exige a criação de um instrumento regulador que discipline a organização e funcionamento do programa, bem como as relações entre a autarquia, os jovens e as demais entidades, nomeadamente os estabelecimentos de ensino do concelho. Neste âmbito, a competência regulamentar conferida aos municípios pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regime Jurídico das Autarquias Locais fundamenta a criação deste regulamento, de forma a garantir a clareza e transparência necessárias à execução do projeto.
Nos termos do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que atribuem aos municípios a competência de promover interesses da comunidade no domínio da educação, e tendo em conta o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, conclui-se que, embora não seja possível quantificar financeiramente os benefícios deste projeto, os impactos na gestão e formação cívica dos jovens serão inegáveis.
Assim, e em conformidade com os artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 23.º, n.º 2, alínea d), e 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei 75/2013, após observância do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do presente Regulamento Municipal “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, que definirá os objetivos do projeto, as condições de candidatura, o processo eleitoral e o exercício do mandato dos jovens autarcas.
Artigo 1.º
Definição
O presente regulamento define os objetivos do projeto educativo Jovem Autarca, as condições de candidatura, campanha eleitoral, processo eleitoral e exercício do mandato.
Artigo 2.º
Objetivos
O projeto educativo “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” tem como principais objetivos:
a) Fomentar competências comunicacionais, sociais, interpessoais e de liderança, capacitando os jovens para uma atenção e intervenção comunitária efetiva e responsável.
b) Promover competências de gestão de equipas, negociação e construção de consensos no âmbito dos processos de tomada de decisão.
c) Preparar os jovens para o debate e discussão de ideias entre pares, potenciando a argumentação e o respeito pelos valores democráticos e pela convivência pluralista.
d) Incentivar a participação ativa dos jovens na definição de políticas municipais, sobretudo nas áreas relacionadas com a juventude.
e) Sensibilizar os jovens para as questões do poder local, incluindo as atribuições e competências da administração local e o funcionamento dos respetivos órgãos.
f) Destacar o papel dos jovens na identificação e resolução de problemas locais, explorando soluções criativas e inovadoras, e garantindo a sua voz junto dos órgãos municipais.
g) Aproximar os jovens das estruturas políticas locais, sensibilizando-os para os processos legislativos e para as etapas do exercício da governança.
h) Promover o desenho de caminhos de diálogo estruturado e governança partilhada entre os jovens, o governo local e os respetivos técnicos.
i) Facilitar a transmissão, aos agentes políticos, das necessidades e expectativas dos jovens do território, consolidando a sua participação enquanto porta-vozes da juventude.
j) Sensibilizar para a importância da justiça social, da igualdade de género e da igualdade de oportunidades.
k) Promover uma cidadania ativa e informada, baseada na defesa dos direitos e no cumprimento dos deveres enquanto cidadãos.
l) Preparar os jovens para a elaboração, apresentação, discussão e votação de propostas dirigidas aos órgãos municipais.
m) Promover comportamentos de participação ativa através do direito ao voto e da valorização dos processos democráticos.
n) Aproximar os jovens dos eleitos locais, criando um ambiente de confiança e cooperação.
Artigo 3.º
Candidaturas
1 - Podem candidatar-se a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” todos o/a(s) jovens com idades compreendidas entre os 12 (doze) e os 17 (dezassete) anos de idade, até ao 11.º ano de escolaridade, que sejam residentes no concelho de Câmara de Lobos e que frequentem estabelecimentos de ensino do mesmo concelho.
2 - Serão aceites todas as candidaturas que estejam de acordo com o artigo 5.º
3 - O número máximo de candidato/a(s) que integrarão o projeto Jovem Autarca é de 9 (nove).
4 - As candidaturas excedentes vão constituir uma bolsa de candidato/a(s), conforme os critérios definidos no artigo 5.º
5 - A Câmara Municipal de Câmara de Lobos elaborará anualmente um Guia de Candidato/a a Jovem Autarca que ficará disponível para consulta junto da comunidade escolar e no seu sítio institucional www.cm-camaradelobos.pt.
6 - As candidaturas devem ser entregues pessoalmente no Serviço de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Câmara de Lobos e/ou enviadas para o endereço de correio eletrónico geral@cm-camaradelobos.pt, em função do meio e prazo definidos anualmente pelo Município de Câmara de Lobos no Guia de Candidato/a a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, e instruídas com todos os documentos solicitados no formulário de candidatura, sob pena de serem excluídas.
7 - Sempre que seja admissível, nas candidaturas entregues pessoalmente será colocada a data e hora de apresentação.
8 - Nas candidaturas submetidas eletronicamente, para além do respetivo formulário de candidatura e dos documentos que a instruem, deverá ser impresso documento que comprove a data e hora de submissão da mesma.
Artigo 4.º
Desistência da Candidatura
1 - O/a(s) candidato/a(s) têm o direito a desistir a qualquer momento da sua candidatura, bastando para o efeito que o façam mediante declaração escrita dirigida ao Serviço de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
2 - O/a(s) candidato/a(s) que desistam até um dia antes da sessão de formação, serão substituído/a(s) pelo/a(s) candidato/a(s) que se encontram na bolsa de candidato/a(s), conforme definido no ponto 4 do artigo 3.º
3 - A desistência da candidatura de candidato/a(s) selecionado/a(s) após frequência de sessão de formação, impossibilitará a apresentação de nova candidatura no ano letivo seguinte.
Artigo 5.º
Apresentação de Candidaturas
A seleção do/a(s) candidato/a(s) é feita com base nos seguintes critérios:
a) Ordem de apresentação das candidaturas, tendo em consideração a hora e o dia;
b) Inclusão de todos os documentos solicitados no formulário de candidatura devidamente preenchidos.
Artigo 6.º
Exclusão de Candidaturas
As candidaturas serão liminarmente rejeitadas nos seguintes casos:
a) Tenha sido apresentada fora do prazo fixado;
b) Os formulários não estejam preenchidos com todos os dados solicitados nem devidamente assinados, e a omissão ou deficiência não tenha sido suprida no prazo concedido para o efeito.
Artigo 7.º
Direitos do/a(s) Candidato/a(s)
1 - No âmbito da preparação da campanha eleitoral, o/a(s) candidato/a(s) beneficiarão de uma sessão de formação organizada pelo Serviço de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
2 - Ainda com vista à preparação da campanha eleitoral, o/a(s) candidato/a(s) beneficiarão de material de propaganda.
3 - Nada obsta a que cada candidato/a possa ainda produzir outros vídeos e material promocional, desde que pessoalmente ou mediante patrocínio assegure os custos dos mesmos.
4 - Depois de selecionados, todo/a(s) o/a(s) candidato/a(s) terão um seguro de responsabilidade civil, ativado pela equipa técnica da Câmara Municipal de Câmara de Lobos e que inclui todas as atividades e transporte que decorrerem em território nacional durante o mandato vigente.
Artigo 8.º
Deveres do/a(s) Candidato/a(s)
1 - São deveres do/a(s) candidato/a(s):
a) Participar em todos os momentos de preparação da Campanha Eleitoral promovidos pelo Serviço de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
b) Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da equipa técnica do Serviço de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
c) Cumprir com as regras de transporte (quando necessário) disponibilizado pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
d) Cumprir com os prazos estabelecidos para a realização da sua campanha.
2 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior, poderá ser entendido como desistência do/a candidato/a.
Artigo 9.º
Organização da Campanha Eleitoral
1 - Com vista à elaboração do material de propaganda, produção de vídeo e folhetos publicitários referidos no artigo 7.º, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos organizará sessões de recolha de imagens e fotografias a realizar contemporaneamente.
2 - A sessão de formação, bem como sessões de recolha de imagens e fotografias decorrem em dia e horário não letivo, não interferindo assim com as atividades académicas e/ou de relevo para o desenvolvimento do/a candidato/a.
3 - Em cada uma das sessões estarão sempre presentes um/a ou dois/duas Técnico/a(s) designado/a(s) pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, que integram a equipa responsável pelo projeto Jovem Autarca, com a incumbência de organizar a logística e facilitar cada uma das sessões.
4 - O vídeo publicitário referido no número um terá a duração máxima de 3 (três) minutos e será gravado nas instalações da Câmara Municipal de Câmara de Lobos e com o apoio dos Técnico/a(s) desta Câmara Municipal.
5 - Os folhetos publicitários referidos no número um obedecerão ao mesmo formato e serão impressos em igual quantidade para todos o/a(s) candidato/a(s), variando apenas a mensagem, dentro de um limite fixo de carateres.
6 - O material de propaganda é produzido e distribuído de forma igualitária por cada um/a do/a(s) candidato/a(s), sendo a sua produção e replicação da responsabilidade da Câmara Municipal de Câmara de Lobos.
7 - Durante o período da campanha eleitoral poderão ser agendados debates eleitorais a realizar sempre em consonância com o respetivo interlocutor da escola de proveniência do/a candidato/a, assim como com as atividades de relevo para este/a último, respeitando as prioridades letivas e com a devida autorização do/a encarregado/a de educação.
8 - Sempre que haja solicitação da parte dos meios de comunicação social, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos dá cumprimento ao princípio da igualdade de oportunidades, assegurando, sempre que possível e com recurso a um sorteio, a participação de todos, em função da especificidade das solicitações dos respetivos meios de comunicação social.
9 - A Câmara Municipal de Câmara de Lobos assegura transporte ao/à(s) candidato/a(s), sempre que necessário, e que atempadamente comunicado aos Técnico/a(s) responsáveis, de forma a providenciar a devida articulação logística.
10 - Sempre que o horário da ou das sessões assim o exigir, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos providencia refeição e/ou lanche para cada um/a do/a(s) candidatos.
11 - As abordagens efetuadas pelos meios de comunicação social junto de algum/a candidato/a, no âmbito do projeto Jovem Autarca, devem ser reencaminhadas para a equipa técnica do Serviço de Educação, Cultura e Desporto, que tratará da respetiva análise.
12 - As solicitações dos diferentes meios de comunicação social serão analisadas de formar a garantir equidade e igualdade de oportunidades entre todo/a(s) o/a(s).
Artigo 10.º
Recenseamento
1 - Consideram-se recenseados todos o/a(s) jovens que estudem nas escolas aderentes ao projeto “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” sitas no concelho de Câmara de Lobos sendo os cadernos eleitorais organizados a partir das listagens fornecidas por cada uma das escolas.
Artigo 11.º
Processo Eleitoral e Contagem de Votos
1 - O ato eleitoral terá lugar em cada uma das escolas aderentes ao projeto “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” sitas no concelho.
2 - O boletim de voto ilustra cada um/a do/a(s) candidato/a(s), elencados por ordem que resultará de sorteio prévio.
3 - Em cada um dos boletins está plasmado duas opções de voto devendo ser assinalada, pelo menos, a primeira opção para que o boletim seja considerado válido.
4 - A segunda opção será usada como recurso caso se verifique situação de empate.
5 - Os boletins de voto que não tenham assinalada a segunda opção são considerados válidos.
6 - No dia das eleições são colocadas urnas em cada um dos locais de voto, assim como cabines de voto de forma que sejam asseguradas todas as condições de confidencialidade.
7 - Em cada mesa de voto estará presente um/a colaborador/a do Município de Câmara de Lobos, um/a colaborador/a desse estabelecimento de ensino e um/a jovem com idade entre os 12 (doze) e os 17 (dezassete) anos de idade, em função da escola. Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
8 - Os votos serão contados pelo/a(s) Técnico/a(s) que integram a equipa responsável pelo projeto “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, nas instalações da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sendo convidado/a(s) a participar enquanto observadores um/a representante de cada uma das escolas que integra o projeto.
9 - A cada um/a do/a(s) representantes referidos no número anterior, cabe observar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
10 - Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.
11 - Após a contagem dos votos será afixado em cada uma das escolas, em local visível, documento onde consta o número total de votos.
Artigo 12.º
Candidato/a(s) Eleito/a(s) e Conselheiro/a(s)
1 - O/a candidato/a(s) com maior número de votos será eleito/a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, o 1.º/ª Vereador/a será o/a candidato/a que apresente o segundo melhor resultado e o/a 2.º/ª Vereador/a será o/a candidato/a que apresentar o terceiro melhor resultado.
2 - O/A(s) seguinte(s) candidato/a(s) constituirão, se assim entenderem, a equipa de trabalho do/a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e do/a(s) Vereador/a(s) eleito/a(s), sendo designados por Conselheiro/a(s).
3 - Ao “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” eleito/a será atribuído pela Câmara Municipal o valor que anualmente for devidamente cabimentado para esse efeito no orçamento da Autarquia e que se destina à concretização do programa e propostas definidas pelo “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e equipa em exercício.
Artigo 13.º
Duração do Mandato
1 - O mandato tem a duração de um ano, aproximadamente.
2 - O/A Jovem Autarca eleito/a inicia as suas funções no momento de tomada de posse e cessa as mesmas aquando da tomada de posse do seu sucessor.
3 - O/A Jovem Autarca eleito/a apenas pode exercer funções durante o período de tempo para o qual foi eleito, não podendo voltar a candidatar -se.
Artigo 14.º
Direitos do/a(s) Candidato/a(s) eleito/(s) e Conselheiro/a(s)
1 - Ao longo do mandato, o/a(s) candidato/a(s) eleito/a(s) e Conselheiro/a(s) beneficiarão de ações de formação e capacitação, bem como visitas de estudo de interesse para o desenvolvimento das suas atividades, dentro ou fora do concelho de Câmara de Lobos, em formato residencial ou não residencial, a definir pela equipa técnica da Câmara Municipal de Câmara de Lobos em cada ano letivo.
2 - A Câmara Municipal de Câmara de Lobos assegura transporte do/a(s) candidato/a(s) eleito/a(s) e Conselheiro/a(s), sempre que se considere necessário e desde que atempadamente comunicado, de forma a providenciar a devida articulação logística.
3 - Depois de eleitos, todos os candidato/a(s) e Conselheiro/a(s) terão um seguro de responsabilidade civil, ativado pela equipa técnica da Câmara Municipal de Câmara de Lobos e que inclui todas as atividades e transporte que decorrerem em território nacional durante o mandato vigente.
Artigo 15.º
Deveres do/a(s) Candidato/a(s) Eleitos e Conselheiro/a(s)
São deveres dos candidato/a(s) e Conselheiro/a(s):
a) Participar em todas nas reuniões de equipa e nos diferentes momentos, eventos, convites e iniciativas que venham a surgir neste âmbito sempre em função da pertinência e disponibilidade do/a(s) candidato/a(s) e Conselheiro/a(s);
b) Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da equipa técnica do Serviço de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
c) Cumprir com as regras de transporte (quando necessário) disponibilizado pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos;
d) O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior, poderá ser entendido como desistência do/a(s) candidato/a(s) e/ou Conselheiro/a(s).
Artigo 16.º
Reuniões
1 - As reuniões do executivo do “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e seus/suas Conselheiro/a(s) terão lugar nas instalações na Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sendo a gestão da disponibilidade de agenda e organização de espaço da responsabilidade dos técnicos que acompanham o projeto.
2 - As reuniões do executivo do “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e seus/suas Conselheiro/a(s) decorrem em dia e horário não letivo, não interferindo assim com as atividades académicas.
3 - Em período de exames, assim como de interrupção letiva, a calendarização das reuniões é redefinida entre o executivo do “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e seus/suas Conselheiro/a(s) e o/a(s) Técnico/a(s) que acompanham o mesmo, cumprindo o princípio de conciliação e minimização de interferência com as atividades curriculares e académicas.
4 - Nas reuniões participam o/a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” eleito/a, o/a Primeiro/a Vereador/a, o/a Segundo/a Vereador/a e o/a(s) jovens Conselheiro/ a(s) que, não tendo sido eleitos, decidem, voluntariamente, assumir o compromisso de fazer parte da equipa “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”.
5 - As reuniões são presididas pelo/a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” eleito/a sendo que em caso de ausência deste, serão presididas pelo/a Primeiro/a ou Segundo/a Vereador/a, por ordem de eleição.
6 - Pugnando pelo princípio democrático, na ausência de consenso em assuntos de relevo para o grupo, o/a “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” eleito/a tem voto de qualidade.
7 - Nas reuniões estarão sempre presentes um/a ou dois/duas Técnico/a(s) designado/a(s) pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, que integram a equipa responsável pelo projeto “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, assumindo o papel de facilitadores/as do processo.
Artigo 17.º
Convites e Representações
1 - Sempre que solicitada a presença do/a representante do projeto “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” em qualquer evento, atividade ou iniciativa, a representação será assumida pelo/a Jovem Autarca eleito/a.
2 - Na impossibilidade de estar presente, deverá fazer -se representar pelo/a Primeiro/a ou Segundo/a Vereador/a, por ordem de eleição, ou um/a Jovem Conselheiro/a, consoante o âmbito da solicitação e decisão da equipa.
3 - A Câmara Municipal de Câmara de Lobos assegura transporte do executivo do “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e seus/suas Conselheiro/a(s), sempre que se considerar necessário, e que atempadamente comunicado de forma a providenciar a devida articulação logística.
4 - O executivo do “Jovem Autarca de Câmara de Lobos” e seus/suas Conselheiro/a(s) será sempre acompanhado/a(s) de um/a ou mais Técnico/a(s) responsáveis pelo projeto.
Artigo 18.º
Formações e Outras Atividades
1 - Respeitando a natureza pedagógica do projeto “Jovem Autarca de Câmara de Lobos”, ao longo do período de mandato decorrerá, pelo menos, um momento de formação/capacitação, tendo ainda lugar algumas iniciativas, encontros e/ou visitas concernentes com o objetivo que subjaz o projeto.
2 - Para o efeito é salvaguardado o contacto com o/a encarregado/a de educação de cada jovem, sendo providenciado pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos o transporte, alimentação e/ou alojamento, sempre que se considerar necessário.
Artigo 19.º
Lacunas e Omissões
Fora dos casos previstos no presente Regulamento, e sempre que subsistirem dúvidas nas normas estatuídas ou omissões, estas serão decididas por deliberação de Câmara Municipal, com recurso às normas gerais de interpretação e integração previstas na lei civil em vigor.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação nos termos da lei.
15 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara, Leonel Calisto Correia da Silva.
318953834