Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Arcos de Valdevez
Olegário Gomes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez em exercício, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 28 de março de 2025, deliberou submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Arcos de Valdevez, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.
Durante o referido período, os interessados poderão consultar o projeto de Regulamento na Secção de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos/as os/as interessados/as a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente no Serviço de Atendimento Público, desta edilidade, entre as 09h00 e as 12h45, e entre as 14h00 e as 16h30, ou a enviar via postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974 -003 Arcos de Valdevez, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.
10 de abril de 2025. - O Presidente da Câmara em exercício, Olegário Gomes Gonçalves.
Regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Arcos de Valdevez
Preâmbulo
A Lei de Bases da Saúde (LBS), Lei 95/2019, de 4 de setembro, determina que a proteção da saúde “é um direito de todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde físico, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e saudáveis de vida, de trabalho e de lazer”. A LBS considera que “o direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo da vida, à promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, a cuidados continuados e a cuidados paliativos”. Preconiza, igualmente, que compete ao Estado promover e garantir o direito à proteção da saúde, através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.
Concomitantemente, o artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de Janeiro, relativo à transferência de competências no domínio da Saúde para os Municípios, ressalva a necessidade de um processo contínuo de aperfeiçoamento público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma participação na gestão dos cuidados de saúde primários e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.
O artigo 9.º do referido decreto-lei prevê que é criado, em cada município, o conselho municipal de saúde, com a composição e competências estabelecidas no mesmo artigo, sendo o respetivo regimento aprovado pela Assembleia Municipal.
Neste contexto, o Conselho Municipal de Saúde, enquanto estrutura consultiva no domínio da Saúde, proporcionará ao Município de Arcos de Valdevez uma intervenção estrategicamente concertada e democraticamente participada entre o poder político nacional, regional e local, os diversos setores sociais e da saúde, sociedade civil e forças vivas da comunidade, contribuindo para uma abordagem integrada na construção de uma Estratégia Municipal de Saúde e na definição de uma política municipal de saúde.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o quadro geral de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Arcos de Valdevez, previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, doravante designado por CMSAVV.
Artigo 2.º
Natureza
O CMSAVV é um órgão de natureza consultiva, destinado a promover a articulação e cooperação no planeamento, na definição de uma estratégia e de uma política de saúde a nível municipal, entre as várias entidades da área da saúde.
Artigo 3.º
Âmbito geográfico
O CMSAVV tem por âmbito geográfico o Município de Arcos de Valdevez.
Artigo 4.º
Competências
Nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, ao CMSAVV compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informação e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do referido decreto-lei; refletir sobre as causas das situações analisadas e propor ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
Artigo 5.º
Composição
1 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, integram o CMSAVV:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
b) O Presidente da Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez;
c) Um Presidente de Junta de Freguesia, eleito em Assembleia Municipal, em representação das freguesias do Município;
d) O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Alto Minho (ULSAM), ou alguém de ele designe, em sua representação;
e) O coordenador de cada uma das Unidades de Saúde Familiar do concelho;
f) O coordenador da Unidade de Cuidados à Comunidade;
g) O Coordenador da Unidade de Serviços e Apoio Geral;
h) Um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social, designado, anualmente, em regime de rotatividade;
i) Um representante dos serviços de Segurança Social, designado pelo respetivo conselho diretivo;
2 - As entidades referidas no número anterior indicarão um membro suplente que nas ausências e impedimentos do respetivo membro efetivo o substituirá.
3 - O Presidente do órgão, por sua iniciativa ou mediante proposta de, no mínimo, um terço dos membros do CMSAVV, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecimento mérito nas matérias em apreço, sempre que a sua contribuição seja considerada pertinente à boa decisão.
Artigo 6.º
Competências do Presidente
1 - O CMSAVV é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
2 - Compete ao Presidente:
a) Convocar as reuniões do Conselho;
b) Abrir e encerrar as reuniões;
c) Dirigir os respetivos trabalhos, podendo suspendê-los ou encerrá-los antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
d) Assegurar a execução das deliberações do Conselho;
e) Assegurar o envio de pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo Conselho, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
f) Proceder à marcação de faltas;
g) Proceder à substituição de representantes;
h) Assegurar a elaboração das atas.
Artigo 7.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
2 - As reuniões realizam-se em instalações municipais cedidas para esse efeito ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do município.
3 - Compete à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CMSAVV.
4 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo Presidente, preferencialmente por via eletrónica, com a antecedência mínima de cinco dias, constando da respetiva convocatória o local, o dia e hora em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, preferencialmente por via eletrónica, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter a indicação dos assuntos que se deseja ver tratados.
6 - A reunião extraordinária deve realizar-se nos 10 dias seguintes à apresentação do pedido, mas a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, devendo constar da convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como de forma expressa os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 8.º
Quórum
1 - O CMSAVV só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, o Presidente dará a reunião como encerrada, fixando desde logo o dia, hora e local para nova reunião, com a antecedência mínima de 24 horas.
Artigo 9.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
2 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 8 dias sobre a data da reunião.
3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião.
Artigo 10.º
Deliberações
1 - Cada membro do CMSAVV tem direito a um voto, cujo exercício não pode delegar.
2 - O CMSAVV delibera por maioria de votos dos membros presentes, não sendo consideradas as abstenções para o apuramento da maioria e, em caso de empate, o Presidente possui voto de qualidade.
3 - As deliberações que impliquem a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa devem ser tomadas por escrutínio secreto.
4 - As declarações de voto são realizadas por escrito e entregues ao Presidente do CMSAVV até ao final de cada reunião, sendo anexadas à respetiva ata.
Artigo 11.º
Atas
1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações.
2 - Não podem participar na votação da ata os membros ausentes na reunião a que a mesma se reporta.
3 - As atas são redigidas sob a responsabilidade do Presidente, pelo apoio técnico e de secretariado da Divisão do Desenvolvimento Sociocultural da Câmara Municipal, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nelas participem.
4 - Podem ser efetuadas gravações de som das reuniões do CMSAVV para efeitos, exclusivos, de apoio à feitura da ata, não podendo ser utilizadas para quaisquer outros fins e devendo ser destruídas logo após a aprovação da ata a que dizem respeito.
5 - As atas são postas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.
6 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata de onde constem ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao Presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.
Artigo 12.º
Pareceres, propostas e recomendações
1 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.
2 - Os projetos de pareceres, propostas e recomendações são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, 5 dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação.
3 - Os membros do Conselho devem participar nas discussões e obrigatoriamente nas votações que de forma direta ou indireta envolvam as entidades que representam.
Artigo 13.º
Grupos de Trabalho
1 - Em razão da matéria a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver, o Conselho pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho.
2 - A composição e criação de grupos de trabalho advirá de deliberação do Conselho, quando ocorra a necessidade de aprofundar temas concretos que relevem para a discussão em plenário. Para o efeito, os grupos de trabalho promoverão o debate e a partilha de informações e de elementos que contribuam para a elaboração de propostas subjacentes à resolução de problemas identificados e à sistematização de informação que constitua objeto de análise.
3 - Os grupos de trabalho revestem um caráter consultivo e produzem documentação que pode ser adotada como posição do CMSAVV, mediante deliberação.
Artigo 14.º
Verificação de faltas e processo justificativo
1 - É considerada falta a não comparência a qualquer reunião, podendo ser justificada ou não justificada.
2 - O pedido de justificação de faltas é realizado pela pessoa interessada, de forma escrita, e endereçado ao Presidente do CSMSAVV, no prazo de oito dias, considerados a partir da data em que a ausência na reunião se tenha verificado.
3 - As faltas não justificadas do representante são comunicadas à entidade que o designou.
4 - Quando ocorram três faltas seguidas ou interpoladas, poderá ser determinada a perda de mandato do membro faltoso, por deliberação do CMSAVV, notificando-se a entidade que o representa para designar um novo representante.
Artigo 15.º
Mandato
1 - A duração do mandato dos membros do CMSAVV coincide com a duração do mandato autárquico.
2 - Os membros designados no mandato anterior mantêm-se em funções até à nomeação dos novos, em resultado do processo eleitoral autárquico.
Artigo 16.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do CMSAVV, perante o Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Dúvidas e casos omissos
Compete ao Presidente, com recurso ao plenário, interpretar as dúvidas e omissões do presente regulamento, que não sejam suprimidas por legislação vigente, nomeadamente, o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da publicitação por Edital e na página da Internet do Município, da sua aprovação final pela Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez.
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