Decreto Regulamentar n.° 45/94
de 2 de Setembro
No contexto da reorganização do Exército, o Conselho Superior do Exército e a Junta Médica de Recurso do Exército são órgãos de conselho que visam apoiar as decisões do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) em assuntos especiais e importantes para a preparação e administração do Exército.A reformulação operada nos órgãos de conselho norteou-se pela racionalização, redução e economia de meios.
Dispõe o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, que as atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem o Exército são estabelecidas por decreto regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 50/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho Superior do Exército
Artigo 1.°
Natureza
O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão de consulta do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), ao mais alto nível, para assuntos do âmbito da defesa nacional, nomeadamente os respeitantes à organização, preparação, emprego das forças do Exército, administração de pessoal, mobilização dos recursos humanos e requisição dos materiais necessários ao cumprimento das missões do Exército.
Artigo 2.°
Competências
1 - Incumbe ao CSE, no âmbito específico da administração de pessoal:a) Dar parecer sobre promoções por distinção;
b) Dar parecer sobre os casos de não satisfação de qualidades pessoais, intelectuais e profissionais como condição de promoção dos militares do quadro permanente ao posto imediato;
c) Apresentar propostas de promoção a oficial general ou de oficiais generais, de harmonia com a legislação em vigor;
d) Apresentar propostas ou dar pareceres que lhe venham a ser cometidos pela demais legislação em vigor.
2 - Incumbe ao CSE, em caso de exoneração ou vacatura do cargo de CEME e nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, submeter ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Chefe de Estado-Maior interino, os nomes que preencham as condições legais para a nomeação para aquele cargo.
Artigo 3.°
Composição e funcionamento
1 - O CSE reúne mediante convocação do CEME.2 - O CSE reúne em sessão plenária:
a) Para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo anterior;
b) Quando o CEME o considerar conveniente.
3 - O CSE reúne, em sessão restrita, para conselho do CEME sobre assuntos não previstos no número anterior, com a constituição definida no regimento próprio do Conselho.
4 - O secretário do CSE é o chefe do Gabinete do CEME, excepto quando o CSE reúna para tratar de assuntos respeitantes a oficiais de patente igual ou superior à sua, casos em que desempenhará tais funções o elemento menos graduado ou mais moderno do Conselho.
5 - Poderão ser convocados pelo CEME para as reuniões do CSE, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda.
6 - O expediente e arquivo do CSE são assegurados pelo Gabinete do CEME.
CAPÍTULO II
Junta Médica de Recurso do Exército
Artigo 4.°
Natureza e competências
A Junta Médica de Recurso do Exército (JMRE) é o órgão consultivo do CEME, incumbindo-lhe estudar e dar parecer sobre os recursos relativos às decisões das entidades competentes, baseadas em pareceres formulados pelas outras juntas médicas do Exército.
Artigo 5.°
Estrutura
1 - A JMRE compreende:a) O presidente;
b) Três vogais.
2 - O presidente da JMRE tem voto de qualidade.
3 - O presidente é um brigadeiro, oriundo do quadro de medicina, no activo, em acumulação de funções, ou na reserva, nomeado pelo CEME, e os vogais são oficiais médicos, chefes de serviço ou especialistas, nomeados pelo CEME por proposta do presidente da JMRE, tendo em conta as situações clínicas em apreciação.
4 - Os vogais nomeados não podem ter feito parte da junta recorrida.
5 - Poderão ser nomeados, a título excepcional, mais de três vogais em razão da especialidade ou complexidade da situação em recurso.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.