Processo: 6996/25.2BELSB
Autor: André Manuel Rosa da Silva
Réu: Direção-Geral da Administração Escolar (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: em ser julgada procedente por provada a presente ação e ser declarado nulo o ato impugnado e condenada a entidade demandada a contratar o autor como professor do Grupo de Recrutamento 540-Eletrotecnia atribuindo-lhe serviço docente e pagando as respetivas remunerações com efeitos reportados à data do ato impugnado.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Contrainteressados:
1) Jorge Alexandre da Costa Ribeiro
2) Joaquim José Vieira Belbut de Assunção
3) Sérgio Filipe de Oliveira Rebelo
4) Aníbal Manuel Silva
5) Carlos Miguel de Jesus Roseiro
6) José António Baptista Coelho
7) Ricardo Jorge Sequeira Matias
8) Ana Catarina Amado Beato
9) José António de Aguiar Trilho
10) Júlio Domingos Silvestre
11) Cesaltina Nabais Escarigo Ricardo
12) Adilson dos Santos Neves
13) João Miguel Guedes Faria
14) José dos Reis Sequeira
15) Gustavo Mário Teles Jacinto
16) Fábio Adriano Seixas Lopes
17) Nelson Alexandre Franco Neves
18) Bruno Reinaldo Dias Paízis Figueiredo
19) João Paulo Vairinhos Duarte
20) Manuel Silvério Soares Ventura
21) Ricardo António Morgado Matos
22) João Eduardo Ricardo Barbosa Bentes
23) Carlos José Pinela Fortunato
24) João Manuel Mateus Lameiras
25) Daniel Gil Belo
26) Hugo Miguel Almeida Lopes
27) Susana Paula Hyggs de Almeida Elias Cavaco Januário
28) Fernando Jorge Madeira Ferreira
29) João Gonçalo Quina Aragão de Sá Morais
11 de abril de 2025. - A Juíza de Direito, Luísa Mafalda Gomes da Silva Assunção de Andrade. - A Oficial de Justiça, Florbela Martins da Fonseca Lameiras.
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