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Anúncio 128/2025, de 23 de Abril

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Sumário

São os contrainteressados referidos no anúncio citados para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo 4400/23.0BELSB, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Texto do documento


Anúncio 128/2025

Processo: 4400/23.0BELSB

1.ª Espécie - Ação administrativa

N/Referência: campo reservado

Data: 20-03-2025

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: ser declarada a anulabilidade do Despacho 368/23-OG, de 31/10/23, do Sr. Comandante Geral da GNR que aprovou a lista definitiva dos Srs. Tenentes Coronéis a promover ao posto de Coronel para vagas de 2022 bem como que seja declarada a ilegalidade do artigo 24.º do RAMMGNR aprovado pela portaria 16/2020 de 13 de janeiro.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar: José Luís dos Santos Alves, Carlos Alberto Moreira Marcos Pimentel, Luís Manuel Martins Candeias, Jorge Manuel Lobato Barradas, Nuno Miguel Casado Alberto, António José Dornelas Quadrado, Paulo Alexandre Severino José, Paulo Miguel Lopes de Barros Poiares, Carlos Nuno da Maia Morgado, Hélder Manuel da Silva Costa Barros, Pedro Daniel Macedo Fernandes, Pedro Miguel Duarte da Graça, Jorge Manuel Ferreira, Hugo Alexandre Soares Barjona Gomes, Diogo Almeida e Brito Moreira Dores, Pedro Miguel Rico Ramalho, João Paulo Martinho, José Manuel Brito Sousa, Maria Cristina Afonso Pereira, Paulo Jorge Paredes Vilela, António Rodrigues Gomes, Marco António Ferreira da Cruz.

20 de março de 2025. - O Juiz de Direito, Ricardo Valente. - A Oficial de Justiça, Florbela Martins da Fonseca Lameiras.

318958232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150248.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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