de 15 de Setembro
Alteração do regime de denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Limitação ao direito de denúncia)
O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.
ARTIGO 2.º
(Outras limitações ao direito de denúncia)
1 - O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil também não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Ter o inquilino 65, ou mais, anos de idade;
b) Manter-se o inquilino na unidade predial há vinte anos, ou mais, nessa qualidade.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110.º ou 1111.º do Código Civil, contando-se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.
ARTIGO 3.º
(Excepção às limitações)
As limitações previstas no n.º 1 do artigo 2.º não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretende regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos.
ARTIGO 4.º
(Exclusão do direito de denúncia)
O senhorio não goza do direito de denúncia facultado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.º desse diploma tenham sido intencionalmente criados.
ARTIGO 5.º (Aplicação)
1 - As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.2 - Nos dez dias posteriores à entrada em vigor desta lei podem ser deduzidos em articulado superveniente quaisquer factos necessários à sua aplicação, observando-se o disposto nos artigos 506.º e 507.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 - Quando entenda que a improcedência da acção resultou exclusivamente das alterações introduzidas pela presente lei ao regime da denúncia do arrendamento, o juiz isentará o autor de custas e determinará que lhe sejam restituídos os preparos que haja efectuado.
ARTIGO 6.º
(Contratos-promessa)
A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeito da resolução pelo promitente-comprador do contrato-promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 2.º, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil.§ único. Quando o promitente-comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.
ARTIGO 7.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.