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Aviso 10628/2025/2, de 22 de Abril

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Sumário

Prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota.

Texto do documento


Aviso 10628/2025/2

Prorrogação do prazo de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária pública de 12 de dezembro de 2024, deliberou aprovar a prorrogação de prazo, por 12 meses, para a elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota, estabelecido inicialmente pelo Aviso 766/2024, publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de janeiro de 2024.

6 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Deliberação

Rogério Paulo Fernandes Nunes, Chefe de Divisão de Administração Geral e Financeira, da Câmara Municipal de Porto de Mós (no uso da delegação de competências conferidas por despacho do Presidente da Câmara de 08/10/2021), certifica que nas páginas quatrocentos e sessenta e dois a quatrocentos e sessenta e quatro, no livro número cento e sete de Atas da Câmara Municipal, consta uma deliberação da Câmara tomada em reunião ordinária pública de doze de dezembro de dois mil e vinte e quatro, do seguinte teor:

“5 - Plano de pormenor de salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota - proposta de prorrogação do prazo de elaboração - Presente uma informação da Dr.ª Joana Ferreira, no seguinte teor:

“No âmbito do procedimento de elaboração do Instrumento de Gestão territorial referido em epígrafe, cumpre informar acercados seguintes considerandos:

A Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária pública realizada no dia 14 de dezembro de 2023, reiniciar o procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota; fixar o prazo de elaboração em 12 meses; não submeter a elaboração do Plano a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE);o aproveitamento de todos os atos praticados e formalidades praticadas no procedimento de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota caducado, bem como a utilização de toda a documentação produzida, como os termos de referência, pareceres emitidos e desenvolvimento do estudo; determinar a publicação no Diário da República; divulgação na comunicação social e internet do Aviso que divulgue o teor da presente deliberação nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e da alínea c) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT; e dar conhecimento à CCDRC do teor do deliberado.

A especificidade do Plano em questão (salvaguarda de um Monumento Nacional),em termos de exigência e complexidade dos trabalhos, assume proporções que demandam um elevado número de horas, quer na elaboração dos trabalhos, bem como na análise dos trabalhos por parte das entidades; A elaboração dos referidos trabalhos padeceu de forte atraso devido, substancialmente, a fatores alheios tanto ao Município, como à própria empresa, fatores estes relacionados com a impossibilidade de se efetuarem os exaustivos levantamentos de campo durante os vários períodos de confinamento e de condicionamento associados à pandemia da Covid-19.

Nesta conformidade, submete-se à consideração do órgão executivo municipal, a decisão de:

1 - Prorrogar o prazo de elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Campo Militar de São Jorge de Aljubarrota por um período de 12 meses, nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio;

2 - Comunicar à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C) o teor da deliberação;

3 - Proceder à publicação e publicitação da deliberação, nos termos do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio.”

Intervenção do Presidente da Câmara:

Para explicar o conteúdo da informação e a justificação para a prorrogação do prazo para elaboração deste plano de salvaguarda.

Intervenção do Vereador Rui Marto:

Para dizer que várias vezes os vereadores do Partido Socialista são acusados de não trazer nada de novo, de não terem nada para acrescentar, no entanto sobre este assunto lembra que em setembro de 2020 foi proposto um prazo de 18 meses e na altura foi proposto pelos Vereadores do Partido Socialista um prazo mais alargado e já houve uma prorrogação e já decorreram 4 anos e 4 meses e está-se a propor nova prorrogação do prazo para elaboração deste plano, parecendo que a justificação patente na proposta ainda alusiva às contingência do Covid-19 já não deveriam ser aludidas nesta altura, opinando assim que como tinham previsto era impossível elabora um plano desta natureza em 18 meses e possivelmente nem em 6 anos!

Resposta do Presidente da Câmara:

Para dizer que o Município de Porto de Mós não está disponível para continuar a “estoirar” dinheiro com este plano só para ir ao encontra da vontade de algumas pessoas que consideram que tem todo o poder, lembrando que o Município já gastou mais de 50.000,00 € com este plano, mais 15.000,00 € com a cartografia que caduca no final do próximo ano.

Deliberado aprovar os pontos 1, 2 e 3 da informação com três votos de abstenção dos Vereadores do Partido Socialista, Senhor Paulo Jorge Nobre Pereira, Senhora Sofia Margarida Amado Pereira e Senhor Rui Fernando Correia Marto.”

E para constar, se passa a presente certidão, que assino com assinatura digital.

8 de abril de 2025. - O Chefe da Divisão de Administração Geral e Financeira, Dr. Rogério Paulo Fernandes Nunes.

(Esta certidão é válida pelo prazo de 12 meses)

618934142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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