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Edital 761/2025, de 22 de Abril

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Sumário

Revogação do Plano de Pormenor do Barrão.

Texto do documento

Edital 761/2025 Revogação do Plano de Pormenor do Barrão Maria Clara Silva, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público, nos termos dos artigos 191.º e 192.º, por remissão do n.º 3 do artigo 127.º, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 4 de maio, em articulação com o artigo 56.º do Anexo 1 do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pelo Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Montijo, na sua Sessão realizada a 14 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião realizada a 05 de fevereiro de 2025, titulada pela proposta 1441/2025, aprovou a proposta de revogação do Plano de Pormenor do Barrão, publicado no publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 16 de novembro de 2011, através do Edital 1144/2011, justificada nos objetivos visados pelo plano, concretamente, a fixação do conjunto edificado destinado à instalação de atividades económicas estão já garantidos por via do loteamento urbano (processo 1-30/23), entretanto aprovado por despacho exarado em 17.06.2024 (notificação n.º 1309/24 de 19.06.2024), com licença de loteamento urbano com obras de urbanização n.º 367/2025, registado no livro de alvarás n.º 10, na Divisão de Planeamento do Território e Urbanismo desta Câmara Municipal de Montijo, tudo em conformidade com a disciplina e prescrições urbanísticas instituídas pelo Plano de Pormenor do Barrão. À área de intervenção do PPB, após a revogação e até nova regulamentação a definir, aplicar-se-ão as normas dos instrumentos de gestão territorial eficazes, em presença, designadamente, o Plano Diretor Municipal de Montijo, conforme Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 publicado no Diário da República, 1.ª série, n. ° 27, de 1 de fevereiro de 1997. Para conhecimento geral se publica o presente, que vai ser afixado nos Paços do Concelho, Sede da Junta de Freguesia, na página eletrónica oficial do Município e publicado num jornal de âmbito nacional. E eu, Luis Serra, Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo, o subscrevi. 28 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Clara Silva. Deliberação Catarina Marcelino Rosa da Silva, Presidente da Assembleia Municipal do Montijo certifica, para os devidos efeitos, que: A Assembleia Municipal do Montijo, na primeira sessão ordinária, realizada a catorze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, aprovou com 11 votos a favor do PS, 11 abstenções (3 do PSD, 3 da CDU, 2 do CDS-PP, 1 da Deputada Independente, 1 do BE e 1 da IL) e 0 votos contra, a “Revogação do Plano de Pormenor do Barrão - Nos termos do artigo 127.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial”, conforme proposta do Executivo Camarário, número mil quatrocentos e quarenta e um, aprovada em reunião de câmara ordinária de cinco de fevereiro de dois mil e vinte e cinco. Mais certifica que a presente deliberação foi, na mesma data, aprovada em minuta, por forma a produzir eficácia imediata. Assembleia Municipal de Montijo, 17 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Assembleia Municipal, Catarina Marcelino. 618877776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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