Maria Amélia Macedo Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Montijo, torna público o seguinte:
Para os devidos efeitos e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial) na redacção em vigor, se publica em anexo ao presente Edital, o Plano de Pormenor do Barrão, do qual fazem parte o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes, bem como a certidão n.º 13/11, emitida pelo Sr. Presidente da Assembleia Municipal em 19 de Setembro de 2011, que contém a deliberação de aprovação do referido Plano de Pormenor pela Assembleia Municipal de Montijo.
O Plano de Pormenor do Barrão foi aprovado por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Montijo na sua quarta sessão ordinária, que correspondeu à reunião realizada 16 de Setembro de 2011, conforme proposta da Câmara Municipal de Montijo, aprovada na sua reunião ordinária de 07 de Setembro de 2011.
Para conhecimento geral se publica o presente, que vai ser afixado nos Paços do Concelho, Sede da Junta de Freguesia e publicado em dois jornais diários e num semanário, no Diário da República, 2.ª série, e ainda no site www.mun-montijo.pt.
E eu, Luís Pedro Cerqueira, Director do Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo, o subscrevi.
22 de Setembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Antunes.
Assembleia Municipal de Montijo
Certidão n.º 13/11
Amândio José Correia de Carvalho, Presidente da Assembleia Municipal do Montijo certifica, para os devidos efeitos, que:
A Assembleia Municipal do Montijo, na sua quarta sessão ordinária, realizada a dezasseis de Setembro do ano dois mil e onze, aprovou por maioria com vinte cinco votos a favor (dezasseis do PS e três da CDU e seis do PPD/PSD.CDS.PP), uma abstenção do BE e zero votos contra, a «Aprovação do Plano Pormenor do Barrão», conforme proposta do Executivo Camarário n.º 568/11, aprovada em sua reunião de sete de Setembro de dois mil e onze.
Mais certifica que a presente deliberação foi, na mesma data, aprovada em minuta, por forma a produzir eficácia imediata.
Montijo, Assembleia Municipal, 19 de Setembro de 2011. - O Presidente da Assembleia, Amândio de Carvalho.
Regulamento do Plano de Pormenor do Barrão - Montijo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente regulamento são aplicáveis à totalidade da área de intervenção do Plano de Pormenor do Barrão, adiante abreviadamente designado como PP Barrão, delimitado na planta de implantação que dele faz parte integrante, com a área de 16,9919ha.
Artigo 2.º
Objecto do Plano
O PP Barrão, na freguesia e concelho de Montijo, desenvolve e concretiza uma proposta de organização espacial, definindo a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, na sua área de intervenção.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PP Barrão é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação (desenho n.º 4);
c) Planta de Condicionantes (desenho n.º 5).
2 - O PP Barrão é acompanhado por:
a) Relatório, Programa de Execução e respectivo Plano de Financiamento;
b) Vistas Gerais de Enquadramento;
c) Estudo do Ruído;
d) Estudo de Tráfego;
e) Estudo de Impacto da Drenagem Pluvial na Rede Hidrográfica Local;
f) Peças desenhadas:
Extracto da Planta de Condicionantes do PDM
Extracto da Planta de Ordenamento do PDM
Extracto da Planta da Área Urbana
Extracto da Planta de Ordenamento do P.D.M. (desenho 1)
Planta da Situação Existente - Levantamento topográfico/Cadastro actual (desenho 2)
Planta de Enquadramento e Rede Viária (desenho 3)
Planta de Enquadramento (desenho 3.1)
Planta da Reserva Ecológica Nacional - Proposta de delimitação (desenho 5.1)
Planta da Reserva Agrícola Nacional (desenho 5.2)
Planta de Cedências - Equipamentos e Espaços Verdes de Utilização Colectiva (desenho 6)
Planta de Faseamento (desenho 6.1)
Planta da Rede Viária (desenho 7)
Planta de Circulações Pedonais, Estacionamentos e Sentidos de Circulação (desenho 8)
Planta de Acessibilidades (desenho 8.1)
Planta de Infra-estruturas - Rede de Iluminação Pública (desenho 9)
Planta de Infra-estruturas - Rede de Energia Eléctrica (desenho 9.1)
Planta de Infra-estruturas - Rede de Telefones (desenho 9.2)
Planta de Infra-estruturas - Rede de Gás (desenho 9.3)
Planta de Infra-estruturas - Rede de Águas, Rede de Esgoto Doméstico e Pluvial (desenho 10)
Planta de Modelação - Indicação dos Perfis Longitudinais/Perfis Transversais (desenho 11)
Perfis Longitudinais (desenho 12)
Planta de Apresentação (desenho 13)
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Plano, são adoptadas as seguintes definições:
Área Bruta de Implantação - superfície ocupada por um edifício, ao nível do r/chão, medida pela projecção horizontal do seu perímetro, excluindo corpos balançados encerrados, varandas e platibandas;
Área Bruta de Pavimentos (ou Área Bruta de Construção) - somatório da superfície ocupada em todos os pisos, acima e abaixo do solo, medida pelo limite exterior das paredes exteriores, com exclusão de:
1) Terraços descobertos;
2) Varandas;
3) Zonas de estacionamento e arrecadações em cave e respectivos acessos;
4) Instalações técnicas, indispensáveis ao funcionamento do edifício, situadas em cave e ou na cobertura e zonas de sótão ou construções recuadas para uso exclusivo de arrumos, as quais não constituam unidades funcionais, e respectivos acessos;
5) Salas de condomínio;
Área Impermeabilizada - Superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, estacionamento, passeios e demais obras que o impermeabilizem;
Afastamento - Distância mínima da construção em relação ao limite do lote;
Cércea (ou Altura Máxima das Construções) - Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso, no alinhamento da fachada principal, até à linha superior de beirado, platibanda ou guarda do terraço;
Cota de Soleira - Nível superior do primeiro degrau de acesso a um edifício;
Fracção - Unidade independente, distinta e isolada de outras, com saída própria para uma parte comum da parcela ou para arruamento público, sujeita ao regime de propriedade horizontal;
Índice de Ocupação ou de Implantação Máximo - Valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área total do prédio em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite do prédio quando aqueles não existam;
Índice de Utilização ou de Construção Máximo - Valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área total do prédio em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite do prédio quando aqueles não existam;
Índice Volumétrico Máximo - Valor máximo, referido em metro cúbico por metro quadrado, admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área total do prédio em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite do prédio quando aqueles não existam;
Índice de Impermeabilização Máximo - Valor máximo admitido para o quociente entre o total de área do prédio pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área total do prédio a que se refere, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes e pelo limite da área de intervenção, quando aqueles não existam;
Lote - Área de terreno destinada à construção marginada por arruamento público, em pelo menos um dos lados, resultante de uma operação de loteamento;
Número Máximo de Pisos - Número total de pavimentos sobrepostos acima da cota de soleira, com exclusão de instalações técnicas indispensáveis ao funcionamento do edifício instaladas na cobertura dos edifícios e zonas de sótão para uso exclusivo de arrumos, as quais, nos termos do Regulamento Municipal de Obras Particulares, não constituam unidades funcionais;
Obras de Ampliação - Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
Obras de Construção - Obras que visam a criação de novas edificações;
Obras de Demolição - Obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
Obras de Conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;
Obras de Reabilitação - Obras diversas que visam a requalificação dos edifícios, aplicando-se a edifícios degradados, quer se encontrem em ruínas ou em mau estado de conservação;
Operações de Loteamento - As acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana através da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
Obras de Urbanização - Todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integrem a operação de loteamento;
Parcela - Área de terreno destinada à construção urbana através da sua constituição em lote por operação de loteamento;
Restrição de utilidade pública - Limitação do direito de propriedade que visa a realização de interesses públicos abstractos;
Polígono Base de Implantação - Perímetro acima da cota de soleira que demarca a área máxima de implantação do edifício;
Servidão Administrativa - Encargo imposto por lei sobre um prédio em proveito da utilidade pública de uma coisa.
CAPÍTULO II
Das Servidões Administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em geral
No território abrangido pelo presente plano de pormenor, serão observadas, as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na planta de condicionantes, nomeadamente, a zona de servidão decorrente da aplicação das medidas preventivas estabelecidas nas áreas destinadas à implantação do Novo Aeroporto de Lisboa(NAL), previstas no Decreto 19/2008 de 1 de Julho.
Artigo 6.º
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública em particular
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas na planta de condicionantes são as seguintes:
a) Zona de servidão "Non Aedificandi" de protecção ao IC32;
b) Zona de servidão "Non Aedificandi" de protecção à A12;
c) Zona de servidão de protecção ao montado de sobro;
d) Zona de servidão de protecção à linha de água;
e) Zona de servidão de passagem e corredor de protecção "Non Aedificandi" à linha de média tensão;
f) Zona de servidão de protecção à rede de distribuição primária de gás natural (gasoduto de 2.º escalão).
Artigo 7.º
Salvaguarda arqueológica
Sempre que, na realização de trabalhos inerentes a qualquer tipo de obra, forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou indiciada a sua existência, deveram ser os mesmos ser interrompidos, por forma a dar conhecimento à Câmara Municipal e à entidade da administração central que tutela o património arqueológico para que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda adequados previstos no regime legal específico.
Artigo 8.º
Salvaguarda e valorização dos recursos hídricos
1 - Por forma a salvaguardar a linha de água existente no Espaço Verde de Protecção EV1 deverão ser tomadas as seguintes providencias:
a) Interditar a canalização do troço da linha de água remanescente a céu aberto;
b) Sujeitar o troço da linha de água que ficará a céu aberto, e respectivas margens, a projecto de requalificação e valorização de forma a assegurar o seu papel do ponto de vista funcional e paisagístico, garantindo uma correcta integração e permitindo a fruição pública destes espaços.
2 - Deverão ser promovidas medidas e acções no contexto da utilização sustentável da água e dos recursos naturais associados, designadamente sistemas de retenção e aproveitamento de água da chuva, nomeadamente áreas de cobertura de edifícios, para consumo doméstico não potável, rega de espaços verdes e serviços de limpeza dos espaços exteriores.
CAPÍTULO III
Do Ordenamento
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Uso do solo
O PP Barrão estabelece um conjunto de parcelas destinadas à instalação de edifícios de armazéns/indústria, comércio e serviços, áreas destinadas a equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, definidos na Planta de Implantação.
Artigo 10.º
Parâmetros urbanísticos
Os parâmetros urbanísticos a observar na totalidade da área de intervenção do PP Barrão, indicados no Quadro Resumo anexo à Planta de Implantação, são os seguintes:
a) Índice de ocupação ou implantação máximo - 0,21;
b) Índice de utilização ou de construção máximo - 0,33;
c) Índice volumétrico máximo - 2,67m3/m2;
d) Índice de impermeabilização máximo - 0,52.
Artigo 11.º
Parcelamento dos Prédios
1 - Para o efeito de loteamento, duas ou mais parcelas de terreno contíguas poderão agrupar-se e transformar-se num único lote, no qual a área bruta de construção e demais indicadores corresponderão à soma dos valores das parcelas unificadas.
2 - A divisão dos prédios em lotes para construção urbana respeitará o parcelamento estabelecido na Planta de Implantação.
Artigo 12.º
Agrupamento de fracções
Nas parcelas destinadas a edifícios de armazéns/indústria poderão agrupar-se duas ou mais fracções para o efeito de construção de uma mesma edificação, correspondendo a área bruta de implantação, a área bruta de construção e demais indicadores, à soma dos valores de cada conjunto de fracções unificadas.
Artigo 13.º
Operações de loteamento
A constituição dos lotes deve ser objecto de duas operações de loteamento, definidas na Planta de Faseamento, que contemplem a execução das infra-estruturas urbanas indispensáveis à funcionalidade dos edifícios.
Artigo 14.º
Alinhamento e implantação das edificações
1 - Os alinhamentos dos muros de vedação devem coincidir com os limites dos lotes.
2 - A implantação de cada edifício respeitará o limite máximo definido pelo polígono base, com excepção dos edifícios de serviços, onde as caves poderão ocupar a totalidade do lote.
Artigo 15.º
Estética das construções
1 - A construção dos edifícios respeitará um estudo de alçados de conjunto, que garanta o equilíbrio e a coerência da linguagem arquitectónica global.
2 - As fachadas de um mesmo edifício devem ser objecto de igual tratamento.
3 - Os materiais e cores a aplicar nos edifícios devem ter uma tonalidade clara, podendo, por questões de composição arquitectónica, utilizar-se outros tons.
4 - A construção dos edifícios destinados a armazéns/indústria respeitarão um estudo de alçados de conjunto, que garanta uma solução arquitectónica global.
SECÇÃO II
Condições de Edificação
Artigo 16.º
Edifícios de Serviços
1 - Os pisos acima da cota de soleira destes edifícios deverão respeitar os afastamentos mínimos aos limites dos lotes definidos na Planta de Implantação.
2 - Estes edifícios terão um número máximo de cinco pisos acima da cota de soleira e um número mínimo de dois pisos em cave, destinada a parqueamento automóvel.
3 - Desde que seja respeitado o destino mencionado na parte final do número anterior, poderá ser autorizada a instalação na cave de arrecadações e equipamentos técnicos necessários ao funcionamento do edifício.
4 - O tecto da cave de acesso automóvel ao edifício não poderá ter altura superior a 2,50 m acima da cota do passeio.
5 - O número mínimo de lugares de parqueamento automóvel em cave e ou à superfície é o estabelecido no Quadro anexo à Planta de Implantação.
6 - Sem prejuízo da área bruta de construção é admissível ao nível do rés-do-chão a criação de uma galeria ou de uma área vazada que facilite o acesso pedonal ao interior do edifício.
7 - Nestes edifícios serão admitidos, sobre a via pública, corpos balançados encerrados e varandas salientes até 1,50 m.
8 - Nos pisos acima do solo a profundidade máxima da empena será de 20,00 m, com exclusão de varandas ou corpos balançados.
9 - Na cobertura poderão ser previstos espaços destinados a instalações técnicas, indispensáveis ao funcionamento do edifício, zonas de sótão e construções recuadas para uso exclusivo de arrumos.
10 - Nos edifícios de serviços a cércea máxima a respeitar será de 22,00 m.
Artigo 17.º
Edifício Comercial
1 - O afastamento mínimo deste edifício ao limite do lote encontra-se definido na Planta de Implantação.
2 - O edifício poderá ter um ou dois pisos acima do solo destinados à actividade comercial e a actividades complementares, e cave destinada a parqueamento automóvel.
3 - Desde que respeitado o destino mencionado na parte final do número anterior, poderá ser autorizada a instalação na cave de equipamentos técnicos, necessários ao funcionamento do edifício.
4 - O número mínimo de lugares de parqueamento automóvel em cave e ou à superfície é de 18.
5 - Neste edifício a cércea máxima a respeitar será de 10,00 m.
Artigo 18.º
Edifícios Industriais
1 - Os afastamentos mínimos dos edifícios aos limites dos lotes encontram-se definidos na Planta de Implantação.
2 - A área bruta de construção de armazéns/indústria, assinalada no quadro da Planta de Implantação, incluí a área destinada a serviços administrativos.
3 - O número mínimo de lugares de parqueamento automóvel à superfície é o estabelecido no Quadro anexo à Planta de Implantação.
4 - Na frente dos lotes, os muros de vedação que confrontem com as vias públicas não podem exceder a altura de 0,80 m, medida a partir da cota do passeio adjacente, podendo, no entanto, ser encimados por vedação em gradeamento, desde que a altura do conjunto não exceda os 2,00 m.
5 - Os muros de separação ou de divisão entre as fracções não podem exceder a altura de 1,60 m, podendo, no entanto, ser encimados por vedação em gradeamento, desde que a altura do conjunto não exceda os 2,00 m.
6 - Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 10,00 m.
Artigo 19.º
Uso das construções
1 - Os vários tipos de uso previstos para os edifícios vêm indicados no Quadro anexo à Planta de Implantação.
2 - Nas parcelas destinadas a edifícios de indústria e ou armazéns será permitida, respectivamente, a instalação de unidades industriais dos tipos 2 e ou 3, e actividades de armazenagem, excluindo-se armazenagem de armas e explosivos, produtos químicos e de quaisquer outros materiais e ou produtos que constituam perigo para a saúde pública.
3 - Nas parcelas destinadas à construção de edifícios de serviços, a Câmara Municipal poderá ainda autorizar a ocupação do rés-do-chão com actividades comerciais, de restauração e bebidas e industriais do tipo 3, de apoio ao uso principal do edifício, dotadas de condutas internas de dimensão adequada e independentes entre si, para ventilação e eventual exaustão de fumos, com saída acima da cobertura.
4 - Os estabelecimentos comerciais não poderão utilizar a via pública, de forma directa ou indirecta, como extensão das suas instalações, salvo em situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Cedências ao Domínio Público/Privado Municipal e Infra-estruturas
Artigo 20.º
Redes de Esgoto Doméstico e Pluvial
1 - As redes públicas, a criar no âmbito da realização das operações de loteamento na área de intervenção do presente Plano, terão como referência os traçados esquemáticos definidos na Planta de Infra-estruturas - Rede de Águas, Redes de Esgotos Doméstico e Pluvial, sem prejuízo da legislação específica aplicável, devendo todas as parcelas públicas e privadas a elas serem ligadas.
2 - As unidades industriais a instalar na área de intervenção do presente Plano terão de ligar os seus efluentes domésticos à rede pública respectiva.
3 - A instalação de indústrias de cuja laboração resulte qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento, só será autorizada após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e respeitam os parâmetros definidos por lei.
4 - Nos logradouros dos lotes destinadas a edifícios de armazéns/indústria os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para sarjetas que liguem à rede geral respectiva. Poderá, no entanto, ser exigido tratamento às águas de escorrência ou de lavagem quando provenientes de zonas onde se verifique a existência de eventuais contaminantes.
Artigo 21.º
Arruamentos
Na área de intervenção do Plano, os perfis transversais dos arruamentos deverão respeitar os traçados definidos na Planta de Implantação e na Planta de Modelação - Indicação dos Perfis Longitudinais/Perfis Transversais.
Artigo 22.º
Estacionamento
1 - O número de lugares de estacionamento é determinado de acordo com o estabelecido na tabela seguinte.
(ver documento original)
2 - No cálculo das áreas por lugar de estacionamento considera-se:
a) Veículos ligeiros - 20 m2 por lugar à superfície e 30 m2 por lugar em estrutura edificada;
b) Veículos pesados - 75 m2 por lugar à superfície.
3 - A adopção de áreas de construção inferiores às áreas máximas estabelecidas, permite a redução do número de lugares de estacionamento de acordo com o quadro acima.
4 - O acesso automóvel ao interior dos lotes será assegurado por espaços exclusivamente destinados a esse fim, implantados em zonas de circulação pedonal, de acordo com o estabelecido nas Plantas de Implantação e de Circulações Pedonais, Estacionamentos e Sentidos de Circulação.
Artigo 23.º
Equipamento de Utilização Colectiva
1 - O espaço reservado ao equipamento de utilização colectiva, destina-se à instalação de serviços administrativos municipais, compatíveis com os usos previstos para as construções envolventes.
2 - As construções a edificar neste espaço, terão um máximo de cinco pisos acima da cota de soleira, 22,00 m de cércea máxima e respeitar o polígono base de implantação.
3 - Poderá ainda ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente, colectores de esgotos domésticos e pluviais.
Artigo 24.º
Espaços Verdes
1 - Os Espaços Verdes serão espaços livres, entendidos como espaços naturais, nos quais não serão permitidas a descarga de lixos ou entulhos de qualquer tipo e a destruição do solo vivo.
2 - Os Espaços Verdes mencionados no número anterior são:
a) EV1 - espaço verde de protecção e enquadramento ao uso industrial e de serviços, constituído por montado de sobro; e
b) EV2 - espaço verde de protecção e enquadramento, localizado no limite da área de intervenção do Plano, contíguo ao IC32.
3 - Nestes espaços não serão permitidas quaisquer construções, excepto as de apoio à sua manutenção e exploração agrícola.
4 - Poderá, no entanto, ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente, colectores de esgotos domésticos e pluviais, rede e postos de transformação de energia eléctrica, com excepção do espaço verde de protecção EV1 onde apenas será permitida a execução da bacia de retenção de águas pluviais desde que não prejudique os sobreiros aí existentes e se integre harmoniosamente no espaço envolvente.
O espaço verde de protecção e enquadramento EV1, deverá ser delimitado por uma vedação ou protecção de tipo rural.
Artigo 25.º
Integração no Domínio Público/Privado Municipal
1 - As áreas a afectar a infra-estruturas, equipamento de utilização colectiva e espaços verdes e de utilização colectiva, integrarão o domínio público municipal na sequência das respectivas operações de loteamento.
2 - Sem prejuízo do acima exposto poderá a área afecta a equipamento de utilização colectiva integrar o domínio privado municipal.
CAPÍTULO IV
Da Execução do Plano
Artigo 26.º
Sistema de Execução
1 - O PP Barrão será executado através de um sistema de cooperação.
2 - A iniciativa de execução do plano pertence à Câmara Municipal do Montijo, com a cooperação dos particulares interessados, actuando coordenadamente, conforme programação estabelecida pela Câmara e nos termos decorrentes de instrumento contratual a celebrar.
Artigo 27.º
Faseamento
1 - As obras decorrentes do PP Barrão serão executadas faseadamente.
2 - O faseamento a adoptar deverá executar-se segundo a proposta estabelecida pelo plano, a que corresponderão duas operações de loteamento distintas, devendo estas contemplar a execução das infraestruturas urbanas indispensáveis à funcionalidades dos edifícios.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 28.º
Regime Derrogatório
O PP Barrão altera a categoria de Espaço Agrícola identificada no artigo 29.º do Regulamento do Plano Director Municipal do Montijo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97, publicada a 1 de Fevereiro de 1997, para Espaço Industrial.
Artigo 29.º
Competência
Compete à Câmara Municipal do Montijo a administração do presente Plano, cabendo-lhe a resolução de quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação.
Artigo 30.º
Regime Sancionatório
A inobservância das disposições do presente Plano fica sujeita à aplicação do regime sancionatório geral.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
3240 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3240_1.jpg
3252 - http://195.23.12.210/ssaigt_incm/incm_images/3252_2.jpg
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