Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4771/2025, de 22 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define os processos de âmbito financeiro e calendariza os procedimentos finais referentes à extinção por fusão das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS).

Texto do documento


Despacho 4771/2025

O Decreto-Lei 54/2024, de 6 de setembro, procede à extinção, por fusão, das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS), sucedendo-lhe a Direção-Geral de Saúde, no domínio da saúde pública e da coordenação regional dos programas de saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., no que respeita aos laboratórios regionais de saúde pública, a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., nos domínios dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, no planeamento regional de recursos humanos, no apoio técnico às instituições prestadoras de cuidados de saúde e no apoio à implementação e desenvolvimento das unidades de saúde familiar, acompanhamento da gestão dos cuidados de saúde primários, e a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), nos domínios do planeamento de recursos financeiros, formação pré-carreira, coordenação dos concursos da carreira médica, contratação de prestação de cuidados de saúde de âmbito nacional e regional, execução e acompanhamento de projetos de investimento das instituições prestadoras de cuidados de saúde e instalações e equipamentos.

O Despacho 12785/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2024, procede à criação da comissão liquidatária das ARS, atribuindo-lhe, entre outras, a competência de assegurar a apresentação, pelas ARS, dos documentos de prestação de contas e conta de gerência, reportadas à data da declaração da respetiva extinção.

A ACSS, na qualidade de entidade coordenadora do Programa Orçamental da Saúde (POS), assume, nesta fase do processo, um papel decisivo, nomeadamente no que concerne a verificação da consistência dos registos contabilísticos para posterior consolidação do Serviço Nacional de Saúde.

Considerando que o processo de extinção por fusão das ARS se encontra na sua fase final é necessário definir processos de âmbito financeiro e calendarizar os procedimentos finais, dando conhecimento à ACSS dos mesmos.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Os processos de âmbito financeiro e a sua calendarização são os seguintes:

a) As transferências dos ativos fixos tangíveis para as entidades integradoras e unidades locais de saúde (ULS) devem ser concluídas até dia 30 de abril de 2025;

b) As transferências dos ativos intangíveis para as entidades integradoras e ULS devem ser concluídas até dia 30 de abril de 2025;

c) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis, não transferidos nos termos das alíneas a) e b), devem ser identificados pela comissão liquidatária e proposta a sua transferência até dia 30 de maio;

d) As transferências das existências (inventários) para as entidades integradoras e ULS devem ser concluídas até dia 30 de abril de 2025;

e) A circularização de saldos de terceiros deve ser concluída até ao dia 30 de abril de 2025 e apresentado um relatório indicando a constituição de todos os saldos;

f) Quaisquer movimentos de tesouraria só podem ser realizados até 17 de abril de 2025;

g) Os contratos celebrados no âmbito da contratação pública devem cessar ou transitar para as entidades integradores, de modo a não permitir faturação e pagamento após 17 de abril de 2025;

h) Não deve existir processamento de salários no mês de abril de 2025;

i) O pagamento dos créditos laborais que venham a ser reconhecidos aos trabalhadores relativos a períodos de exercício de funções nas ARS não pode ocorrer após 17 de abril, devendo ser assegurados pela entidade integradora ou ULS.

2 - O período considerado para efeitos de gerência de 2025 é de 1 de janeiro de 2025 a 30 de abril de 2025.

3 - Para efeito do disposto da alínea o) do n.º 4 do Despacho 12785/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro, a apresentação, pelas ARS, I. P., dos documentos de prestação de contas e conta de gerência deve ser efetuada em articulação direta com a ACSS, na qualidade de entidade coordenadora do POS.

4 - Considerando o disposto na Resolução 4/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 23 de dezembro de 2024, que define os termos da prestação e remessa de contas das entidades referidas no artigo 51.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, as ARS, I. P., estão sujeitas, em 2025, ao dever de elaborar e prestar contas ao Tribunal de Contas relativamente ao exercício de 2024 e, em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2025, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.

5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de abril de 2025.

9 de abril de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.

318933746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6148707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-06 - Decreto-Lei 54/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda