Portaria 640-Z3/94
de 15 de Julho
Tendo em atenção a necessidade de proceder a um correcto ordenamento cinegético das propriedades do Estado que revelem características adequadas para as actividades cinegéticas;
Considerando que, nos termos da lei, os terrenos do sector público devem ser prioritariamente integrados em zonas de caça nacionais;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça;
Ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 80.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a zona nacional de caça da Campina da Idanha e Lamaçais - Núcleo da Ribeira do Freixo, situada na freguesia de Idanha-a-Nova, município de Idanha-a-Nova, com uma área de 318,1150 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2.º O plano de ordenamento e exploração cinegética deve reservar parte das caçadas para os residentes locais.
3.º A gestão desta zona de caça é concessionada, por um prazo de 15 anos, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)