Portaria 640-X3/94
   
   de 15 de Julho
   
   Tendo em atenção a necessidade de proceder a um correcto ordenamento  cinegético das propriedades do Estado que revelem características adequadas  para as actividades cinegéticas;
  
Considerando que, nos termos da lei, os terrenos do sector público devem ser prioritariamente integrados em zonas de caça nacionais;
   Ouvido o Conselho Nacional da Caça;
   
   Ao abrigo do disposto nos artigos 60.º e 80.º do Decreto-Lei 251/92, de 12  de Novembro:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
   
   1.º É criada a zona de caça nacional da Campina e Lamaçais - Núcleo do Couto  da Várzea, situada na freguesia de Idanha-a-Nova, município de Idanha-a-Nova,  com uma área de 552,50 ha, cujos limites constam da planta anexa ao - presente  diploma, de que faz. parte integrante.
  
2.º O plano de ordenamento e exploração cinegética deve reservar parte das caçadas para os residentes locais.
3.º A gestão desta zona de caça é concessionada, por um prazo de 15 anos, à ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.
   Ministério da Agricultura.
   
   Assinada em 14 de Julho de 1994.
   
   Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da  Agricultura.
  
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      