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Despacho 4741-B/2025, de 17 de Abril

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Sumário

Determina a abertura da pesca da sardinha (Sardina pilchardus) a partir das 00:00 horas do dia 21 de abril de 2025 e estabelece medidas de gestão para a safra de 2025.

Texto do documento


Despacho 4741-B/2025

A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.

Este plano foi validado pelo CIEM, estando assim conforme aos princípios da Política Comum das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.

Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram iniciar a campanha de pesca em 2025 aplicando a regra de exploração designada por HCR12, o que significa um limite de 51 738 toneladas, das quais 34 406 toneladas para Portugal (66,5 %).

Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha com a arte de cerco na costa continental portuguesa.

Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

1 - A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 21 de abril de 2025.

2 - O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2025 é de 34 406 toneladas, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 33 890 toneladas e 516 toneladas (1,5 %).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, dos períodos a seguir indicados, capturar, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites infrarreferenciados, neles se podendo incluir um máximo de 900 quilos (40 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:

a) A partir das 0:00 horas de 21 de abril (segunda-feira):

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 1800 quilos (80 cabazes, quando aplicável);

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 3150 quilos (140 cabazes, quando aplicável);

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 4500 quilos (200 cabazes, quando aplicável).

b) A partir das 0:00 horas de 5 de maio (segunda-feira):

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 2250 quilos (100 cabazes, quando aplicável);

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 3938 quilos (175 cabazes, quando aplicável);

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 5625 quilos (250 cabazes, quando aplicável).

c) A partir das 0:00 horas de 2 de junho (segunda-feira):

i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 2700 quilos (120 cabazes, quando aplicável);

ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 4725 quilos (210 cabazes, quando aplicável);

iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 6750 quilos (300 cabazes, quando aplicável).

4 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.

5 - É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.

6 - O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria 251/2010, na sua redação atual, fixado por áreas de jurisdição das Capitanias, podendo, por razões meteorológicas extremas ou fecho da barra, ser realizada a descarga num porto adjacente ao da área condicionada, sem as restrições de horário, a seguir indicadas:

a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00:00 horas de sábado até às 00:00 horas de segunda-feira;

b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;

c) Setúbal e Sines: das 20:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de domingo;

d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;

e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.

7 - Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, podem:

a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;

b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;

c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;

d) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.

8 - Durante o segundo semestre, e na primeira segunda-feira de cada mês, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.

9 - Os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.

10 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP atingirem o total anual.

11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:

a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou

b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou

c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.

12 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:

a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;

b) As datas e horas do início e do fim da interdição.

13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 21 de abril de 2025.

16 de abril de 2025. - A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar.

ANEXO

(a que se refere o n.º 7)

Organização de produtores

Área de reconhecimento portos

Vianapesca

Viana do Castelo

Caminha

Esposende

Vila Praia de Âncora

Âncora

Castelo do Neiva

Fão

Apropesca

Póvoa de Varzim

A Ver-o-Mar

Caxinas

Vila Chã

Vila do Conde

Propeixe

Matosinhos

Leixões

Douro

Angeiras

Afurada

Paramos

Areinho

Ouro

Ribeira

Esmoriz

Aguda

Espinho

Valbom

Miramar

Apara

Aveiro

Vagueira

Torreira

Mira

Furadouro

Centro Litoral

Figueira da Foz

Buarcos

Gala

Leirosa

Opcentro

Peniche

Porto das Barcas

Portos Dinheiro

Foz do Arelho

Nazaré

São Martinho do Porto

Artesanalpesca (*)

Sesimbra

Costa da Caparica

Trafaria

Fonte da Telha

Barreiro

Montijo

Seixal

Alcochete

Sesibal

Sesimbra

Costa da Caparica

Trafaria

Fonte da Telha

Barreiro

Montijo

Seixal

Alcochete

Setúbal

Faralhão

Carrasqueira

Gambia

Sines

Porto Covo

Vila Nova de Milfontes

Azenha do Mar

Zambujeira

Almograve

Santo André

Barlapescas

Lagos

Portimão

Carvoeiro

Praia da Oura

Albufeira

Alvor

Armação de Pera

Benagil

Olhos de Água

Ferragudo

Sagres

Carrapateira

Arrifana

Burgau

Salema

Praia da Luz

Meia Praia

Olhãopesca

Olhão

Fuzeta

Quarteira

Barreta

Faro

Tavira

Cabanas

Santa Luzia

Vila Real de Santo António

Cacela

Manta Rota

Monte Gordo

Torre de Aires

Castro Marim

Mértola

(*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca exige consenso com a Sesibal.

318960962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6145663.dre.pdf .

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