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Portaria 192/2025/1, de 17 de Abril

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Sumário

Define o número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE ― Centro Jurídico do Estado.

Texto do documento


Portaria 192/2025/1

de 17 de abril

O CEJURE - Centro Jurídico do Estado, criado pelo Decreto-Lei 68/2024, de 8 de outubro, como novo centro de excelência jurídica do Estado com base na estrutura existente e evoluindo a partir dela para um âmbito de atuação mais alargado, presta serviços jurídicos transversais à Administração Pública, mediante um quadro de especialistas qualificados.

No quadro da reforma da Administração Pública em curso, o CEJURE passou a prestar apoio jurídico e contencioso à totalidade dos membros do Governo, bem como aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da Administração Pública que sejam identificados por portaria.

O alargamento do seu âmbito de atuação implica um correspondente reforço dos recursos humanos existentes, pelo que, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 68/2024, de 8 de outubro, se torna indispensável definir agora o número máximo dos seus coordenadores, consultores e associados, de forma que o CEJURE esteja em condições de exercer as suas atribuições.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 68/2024, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Presidência, no uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro, pelo Despacho 1277/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de janeiro de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição do número máximo de coordenadores, consultores e associados do CEJURE.

Artigo 2.º

Coordenadores e consultores do CEJURE

O número máximo de coordenadores e consultores que podem exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 8.

Artigo 3.º

Associados do CEJURE

O número máximo de associados que podem exercer funções no CEJURE é fixado em 24 de nível 1, e em 20, de nível 2.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 6.

2 - Até 31 de dezembro de 2025, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 20 de nível 1, e em 8, de nível 2.

3 - Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de coordenadores e consultores a exercer funções no CEJURE é fixado, em ambos os casos, em 7.

4 - Até 31 de dezembro de 2026, o número máximo de associados a exercer funções no CEJURE é fixado em 22 de nível 1, e em 14, de nível 2.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de abril de 2025. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro, em 11 de abril de 2025.

118948472

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6145379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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