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Despacho (extrato) 4664/2025, de 16 de Abril

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Sumário

Consolidação definitiva da mobilidade intercarreiras dos licenciados Andreia Maria dos Reis Faustino Dias, João Filipe Rocha e Silva e Pedro Miguel Martins Coroado, na carreira especial de inspeção, da Inspeção-Geral de Finanças ― Autoridade de Auditoria.

Texto do documento


Despacho (extrato) n.º 4664/2025

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, torna-se público que, reunidas as condições previstas no artigo 99.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela referida Lei, e obtido o parecer favorável de Sua Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, por despacho de 20/02/2025, foi consolidada definitivamente a mobilidade intercarreiras dos licenciados Andreia Maria dos Reis Faustino Dias, João Filipe Rocha e Silva e Pedro Miguel Martins Coroado, na carreira especial de inspeção, da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, ficando os mesmos colocados na 3.ª posição, da referida carreira, nível 24 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, atualizada, com efeitos a 15 de março de 2024.

9 de abril de 2025. - O Inspetor-Geral, António Manuel Pinto Ferreira dos Santos.

318934215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6143176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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