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Despacho 4623/2025, de 15 de Abril

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Sumário

Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à concretização da obra da «Nova ligação ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, da linha de Évora ― subtroço Alandroal ― linha do Leste ― aditamento 1».

Texto do documento


Despacho 4623/2025

Nos termos do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, entre eles, aqueles que respeitam aos processos de expropriação.

Por deliberação do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., de 13 de janeiro de 2023, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra «Nova Ligação Ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, da Linha de Évora - Subtroço Alandroal - Linha do Leste - Aditamento 1», identificadas na respetiva planta parcelar e mapa de áreas, tendo o respetivo requerimento sido submetido ao Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas.

A resolução de requerer a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, encontra-se devidamente fundamentada à luz do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 10.º, n.º 1, todos do Código das Expropriações, na sua redação atual, tendo o respetivo requerimento sido instruído com os documentos previstos no artigo 12.º, n.º 1, do referido Código.

Após analisar a documentação submetida neste âmbito, confirma-se o interesse público da expropriação requerida, em face das repercussões positivas na vertente ferroviária, de que se destacam, entre outras, o desenvolvimento das ligações ferroviárias a Espanha, a ligação ferroviária de mercadorias entre os portos portugueses e o resto da Europa, as inerentes à segurança e à melhoria das acessibilidades e da articulação com os diferentes sistemas de transporte, o que constituirá um elemento determinante e essencial para a viabilização e crescimento de atividades económicas, potenciadoras de maior riqueza e bem-estar social, assim como a urgência da tempestiva disponibilidade dos terrenos por ela abrangidos, para que os prazos fixados aplicáveis sejam cumpridos.

Assim:

i) Nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1, e 15.º, n.os 1, alínea a), e 2, todos do Código das Expropriações, na sua redação atual; e

ii) Atenta a deliberação do conselho de administração executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., de 13 de janeiro de 2023, que aprovou a resolução de expropriar as parcelas de terreno necessárias à concretização da empreitada de «Nova Ligação Ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, da Linha de Évora - Subtroço Alandroal - Linha do Leste - Aditamento 1», identificadas na respetiva planta parcelar e mapa de áreas, na qualidade de gestora das infraestruturas ferroviárias, nos termos do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual:

Declaro, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, e dos artigos 14.º, n.º 1, alínea a), e 15.º, n.º 2, ambos do Código das Expropriações, na sua redação atual:

1 ― A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra de «Nova Ligação Ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia, da Linha de Évora - Subtroço Alandroal - Linha do Leste - Aditamento 1», identificados no mapa de áreas e na planta parcelar publicados em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares;

2 ― Que autorizo a Infraestruturas de Portugal, S. A., a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, dado o caráter de urgência da expropriação das parcelas de terreno identificadas, atendendo ao interesse público subjacente à célere e eficaz execução da obra projetada, no intuito de melhor servir os cidadãos a quem este investimento público se destina, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações, na sua redação atual; e

3 ― Que os encargos com as expropriações em causa são suportados pela Infraestruturas de Portugal, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira na rubrica orçamental D.07.03.01.00.00.

8 de abril de 2025. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Morato Alface do Espírito Santo.

MAPA DE ÁREAS

Projeto de execução de expropriações

Nova Ligação Ferroviária entre Évora Norte e Elvas/Caia Linha de Évora - Subtroço Alandroal - Linha do Leste (Aditamento 1)

Distrito: Portalegre

Concelho: Elvas maio 2021

N.º da parcela

Nome e morada dos proprietários

Identificação do prédio

Área (m2) - Expropriar

Número do desenho

Matriz/Freguesia

Descrição predial

Confrontações do prédio

Rústica

Urbana

119.2A

Francisco Martinez Trinidad - C.C.H.

R Carreira 5B

7350-069 Elvas

1 D Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

Norte: Herdade da Fortaleza

Sul: Herdade do Pero Galego

Nascente: Herdades dos Pereiros, da Defesinha e do Monte Ruivo

Poente: Herdades do Casco de Baixo e do Pero Galego

1426

10004077559

120A

Fernando José Guerra Barbas

Monte da Marinela Nova Sn

7350-491 Terrugem ELV

2 D Assunção, Ajuda, Salvador e Santo Ildefonso

Norte: Herdade da Defesinha

Sul: Herdades do Pero Galego, das Caldeiras e da Defesinha

Nascente: Herdade da Defesinha

Poente: Herdades dos Pedregais e do Pero Galego

759

10004077559

A imagem não se encontra disponível.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6141767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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