Adolfo Manuel dos Santos Marques de Sousa, Diretor Municipal da Presidência, nos termos conjugados do n.º 1 e n.º 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 57.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, ao abrigo da competência delegada através da Ordem de Serviço NUD/232865/2022/CMP, de 19 de abril, torna público que, por Despacho NUD/99102/2025/CMP, de 11 de fevereiro de 2025, do Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, foi determinada a abertura do procedimento de classificação do Bairro da Cooperativa “O Lar Familiar”, sito na Rua de Carlos Dubini, 83 a 239 e 198 a 242, Largo do Maestro Miguel Ângelo, 8 a 54 e 3 a 45, Rua de Raimundo Macedo, 6 a 36, 34 a 96 e 118 a 138, Rua de António Arroio, 17 a 97 e 18 a 80, e Rua do Dr. Aires Borges, 11 a 79 e 26 a 104, na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, no Concelho e Distrito do Porto, com vista à sua classificação como conjunto de interesse municipal, conforme delimitação e zona geral de proteção constantes em planta anexa.
Mais faz saber que o referido conjunto representa para o Município do Porto um valor cultural de significado relevante, uma vez que reflete valores alicerçados na aplicabilidade dos novos conceitos urbanísticos e arquitetónicos que se impunham na modernidade de meados do século XX, que resultaram num conjunto edificado de grande plasticidade formal e estética, que se distingue enquanto legado conceptual da arquitetura moderna portuense.
Na fase de instrução do procedimento de classificação, o conjunto em causa fica abrangido pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 45.º e 46.º ao 51.º da Lei 107/01, de 8 de setembro, na sua redação atual, e as alíneas a), b), c), d), e), f), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 14.º e artigo 62.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação em vigor, pelo que a partir da data desta notificação:
a) A alienação de imóveis inseridos neste conjunto depende de prévia comunicação e a transmissão, por herança ou legado, de comunicação no prazo de três meses, contados sobre a data de sucessão, ambas ao Município do Porto;
b) Os comproprietários e o Município gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento;
c) Não poderão ser concedidas pelo Município nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, sem prévio parecer favorável dos serviços municipais competentes; são da responsabilidade de arquiteto todos os projetos de arquitetura referentes a obras em imóveis deste conjunto, devendo as mesmas observar os preceitos do Decreto-Lei 140/2009, de 16 de junho, na sua redação em vigor.
Em cumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os elementos relevantes do processo, fundamentação, despacho e planta de delimitação do bem a classificar, estão disponíveis para consulta na página eletrónica deste município, em www.cm-porto.pt, e mediante marcação prévia, no Gabinete do Munícipe desta Câmara Municipal.
Em cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, convidam-se todos os interessados a apresentarem quaisquer sugestões ou reclamações, ou a interporem recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, no prazo de trinta dias.
E, para constar se mandou lavrar este Edital que vai ser afixado no Gabinete do Munícipe, publicado no Boletim Municipal, no sítio do Município do Porto na Internet (http://www.cm-porto.pt) e no Balcão de Atendimento Virtual, num jornal de expansão local/nacional e objeto de anúncio na 2.ª série do Diário da República.
31 de março de 2025. - O Diretor Municipal da Presidência, Adolfo Sousa.
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