Regulamento do Provedor da Ordem dos Médicos Dentistas
Preâmbulo
O artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (doravante “OMD”) na versão dada pela Lei 73/2023, de 12 de dezembro veio estabelecer que são órgãos da OMD, entre outros, o provedor dos destinatários dos serviços.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto, conforme determina o n.º 6 do artigo 69.º-A do Estatuto da OMD.
Por sua vez, o artigo 69.º-C do Estatuto da OMD determina que o provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD, competindo ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo Bastonário, sob proposta do conselho de supervisão. A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em conselho geral.
Nessa medida, torna-se necessário aprovar o regulamento quanto à forma de funcionamento, duração de mandato e os meios do provedor.
Neste enquadramento, o presente projeto de regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Geral de 14 de dezembro de 2024 e colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da OMD, artigo 17.º da Lei 2/2013 de 10 de janeiro e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do regulamento pelo Conselho Geral na reunião de 22 de março de 2025, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º-C, n.º 5 do Estatuto da OMD.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras relativas à forma de funcionamento, duração do mandato e meios do provedor dos destinatários dos serviços prestados pelos membros da OMD, adiante designado como Provedor, bem assim como fixar os princípios e procedimentos gerais aplicáveis às queixas que venham a ser apresentadas junto do Provedor e às recomendações emitidas.
2 - O Provedor poderá fixar normas, procedimentos e prazos adicionais aos previstos neste regulamento, conquanto não estejam em contradição com o aqui previsto, auscultado o Conselho Geral da OMD e sujeito à sua aprovação.
Artigo 2.º
Âmbito de Atuação
1 - O Provedor é, estatutariamente, um órgão social da OMD e, por inerência, membro do Conselho de Supervisão da OMD, sem direito de voto.
2 - O Provedor tem as seguintes funções:
a) defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD;
b) analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas;
c) fazer recomendações para a resolução das queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas;
d) fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
3 - As funções referidas no número anterior abrangem todos aqueles que sejam destinatários dos serviços de medicina dentária, independentemente, da natureza pública, privada ou social, da forma de prática societária ou individual, das entidades que prestem esses serviços.
4 - O Provedor pauta a sua atuação pela lei e pelo Estatuto da OMD e regulamentos aplicáveis, zelando pela sua boa aplicação, intervindo nos assuntos que lhe sejam suscitados numa perspetiva de mediação e de conciliação de interesses.
5 - Sem prejuízo da independência no exercício das suas funções, as funções do Provedor desenvolvem-se em articulação com os demais órgãos da OMD, em especial com o Conselho Deontológico e de Disciplina, a quem compete, entre outros, o exercício do poder disciplinar sobre os membros da OMD.
Artigo 3.º
Confidencialidade
1 - O Provedor tem o dever de confidencialidade sempre que a natureza das informações obtidas no exercício das suas funções o recomende ou exija.
2 - O dever de confidencialidade é extensivo a todos aqueles que colaborem com o Provedor.
Artigo 4.º
Dever de colaboração
1 - Os órgãos, os serviços técnicos e operacionais da OMD, bem como os associados da OMD, têm o dever de colaborar com o Provedor, designadamente através da resposta em tempo útil ao que lhes for solicitado para o bom desempenho das funções.
2 - Ao Bastonário cabe assegurar a divulgação e o apoio à concretização das recomendações emitidas pelo Provedor e demais atos praticados por aquele.
Artigo 5.º
Meios
O Provedor deve dispor dos meios materiais e humanos que sejam apropriados ao exercício das funções que lhe são legalmente cometidas, competindo ao Conselho Diretivo fixar os referidos meios, no âmbito dos poderes de direção e de gestão que exerce no seio da OMD, nomeadamente em matéria administrativa e financeira.
Artigo 6.º
Remuneração
A remuneração do Provedor é determinada por regulamento a aprovar pelo Conselho de Supervisão, mediante proposta aprovada no Conselho Geral.
Artigo 7.º
Duração do Mandato
1 - A duração do mandato do Provedor coincide com a dos órgãos sociais da OMD.
2 - O mandato do provedor só pode ser renovado por uma vez, de forma consecutiva.
3 - O exercício do mandato de Provedor é incompatível com a titularidade de qualquer outro cargo ou órgão da OMD.
4 - Em caso de impossibilidade temporária do exercício do cargo, de renúncia ou de destituição, o Bastonário pode nomear um Provedor interino, mantendo-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções ou até à designação de um novo Provedor, consoante aplicável.
5 - O Provedor mantém-se em funções até à nomeação do novo Provedor que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias, após a tomada de posse dos órgãos sociais.
Artigo 8.º
Iniciativa da queixa
1 - Qualquer destinatário de qualquer serviço de medicina dentária pode apresentar ao Provedor, isoladamente ou em conjunto, por si próprios ou através de representante, participações, queixas, exposições ou petições, doravante designadas por queixa, relativas a ações ou omissões de qualquer associado da OMD e bem assim de qualquer entidade que preste serviços de medicina dentária, independentemente da sua natureza, pública ou privada, em prática empresarial ou individual e que por eles sejam consideradas ilegais, discriminatórias, ofensivas, danosas ou eticamente reprováveis.
2 - O Provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento no âmbito das suas competências.
3 - A atividade do Provedor é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e legislação aplicável.
Artigo 9.º
Requisitos da queixa
1 - A queixa é apresentada através da submissão de requerimento via eletrónica disponível na página eletrónica da OMD, e deve incluir os seguintes elementos:
a) A identificação do queixoso ou do seu representante, designadamente nome completo, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico e número do documento de identificação;
b) Os factos violadores dos seus direitos ou interesses legítimos;
c) Os autores dos atos praticados, quando conhecidos;
d) A fundamentação da queixa;
e) A assinatura do queixoso ou do seu representante.
2 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
3 - Sem prejuízo dos elementos indicados no n.º 1, o queixoso poderá ainda proceder à junção de documentação relevante para a apreciação da queixa.
4 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o requerimento referido no n.º 1 poderá ser apresentado presencialmente nos serviços da OMD, ou por via postal ou ainda oralmente junto da OMD, caso em que são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.
5 - O Provedor poderá aditar elementos a incluir no requerimento indicado no n.º 1 e/ou solicitar outros elementos ao queixoso.
6 - Se a queixa não cumprir os requisitos previstos nos números anteriores deverá o queixoso ser notificado para aperfeiçoar ou retificar a queixa apresentada, enviando os elementos em falta.
7 - Após o recebimento da queixa, o Provedor informa o Bastonário e o Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, bem como outros órgãos ou entidades que considere adequado ou conveniente, para que estes tomem conhecimento da queixa e procedam nos termos que considerem convenientes.
Artigo 10.º
Inadmissibilidade da queixa
1 - A queixa é considerada inadmissível e será objeto de rejeição liminar quando:
a) Não cumpra com requisitos fixados no artigo anterior;
b) Os atos referidos na queixa tenham ocorrido há mais de um ano, ou a queixa seja apresentada mais de 6 (seis) meses após a cessação de facto que de modo relevante possa ter impedido ou condicionado a sua apresentação naquele prazo;
c) O queixoso não seja a pessoa diretamente afetada pelos atos reportados, exceto nos casos em que a queixa seja apresentada por representante;
d) Que não sejam da competência do Provedor, por não se enquadrem no âmbito da sua atuação.
2 - Em qualquer das situações previstas no número anterior, o Provedor notificará o queixoso da sua decisão de rejeição liminar.
Artigo 11.º
Recusa de apreciação de queixa
1 - O Provedor pode recusar a apreciação de uma queixa, não abrindo procedimento para averiguação, quando:
a) careça manifestamente de fundamento;
b) o Provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa ou de queixa similar apreciada há menos de 1 (um) ano;
c) se existir outro procedimento em apreciação, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes da OMD ou ainda, nos tribunais;
d) a apreciação da matéria sobre a qual incide a queixa pertença legalmente a um órgão da OMD.
2 - O Provedor notificará o queixoso da sua decisão de rejeição de apreciação de uma queixa.
Artigo 12.º
Aceitação da queixa
Nos casos em que não haja lugar a rejeição liminar ou a recusa de apreciação de queixa considera-se a queixa aceite, devendo o Provedor enviar ao queixoso informação sobre as diligências já tomadas.
Artigo 13.º
Instrução
1 - O Provedor procede às diligências necessárias e adequadas para averiguar os factos que originam a queixa, devendo os associados ou entidades a que a queixa se refere ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito, sobre a matéria e fundamentos da queixa.
2 - O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
3 - Quando considere necessário ou relevante, o Provedor pode solicitar a pronúncia de terceiros, bem como recorrer a peritos.
4 - O Provedor, após autorização dos órgãos competentes, pode ter acesso aos arquivos desses órgãos para a condução das averiguações que se considere necessárias.
Artigo 14.º
Prazos
Os procedimentos relativos às diligências de averiguação da queixa devem ser concluídos, por regra, em prazo não superior a 6 (seis) meses, após a sua abertura.
Artigo 15.º
Notificações
1 - Quando o direito de queixa for exercido coletivamente, os queixosos indicam um único representante para efeito de receção das comunicações e notificações previstas no presente regulamento, sendo que na falta de tal indicação será havido como representante o primeiro signatário e considerado como endereço o indicado para esse signatário.
2 - As comunicações e notificações enviadas para o endereço previsto no número anterior, presumem-se recebidas pela totalidade dos queixosos.
3 - Se a queixa for subscrita por representante do queixoso, a notificação enviada para o representante é suficiente, considerando-se o queixoso regularmente notificado.
Artigo 16.º
Recomendações
1 - As recomendações emitidas pelo Provedor devem ser objeto de cumprimento por parte dos visados, no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão das mesmas.
2 - O Provedor poderá solicitar esclarecimentos sobre a realização de correções às circunstâncias subjacentes às recomendações emitidas no âmbito das suas funções.
3 - Os visados deverão responder aos pedidos enviados pelo Provedor, no prazo de 10 (dez) dias após notificação para o efeito.
4 - Se o visado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação emitidas, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
5 - Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode solicitar a intervenção do Conselho Deontológico e de Disciplina, do Conselho Diretivo e/ou do Bastonário.
Artigo 17.º
Participação de infrações
Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares, o Provedor deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público e/ou à entidade competente para a instauração de processo disciplinar.
Artigo 18.º
Isenção de custos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor são isentos de custos e não obrigam à constituição de advogado.
Artigo 19.º
Prazos
A contagem dos prazos referentes a dias indicados no presente regulamento suspende-se nos sábados, domingos e feriados.
Artigo 20.º
Interpretação
Compete ao Conselho Geral da OMD decidir sobre as matérias insuficientemente previstas ou não previstas no presente regulamento, bem assim como integrar as lacunas ou dissipar as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste regulamento, ouvido o Provedor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
22 de março de 2025. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.
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