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Aviso 9683/2025/2, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior.

Texto do documento


Aviso 9683/2025/2

O Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 40/2024/1, de 10 de dezembro, que procedeu à constituição do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES), promove a inovação e formação pedagógicas para docentes do ensino superior.

Nesta senda, o CNIPES dispõe de uma função fundamental de aconselhamento do Estado em dimensões essenciais do espaço de educação superior, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino e de contribuir para o sucesso e o bem-estar das comunidades académicas em Portugal.

Na prossecução da sua missão o CNIPES observa procedimentos que urge agora adaptar à sua nova orgânica, pelo que, em consulta, a distância, a todos os membros do CNIPES, finalizada a 10 de março de 2025, e ao abrigo da alínea h) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro, o plenário do CNIPES aprovou regimento, constante do Anexo I.

Considerando que, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro, o apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento e às atividades do CNIPES é assegurado pela Direção-Geral do Ensino Superior, procede-se à publicação do Regimento do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior.

4 de abril de 2025. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Joaquim Mourato.

ANEXO I

Regimento do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento estabelece a organização e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior (CNIPES), criado pelo Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Composição

O CNIPES tem a composição prevista no artigo 4.º do Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro.

Artigo 3.º

Mandatos

1 - Os membros do CNIPES podem solicitar ao/à presidente a suspensão do respetivo mandato, por período não superior a seis meses, sendo as suas funções exercidas por quem for designado para o efeito, mediante processo idêntico ao adotado para a designação do/a substituído/a.

2 - Os membros do CNIPES que tenham de cessar funções por termo do mandato mantêm-se em funções até à posse do novo membro, sem prejuízo da cessação imediata nos casos previstos no n.º 2 do artigo 5.º

3 - A cessação de funções de membros do CNIPES, antes do termo do respetivo mandato, determina a designação de novo membro, que conclui o mandato do membro cessante.

Artigo 4.º

Posse

Os membros do CNIPES tomam posse perante o/a presidente, a qual constará de termo adequado.

Artigo 5.º

Suspensão e cessação dos mandatos

1 - Compete ao/à presidente do CNIPES:

a) Declarar a cessação de funções dos membros do CNIPES nos casos previstos na lei, ouvido o plenário;

b) Decidir os pedidos de suspensão do mandato dos membros do CNIPES;

c) Submeter à deliberação do plenário as dúvidas que sejam suscitadas sobre a regularidade da designação de algum dos membros do CNIPES;

d) Decidir os pedidos de justificação de faltas dos membros às reuniões, podendo ouvir o plenário e o/a coordenador/a do grupo de trabalho respetivo sempre que seja iminente a perda no mandato nos termos da alínea b) do n.º 3 deste artigo.

2 - Os membros do CNIPES são inamovíveis e apenas podem cessar funções antes do termo do mandato nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;

b) Renúncia ao mandato;

c) Perda do mandato.

3 - Perdem o mandato os membros do CNIPES que:

a) Sejam condenados judicialmente, com sentença transitada em julgado, incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença;

b) Faltem injustificadamente a três ou mais reuniões sucessivas do plenário e ou às reuniões dos grupos de trabalho;

c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao/à presidente.

4 - Os membros do CNIPES não respondem disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I

PRESIDENTE

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao/à presidente do CNIPES:

a) Representar o CNIPES;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário, bem como às dos grupos de trabalho em que participe;

c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior o plano de ação anual e respetivos relatórios de atividade do CNIPES.

d) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - O/A presidente do CNIPES toma posse perante o membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 - Nas suas ausências e impedimentos, o/a presidente é substituído/a pelo/a vice-presidente.

SECÇÃO II

PLENÁRIO

Artigo 7.º

Sessões

1 - O CNIPES é um órgão colegial, que funciona em plenário, podendo ser constituídos grupos de trabalho para a preparação das reuniões plenárias.

2 - O plenário do CNIPES funciona em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 - As sessões ordinárias realizam-se três vezes por ano e as sessões extraordinárias realizam-se por convocação do/a presidente.

4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

Artigo 8.º

Competências

Compete ao plenário do CNIPES:

a) Coadjuvar o/a presidente do CNIPES no exercício das suas funções;

b) Aprovar o regimento do CNIPES, bem como as respetivas alterações, sob proposta do/a presidente;

c) Colaborar na elaboração do plano de ação anual do CNIPES, no acompanhamento da sua execução e na preparação dos correspondentes relatórios de atividades;

d) Apreciar os pedidos de parecer, de recomendação e outros e estabelecer as prioridades de apreciação, podendo propor ao/à presidente a fixação do prazo para a elaboração dos respetivos projetos pelos grupos de trabalho;

e) Apreciar, debater e deliberar os documentos e as questões que lhe sejam submetidas;

f) Praticar os atos internos necessários à prossecução das atividades do CNIPES;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 9.º

Convocação

1 - A convocação das reuniões compete ao/à Presidente do CNIPES, que fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.

2 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e deve respeitar a antecedência mínima de dez dias úteis para as sessões ordinárias e de cinco dias úteis para as extraordinárias.

3 - Juntamente com a convocatória deverão ser disponibilizados eventuais documentos a apreciar, a ordem de trabalhos e a ata da sessão anterior.

4 - A justificação das faltas às sessões plenárias deve ser apresentada ao/à presidente do CNIPES no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos e funcionamento

1 - Só podem ser objeto de debate e deliberação os assuntos incluídos na ordem de trabalhos, exceto se o plenário deliberar o contrário por maioria simples dos membros presentes.

2 - A ordem de trabalhos observa as prioridades na distribuição de processos, na votação dos projetos de parecer e de recomendação e as restantes prioridades regimentais e legais.

3 - Compete ao/à presidente abrir e dirigir a sessão, anunciar a ordem de trabalhos, abrir o debate, conceder e retirar a palavra, fixar os tempos de intervenção, determinar as votações e anunciar os resultados.

4 - Os membros do CNIPES só podem usar da palavra depois de esta lhes ter sido concedida pelo/a presidente.

5 - O plenário pode, a todo o momento, deliberar a interrupção do debate sobre projetos de parecer ou de recomendação que lhe tenham sido submetidos e remetê-los ao grupo de trabalho respetivo.

6 - Sempre que o/a presidente entenda que o plenário está suficientemente informado, pode solicitar ao mesmo que se pronuncie sobre o encerramento do debate e o início da votação.

7 - Após a votação, a palavra só pode ser concedida para declaração de voto, que não pode exceder três minutos.

8 - As declarações de voto são anexadas à ata da reunião, desde que apresentadas por escrito, devidamente subscritas pelo/a seu/sua autor/a, até ao encerramento da sessão em que foram produzidas.

9 - O/A presidente pode suspender ou encerrar a sessão sempre que o considere necessário.

Artigo 11.º

Quórum e deliberações

1 - O plenário do CNIPES só pode funcionar estando presente, ou a participar através de meios telemáticos, a maioria dos seus membros com direito a voto, entre os quais o/a presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, tendo o/a presidente do CNIPES voto de qualidade.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto por, pelo menos, um terço dos membros presentes.

4 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre os comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o/a presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.

5 - É proibida a abstenção aos membros do CNIPES.

Artigo 12.º

Registo e Publicitação das Decisões

1 - O plenário do CNIPES é secretariado por um/a trabalhador/a em funções públicas da Direção-Geral do Ensino Superior, a designar pelo/a presidente do CNIPES.

2 - As atas são lavradas pelo/a secretário/a e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo/a presidente e pelo/a secretário/a.

3 - As deliberações são eficazes com a aprovação das respetivas atas.

4 - As deliberações e as respetivas atas são objeto de publicitação no sítio eletrónico do CNIPES.

SECÇÃO III

GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 13.º

Constituição, alteração e extinção

1 - O CNIPES pode constituir, alterar ou extinguir grupos de trabalho, sob proposta do/a Presidente ou da maioria dos seus membros.

2 - A constituição, alteração ou extinção é feita por deliberação do plenário do CNIPES, tomada por maioria simples dos membros presentes, tendo o/a presidente voto de qualidade.

3 - A distribuição dos membros do CNIPES pelos grupos de trabalho deve ser ratificada pelo plenário.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, cada grupo de trabalho é dirigido por um/a coordenador/a, designado pelo/a presidente, após ouvidos os membros do grupo de trabalho.

Artigo 14.º

Competências

Compete aos grupos de trabalho:

a) Elaborar propostas, estudos, orientações, projetos de pareceres e recomendações a pedido do/a presidente do CNIPES ou por iniciativa própria, cabendo ao plenário a fixação das prioridades sempre que tal se mostre necessário;

b) Apresentar em plenário, através do/a relator/a designado/a ou pelo/a coordenador/a do grupo de trabalho respetivo as propostas, estudos, orientações, projetos de pareceres e recomendações, aprovados pelos grupos de trabalho;

c) Requerer, através do/a presidente ou do/a coordenador/a, os elementos que considerem necessários ao exercício das suas competências;

d) Propor ao/à presidente a realização do plenário;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pela lei e pelo regimento.

Artigo 15.º

Convocação

1 - A convocação das reuniões dos grupos de trabalho pode ser feita:

a) Pelo/a presidente do CNIPES, pelo plenário ou mediante proposta subscrita pela maioria dos membros do grupo de trabalho respetivo;

b) Pelo/a coordenador/a respetivo/a, que da mesma informará, por escrito, o/a presidente do CNIPES.

2 - A convocação fixa o dia, a hora e o local, bem como a respetiva ordem de trabalhos, e deve respeitar a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e publicidade e deve ser acompanhada de eventuais documentos a apreciar, da ordem de trabalhos e da ata da sessão anterior.

4 - As reuniões dos grupos de trabalho podem realizar-se nas modalidades presencial, híbrida ou a distância.

5 - A justificação das faltas deve ser apresentada ao/à presidente do CNIPES no prazo de cinco dias úteis a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 16.º

Quórum e deliberações

1 - As reuniões dos grupos de trabalho só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros, entre os quais o/a coordenador/a ou o/ substituto/a designado/a.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, tendo o/a coordenador/a voto de qualidade.

3 - Das reuniões será elaborada uma ata, cujo projeto será remetido juntamente com a convocatória da reunião seguinte de modo a poder ser aprovado no início da mesma.

4 - As deliberações são tomadas por votação nominal, exceto se for requerida votação por escrutínio secreto por, pelo menos, um terço dos membros presentes.

Artigo 17.º

Participação de personalidades externas

1 - Por despacho do/a presidente do CNIPES, podem integrar os grupos de trabalho individualidades ou representantes de entidades cuja participação se revele de interesse para o exercício das competências do CNIPES.

2 - Às personalidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18.º

Colaboração

O CNIPES pode solicitar aos serviços e organismos inseridos na estrutura geral do ministério da tutela do ensino superior todas as informações que considere relevantes para a prossecução da sua missão.

Artigo 19.º

Publicidade dos atos

Os pareceres e recomendações do CNIPES, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da República, quando o CNIPES assim o determinar.

Artigo 20.º

Regime subsidiário

1 - Em tudo quanto não estiver previsto no presente regimento aplica-se o Decreto Regulamentar 4/2024, de 4 de novembro e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - O plenário delibera, por iniciativa do/a presidente, a interpretação vinculativa de dúvidas e a integração de omissões do presente regimento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regimento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

318915075

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6137201.dre.pdf .

Ligações deste documento

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