Decreto-Lei 224/94
de 27 de Agosto
O novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterou o regime contravencional consagrado no anterior Código da Estrada, substituindo-o pelo das contra-ordenações.
Afigura-se então necessário, por razões de coerência processual e de igualdade de tratamento dos infractores, aplicar idêntico regime às infracções a disposições de trânsito complementares às do Código da Estrada e não abrangidas por este.
Entre elas encontram-se as previstas no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 254-A/90, de 6 de Agosto, que regula o regime de trânsito na ponte sobre o Tejo em Lisboa e no viaduto norte. Tais infracções terão de passar para o regime de contra-ordenacional, havendo, para o efeito, que prever a aplicação de coimas em vez das anteriores multas e qualificar como contra-ordenações graves, ou muito graves, situações até agora consideradas de manobras perigosas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As infracções às disposições do Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, que aí estão previstas como contravenções passam a assumir a natureza de contra-ordenações e são processadas nos termos dos artigos 135.º e seguintes do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio.
2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são punidas com coimas de montante igual ao das multas previstas para as respectivas infracções no Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei 254-A/90, de 6 de Agosto.
Art. 2.º Os artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto 47123, de 30 de Julho de 1966, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 254-A/90, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao limite máximo de velocidade indicado pela sinalização referida no n.º 1 será punida com coimas de:
a) 10000$00 a 50000$00, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 30 km/h;
b) 25000$00 a 125000$00, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite até 60 km/h, sendo considerada contra-ordenação grave;
c) 50000$00 a 250000$00, quando a infracção cometida ultrapasse aquele limite em mais de 60 km/h, sendo considerada contra-ordenação muito grave.
4 - ...
Art. 12.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 40000$00 a 200000$00 e considerada contra-ordenação muito grave.
Art. 13.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A infracção ao disposto nos números anteriores é punida com coima de 20000$00 a 100000$00 e considerada contra-ordenação muito grave.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.