Portaria 772/94
de 26 de Agosto
O Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, que regulamenta as transferências patrimoniais e de competências do Gabinete da Área de Sines (GAS) para o município de Sines, dispõe no artigo 2.º que as afectações e transferências patrimoniais se efectivem por protocolos homologados por portaria.
Existindo inexactidões a nível de descrição e identificação dos bens incluídos no anexo II (secção J) e no anexo III (secção H e secção J) do protocolo 2, homologado pela Portaria 133/92, de 2 de Março, e tendo, por lapso, sido omitidos vários prédios urbanos situados na zona do perímetro urbano de Sines, foi concluído e assinado novo protocolo, que supre aqueles erros e omissões.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, homologar, conforme proposto, o protocolo 2-A, celebrado e já assinado entre o GAS e o município de Sines, que derroga, nos artigos ora rectificados, o protocolo 2, homologado pela Portaria 133/92, de 2 de Março, e que se publica em anexo, cujo original ficará arquivado na Câmara Municipal de Sines.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 30 de Junho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
Protocolo 2-A
Entre o Gabinete da Área de Sines, adiante designado por GAS, representado pelo administrador liquidatário, João Manuel Soares de Almeida Viana, e o município de Sines, adiante designado por CMS, representado pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco, é acordado e reduzido a escrito o presente protocolo, nos termos e em execução do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, com as cláusulas seguintes:
1.ª São corrigidas as áreas dos respectivos artigos rústicos, urbanos e mistos (anexos I e II) que foram transmitidos para o município de Sines através das Portarias e 419/90, de 8 de Junho, de 2 Março.
2.ª A portaria deve discriminar os prédios urbanos constantes do anexo III, já que se encontram na zona do perímetro urbano de Sines, conforme prevê a alínea b) do n.º 1 do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, e que, por lapso, não consta dos anteriores protocolos.
3.ª O presente protocolo e o Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril, constituem título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo predial.
4.ª Este protocolo é feito em triplicado, ficando o original em poder da CMS, o duplicado em poder do GAS e destinando-se o triplicado a ser enviado para publicação, depois de homologado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 119/89, de 14 de Abril.
O Administrador Liquidatário do GAS, João Manuel Soares de Almeida Viana. - O Presidente da Câmara Municipal de Sines, Francisco Maria Pereira do Ó Pacheco.
ANEXO I
Secção H
(ver documento original)
ANEXO II
Secção J
(ver documento original)
ANEXO III
Prédios urbanos situados na zona do perímetro urbano de Sines
(ver documento original)