de 10 de Julho
O Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, ao abolir o regime enfitêutico sobre prédios rústicos, estabeleceu a oficiosidade das operações de registo correspondentes. Como resulta da economia do diploma, era intenção legislativa isentar tais operações de registo de quaisquer encargos, e tal isenção só não teve correspondência verbal no texto do diploma por mero lapso, que agora se corrige.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, por força do disposto no artigo 294.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
3. Serão oficiosa e gratuitamente efectuadas as correspondentes operações de registo.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.