Nos termos da alínea j) do n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico, e do n.º 2 do artigo 47.º e do artigo 159.º do Código do Procedimento Administrativo, determino a publicação, em anexo ao presente despacho, do Regimento do Conselho Científico deste Instituto, aprovado na sua sessão plenária de 22 de janeiro de 2025.
13 de fevereiro de 2025. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Rogério Anacleto Cordeiro Colaço.
ANEXO
Regimento do Conselho Científico do Instituto Superior Técnico
Artigo 1.º
Composição, missão e competências
1 - A composição do Conselho Científico é a que se encontra fixada nos Estatutos do IST, que será assegurada, nos casos em que o Presidente do IST escolha um membro eleito do Conselho Científico para presidir a este órgão, substituindo temporariamente esse membro por um outro de acordo com as regras de substituição previstas no artigo 10.º
2 - O Conselho Científico assegura a missão e exerce as competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos do IST.
Artigo 2.º
Presidente do Conselho Científico
1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Científico, assinar, conjuntamente com o Secretário, as respetivas atas, aceitar as justificações de faltas às reuniões e nelas exercer o voto de qualidade, exceto nas votações que se efetuarem por escrutínio secreto;
b) Executar as deliberações tomadas pelo Conselho Científico, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 4 do artigo 13 dos Estatutos do IST, assegurando o respetivo expediente e ainda, no caso de deliberações que revistam um caráter genérico por se limitarem a fixar princípios ou regras gerais, praticar os atos administrativos que delas decorram, dando-os a conhecer ao Conselho Científico na primeira reunião que este órgão efetuar após a data em que aqueles atos foram praticados;
c) Nomear, de entre os membros do Conselho Científico, os que exerçam as funções de Vice-Presidente e de Secretário;
d) Definir a constituição e nomear os membros, ouvido o Conselho Científico e atendendo a princípios claros e justos de distribuição de trabalho, das Comissões Permanentes e Eventuais que venham a ser criadas e que poderão, quando tal se justifique, integrar Professores e Investigadores que não sejam membros do Conselho Científico;
e) Convidar personalidades, vinculadas ou não ao IST para participarem em reuniões do Conselho Científico, ouvido este;
f) Exercer todas as demais competências que por Lei ou pelos Estatutos da Universidade ou pelos Estatutos IST lhe forem conferidas.
2 - O Presidente do Conselho Científico designa o Vice-Presidente que o substituirá nas suas faltas e impedimentos sendo que, na falta deste, a substituição daquele incumbe ao Vice-Presidente mais antigo e de categoria mais elevada.
3 - O Presidente do Conselho Científico pode delegar, com possibilidade de subdelegação, nos Vice-Presidentes, nos dirigentes máximos das Unidades Orgânicas, nos Coordenadores de Cursos e em membros das suas Comissões Científicas, as suas competências próprias e as que nele foram delegadas ou subdelegadas.
4 - Sem prejuízo de outros atos de administração ordinária que vier a identificar, o Conselho Científico, desde já, delega no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vice-Presidentes, nos dirigentes máximos das Unidades Orgânicas do IST (1) e nos Coordenadores de Cursos, a prática dos seguintes atos de administração ordinária relacionados com as suas competências nas áreas:
a) Da gestão de pessoal docente e investigador, incluindo:
i) A abertura de procedimentos concursais, devendo ouvir antecipadamente as unidades e estruturas envolvidas, sendo que a designação dos respetivos Júris é sempre deliberada pelo Conselho Científico;
ii) A homologação da contagem de tempo dos docentes e investigadores para efeitos de procedimentos concursais;
iii) O expediente relativo a contratações de pessoal docente e investigador, aí se incluindo tanto as novas contratações, como as promoções e rescisões;
iv) A de se pronunciar sobre os relatórios curriculares dos investigadores com nomeação definitiva, assim como a nomeação dos dois investigadores ou professores responsáveis pelos pareceres sobre os referidos relatórios, nos termos do Estatuto da Carreia de Investigação Científica;
v) A de se pronunciar sobre os pedidos de licenças, incluindo sabáticas, e de acumulação de funções de docentes e investigadores, devendo ouvir antecipadamente os Presidentes das unidades e estruturas envolvidas;
vi) A de se pronunciar sobre as deslocações em serviço, sempre que estas revistam interesse científico e, no caso dos docentes, esteja assegurado o serviço docente durante o período da deslocação, devendo antecipadamente ouvir, caso decida não subdelegar esta competência, os Presidentes das unidades e estruturas envolvidas;
vii) A de se pronunciar e de remeter para homologação do Presidente do Instituto as propostas de distribuição de serviço docente apresentadas pelas unidades e estruturas envolvidas, caso decidida não subdelegar esta competência nos Presidentes destas;
viii) A homologação de propostas de atribuição de responsabilidade de unidades curriculares apresentadas pelas unidades e estruturas envolvidas, sendo que a decisão de não homologação de propostas, oriundas de Departamentos ou Estruturas que integrem pelo menos 5 Professores Catedráticos, carece de ser ratificada pelo Conselho Científico;
ix) A deliberação sobre a distribuição de serviço docente aos investigadores, e a bolseiros de investigação, nos termos dos respetivos estatutos, bem como aos titulares do grau de doutor com vínculo à instituição, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento Geral do Serviço dos Docentes da Universidade de Lisboa;
x) Aprovação das contratações e renovações de contratos de pessoal especialmente contratado nas categorias de Monitor e Assistente, com informação semestral ao plenário;
xi) Aprovação das contratações e renovações de contratos de pessoal especialmente contratado referente a Professores e Investigadores Convidados de todas as categorias, numa percentagem de contratação inferior ou igual a 70 %, com informação semestral ao plenário;
b) Da gestão académica, incluindo:
i) A homologação das deliberações da Comissão Permanente de Equivalências sobre reconhecimento de graus e percursos de estudo desde que aquelas estejam conforme com as normas regulamentares e tenham sido antecedidas da audição das unidades e estruturas envolvidas;
ii) Os assuntos científicos relacionados com a atribuição de graus e diplomas académicos desde que estejam em conformidade com as normas regulamentares aprovadas pelo Conselho Científico;
iii) A de homologar o mapa de distribuição de responsabilidades letivas, nos termos da alínea g) do n.º 10 do artigo 16 dos Estatutos do IST, e a decidir sobre reclamações interpostas desta homologação;
iv) A designação dos júris das provas das unidades curriculares de dissertação de mestrado, devendo ouvir antecipadamente as unidades e estruturas envolvidas, caso não decida subdelegar esta competência nos respetivos Coordenadores de Cursos de Mestrado ou Mestrado Integrado, podendo ainda delegar a presidência desse júri num membro da Comissão Científica do Curso de Mestrado ou Mestrado Integrado que dele faça parte;
v) A designação dos júris de provas de doutoramento, sob proposta dos Professores Catedráticos das áreas científicas que sejam concorrentes para o tema da dissertação e ouvido antecipadamente o Coordenador do Curso de Doutoramento respetivo, caso decida nele não subdelegar esta competência, podendo ainda delegar a presidência desse júri num membro da Comissão Científica do Curso de Doutoramento que dele faça parte;
c) De gestão institucional, incluindo o de se pronunciar sobre os regulamentos das unidades nos termos da alínea d) do n.º 11 do artigo 10 dos Estatutos.
Artigo 3.º
Modo de funcionamento
1 - O Presidente do Conselho Científico é coadjuvado por uma Comissão Executiva, um Secretário e, sempre que tal se justifique, pelas Comissões Permanentes e Eventuais criadas no seio do Conselho Científico.
2 - Cabe em especial à Comissão Executiva, que integra todos os Vice-Presidentes do Conselho Científico, coadjuvar o Presidente nas suas atividades de:
a) Assegurar o expediente do Conselho;
b) Executar as deliberações do Conselho;
c) Dirigir as reuniões do Conselho, constituindo-se como a sua Mesa;
d) Coordenar a atividade das Comissões Permanentes e Eventuais.
3 - Cabem ao Secretário as tarefas de:
a) Colaborar com a Mesa na condução das reuniões do Conselho Científico;
b) Lavrar as atas das reuniões e, após a sua assinatura, assegurar o seu envio aos demais membros do Conselho Científico de modo a que possam ser aprovadas na reunião seguinte à que se referem;
c) Zelar pela sua conservação e publicação na página internet do Conselho Científico do IST.
4 - São, desde já, criadas Comissões Permanentes para tratamento de matérias relacionadas com:
a) Equivalências;
b) Contratação de Docentes e de Investigadores.
Artigo 4.º
Conselho Científico
1 - O Conselho Científico só pode reunir estando presente mais de metade dos seus membros.
2 - O Conselho Científico reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, devendo o calendário das reuniões ser enviado por via eletrónica aos membros do Conselho Científico e/ou publicado no site do Conselho Científico com, pelo menos, quinze dias de antecedência da data da primeira reunião assim agendada.
3 - A convocatória das reuniões do Conselho Científico deverá ser feita com, pelo menos, três dias úteis de antecedência e por via eletrónica.
4 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do Conselho Científico.
5 - Os membros do Conselho Científico podem pedir o agendamento de assuntos desde que o pedido seja fundamentado numa ou mais das alíneas do ponto n.º 10 do artigo 16 dos estatutos do IST. Esses assuntos serão agendados para uma das duas reuniões ordinárias subsequentes.
6 - As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria simples, salvo se maioria qualificada for imposta pela lei, pelos Estatutos da Universidade, ou pelos Estatutos do IST.
7 - As votações serão nominais, salvo nos casos em que a Lei imponha uma outra forma de votação.
8 - Sempre que se justifique, pode o Presidente do Conselho Científico autorizar o voto por correspondência, a exercer nos moldes por ele previamente definidos.
9 - É proibida a abstenção sempre que o Conselho Científico haja de deliberar sobre uma matéria sujeita ao seu parecer.
10 - A circulação de documentos entre os membros do Conselho Científico será efetuada por via eletrónica.
11 - Sempre que se justifique ou seja imposto por lei, as reuniões do Conselho Científico poderão ser realizadas por videoconferência, nos moldes previamente definidos pelo Presidente do Conselho Científico.
12 - Sempre que se justifique, o Presidente do Conselho Científico poderá autorizar a participação remota, em reuniões do Conselho Científico que se realizem presencialmente, de um ou de uma parte dos seus membros, bem como das personalidades convidadas para a reunião.
Artigo 5.º
Comissões Permanentes e Eventuais
1 - As Comissões Permanentes e Eventuais são criadas e extintas, sob proposta do Presidente do Conselho Científico, por deliberação deste órgão.
2 - Na deliberação que crie uma Comissão são também definidos a sua missão, composição e as normas do seu funcionamento bem como, no caso das Comissões Eventuais, a duração do mandato dos seus membros.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a natureza da missão das Comissões Eventuais está predominantemente associada à elaboração de documentação de suporte ao processo de tomada de decisão sobre as matérias que justificaram a sua criação bem como à redação final de documentos que resultem desse processo. As Comissões Eventuais distinguem-se ainda por poderem funcionar em reuniões de trabalho informais e formais, diferenciando- se estas daquelas por serem expressamente convocadas pelo membro do Conselho Científico que coordene a Comissão.
4 - Os mandatos dos membros das Comissões cessam com o termo do mandato do Presidente do Conselho Científico.
Artigo 6.º
Dispensa de serviço docente
1 - Os membros da Comissão Executiva do Conselho Científico poderão ser dispensados total ou parcialmente da prestação de serviço docente e do acompanhamento e orientação de estudantes, devendo, no início de cada semestre letivo, informar o Coordenador da Área Científica e o Presidente do Departamento acerca da sua disponibilidade ou indisponibilidade para assegurar as referidas tarefas.
2 - Os membros das Comissões Permanentes e Eventuais do Conselho Científico poderão ser dispensados parcialmente da prestação de serviço docente e do acompanhamento e orientação de estudantes, devendo, no início de cada semestre letivo, informar o Coordenador da Área Científica e o Presidente do Departamento acerca da sua disponibilidade ou indisponibilidade para assegurar as referidas tarefas para além do que continuem obrigados.
3 - A aplicação do disposto nos pontos 1 e 2 é fixada no ato de constituição da comissão, pelo Presidente do IST sob proposta do Presidente do Conselho Científico, tendo presente o que se encontrar legalmente disposto sobre esta matéria.
Artigo 7.º
Exoneração ou renúncia do presidente do Conselho Científico
No caso de exoneração ou renúncia do Presidente do Conselho Científico, o professor ou investigador mais antigo e da categoria mais elevada do Conselho Científico, desempenhará interinamente a função de Presidente deste órgão até à conclusão do processo de nomeação de um outro, nos termos do n.º 4 do artigo 16 dos Estatutos do IST.
Artigo 8.º
Renúncia dos membros do Conselho Científico
1 - Os membros do Conselho Científico podem renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita dirigida ao Presidente do Conselho Científico que será publicitada e lida na reunião subsequente do Conselho Científico.
2 - A renúncia torna-se efetiva a partir da data da receção da comunicação de renúncia pelo Presidente do Conselho Científico.
Artigo 9.º
Perda de mandato
1 - O Presidente do Conselho Científico deve declarar perdido o mandato dos membros deste órgão que faltem injustificadamente:
a) A mais de três reuniões consecutivas do Conselho Científico ou a seis alternadas por ano;
b) A idêntico número de reuniões de Comissões Permanentes a que pertençam;
c) Sendo membros de uma Comissão Eventual, a mais de duas reuniões de trabalho formais;
d) A mais de duas votações relativas à contratação por tempo indeterminado de docentes ou investigadores.
2 - É, para efeitos de perda de mandato, equiparada a falta injustificada a circunstância de um membro, por razões que lhe sejam exclusivamente imputáveis, não tenha cumprido atempadamente uma tarefa que lhe tenha sido regularmente atribuída, resultando desse seu incumprimento uma perturbação efetiva nos trabalhos do Conselho Científico ou das suas Comissões, nomeadamente quando haja de ser desconvocada uma reunião anteriormente agendada ou, ainda que se realize a reunião, a sua ordem de trabalhos haja de ser significativamente alterada.
3 - O membro a quem o Presidente do Conselho Científico comunique a perda do mandato por faltas dispõe de 5 dias úteis, contadas da receção daquela comunicação para apresentar recurso dessa decisão, com efeitos suspensivos, junto do Conselho Científico, que o deliberará na primeira reunião realizada após a sua interposição.
4 - Perdem também o mandato, os membros do Conselho Científico que deixarem de estar vinculados ao IST, a partir do momento em que ocorra essa desvinculação.
Artigo 10.º
Substituição dos membros do Conselho Científico
1 - As vagas criadas no Conselho Científico por renúncia ou perda de mandatos são preenchidas do seguinte modo:
a) No caso de o membro que originou a vaga ter sido eleito numa lista pelo Conselho das Unidades de Investigação, a substituição deve ser assegurada pelo primeiro candidato não eleito da lista em que o membro que originou a vaga se integrava. Caso o membro eleito não se enquadre no caso descrito cabe ao Conselho das Unidades de Investigação proceder à eleição do seu substituto, que completará o mandato do substituído;
b) Nos restantes casos, a substituição deve ser assegurada pelo primeiro candidato não eleito da lista em que membro que originou a vaga se integrava, salvaguardado o disposto no n.º 3 do artigo 16.º dos Estatutos do IST.
2 - Sempre que se verifique uma situação de impedimento temporário de um membro do Conselho Científico com uma duração superior a 3 meses, esta deve ser comunicada, por escrito, ao Presidente do Conselho Científico, e determina a substituição do impedido nos termos do número anterior.
3 - Terminada a situação de impedimento temporário, o substituto retomará o seu lugar na lista de precedências, para efeito de futuras substituições.
4 - Não sendo possível, nos termos do antecedente n.º 1, preencher as vagas criadas no Conselho Científico e estando em funções menos de dois terços do número legal de membros eleitos deste órgão, o Presidente do Conselho Científico comunicará este facto ao Conselho de Escola e ao Presidente do IST para que se proceda à eleição intercalar de membros necessários para preencher aquele número legal.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
Os membros do Conselho Científico, eleitos por lista onde ainda existam candidatos não eleitos, que se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas na Lei, ou nos Estatutos da Universidade, ou do IST, podem suspender o seu mandato até que cesse essa sua situação de incompatibilidade, sendo substituídos nos termos do disposto no artigo antecedente ou perdendo o seu mandato caso essa substituição não se possa efetivar.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regimento entra em vigor na data da sua aprovação, com salvaguarda das disposições relativas a delegações de competências, que vigoram desde a data de posse do Presidente do Conselho Científico.
(1) Unidades e Estruturas de Ensino e Investigação de acordo com o artigo 5.º dos Estatutos do Instituto Superior Técnico.
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